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Renovação automática de concessão não será mais possível, garante nova lei do setor elétrico

Novo marco regulatório do setor elétrico revogou cláusula de contrato de concessão que prevê direito à prorrogação. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Mandado de Segurança impetrado pela Cemig Geração e Transmissão contra ato do ministro de Minas e Energia e negou renovação automática da concessão da Usina Hidrelétrica de Jaguara, localizada na divisa de Minas Gerais com São Paulo.

O Poder Executivo havia negado o pedido da companhia energética de Minas Gerais para prorrogar a concessão da usina por mais 20 anos, por entender que a Lei 12.783/2013 teria acabado com o direito automático à prorrogação. Bastava apresentar o pedido em até seis meses antes do termo final, acompanhado dos comprovantes de cumprimento das obrigações contratuais e legais.

O contrato de concessão, assinado em 1997, venceu em agosto de 2013. Desde então, a Cemig manteve a concessão da usina de Jaguara por decisão liminar concedida pelo relator do caso, ministro Ari Pargendler, já aposentado.

Mérito
O julgamento de mérito do mandado de segurança começou no dia 14 de maio de 2014, quando o relator negou o pedido da Cemig, no que foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, também já aposentado, votou pela concessão da segurança, inaugurando a divergência, que foi seguida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Assusete Magalhães e concluído com o voto do ministro Sérgio Kukina. Ambos acompanharam o entendimento do relator, de que não existe direito líquido e certo da Cemig à prorrogação automática da concessão por mais 20 anos, mas nada impede que a empresa participe de licitação promovida pelo governo federal.

Assim, por maioria, a seção rejeitou o mandado de segurança e julgou prejudicado o pedido da Cemig. O acórdão será lavrado pelo ministro Herman Benjamin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

 

Fonte: Conjur

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