Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte I São Paulo, Ano VII – Edição 1713 – 154
Processo 0004413-04.2011.8.26.0024 (024.01.2011.004413) – Ação Civil Pública – Fornecimento de Água – Ministério Público do Estado de São Paulo – Município de Andradina – – Águas de Andradina Sa – VISTOS… I) Fls. 1642/1643: Em razão de irregularidades ainda pendentes quanto à potabilidade da água fornecida (fls. 1619, 1626 e 1627), acolho a cota Ministerial retro e determino a intimação pessoal dos requeridos para que comprovem, no prazo de 30 dias, mediante laudo emitido pelo Centro de Vigilância Sanitária, a adequação da água aos padrões de potabilidade, na forma da Resolução SS-250, de 16/08/1995. II) Decorrido o prazo, com ou se manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. – ADV: FERNANDO CESAR CAVARIANI (OAB 219544/SP), HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP)
Sentença nº 223/2013 registrada em 19/02/2013 no livro nº 126 às Fls. 154/160: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE ANDRADINA e da concessionária ÁGUAS DE ANDRADINA S/A., partes já devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, ex vi do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmando em parte a liminar de fls. 614/615, CONDENO as demandadas a, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00, sem prejuízo de outras medidas que garantam seu cumprimento: i) ADEQUAR os padrões de potabilidade da água fornecida aos munícipes de Andradina de acordo com os limites estabelecidos pela Portaria 518/2004 do Ministério da Saúde, Decreto Presidencial n° 5440/05 e Resolução SS-205/1995, notadamente no que diz respeito ao teor de Íon de Fluoreto e coliformes totais; ii) MANTER a água em condições de consumo. Caberá às rés a comprovação de adequação da água, vencido o prazo estabelecido na sentença, mediante laudo emitido pelo Centro de Vigilância Sanitária. Desde logo, ficam advertidas que eventual inércia ensejará a incidência, automática, da multa fixada. Por força da sucumbência, deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, que serão revertidas em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Não há condenação em honorários advocatícios (JTJSP 213/90 e 219/109). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, via mandado judicial, para os fins da Súmula n. 410 do STJ . Transitada em julgado, ao Ministério Público para o que de direito. Preparo R$ 96,85 + porte remessa/retorno R$ 25,00