ANA aprova norma de referência para contribuir para o fim dos lixões

Primeira norma de referência da ANA para o saneamento dá diretrizes para sustentabilidade financeira dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos nas cidades do Brasil, por meio da instituição de cobrança.

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) aprovou nesta segunda-feira, 14 de junho, sua primeira norma de referência para o setor de saneamento básico. Durante a 824ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada da ANA, foi aprovada a norma com o regime, a estrutura e os parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU). O intuito da medida, cuja vigência começou com sua publicação no Diário Oficial da União desta terça-feira, 15 de junho, é contribuir para o fim dos lixões no Brasil por meio da sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de manejo de resíduos sólidos, assegurada por instrumentos de cobrança para garantirem sua prestação.

Em cerca de 4 mil municípios brasileiros, atualmente não há cobrança para o serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos. Como essas cidades não conseguem manter um aterro sanitário, a destinação final dos resíduos acaba sendo inadequada, por meio de lixões, resultando em problemas sanitários, sociais e ambientais. A ausência da cobrança também faz com que os municípios banquem as despesas com o SMRSU com recursos de impostos, que poderiam ser direcionados para outras políticas públicas municipais, como saúde e educação, por exemplo.

Por outro lado, outros municípios já cobram pelo serviço, mas de forma insuficiente para manter a prestação adequadamente por não haver equilíbrio econômico-financeiro entre os valores arrecadados e o custo dos serviços.

Aprovada conforme o prazo previsto na Agenda Regulatória da ANA para o período 2020-2021, a Norma de Referência da ANA nº 1 abrange os aspectos de regime, estrutura e parâmetros de cobrança pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos – que devem assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da atividade. A norma em questão também segue as diretrizes nacionais para o setor de saneamento presentes na Lei nº 11.445/2007.

Além disso, o regime de cobrança pelos SMRSU deve ser preferencialmente por meio de tarifa para viabilizar essa sustentabilidade econômico-financeira. A regra proposta pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico também aborda procedimentos e prazos de fixação da cobrança, reajuste e revisões de tarifas para o serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos.

No caso da prestação do SMRSU por contrato, a norma será aplicada aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2022. Os titulares do serviço ou as estruturas de prestação regionalizada do serviço deverão enviar informações sobre o instrumento de cobrança instituído ou seu cronograma de implementação tanto para a ANA quanto para a respectiva entidade reguladora do SMRSU – quando existente.

A análise técnica desta norma, fundamental para o desenvolvimento do setor, contou com o apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito de uma cooperação cujo objetivo é apoiar à ANA na sua missão de desenvolver e monitorar a regulação nacional de referência dos serviços de saneamento básico no Brasil, por meio do desenvolvimento e implementação normativa e institucional da mesma.

 

Consulta pública

Entre 17 de março e 18 de abril, aconteceu a consulta pública para a primeira norma de referência ANA para o saneamento desde a aprovação do marco legal do setor, em 2020, por meio da Lei nº 14.206. No total, a consulta recebeu o recorde de 462 contribuições de 50 participantes diferentes, dentre prestadores do serviço de manejo de resíduos sólidos, agências reguladoras infranacionais e usuários. A título de comparação, a consulta pública com maior número de sugestões tinha recebido 154 contribuições apresentadas por 47 participantes.

 

O manejo de resíduos sólidos

O serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos engloba a coleta, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento (inclusive por compostagem) e disposição final dos resíduos domésticos e provenientes do serviço de limpeza urbana. O mesmo vale para os resíduos de atividades comerciais, industriais e de serviços que sejam equiparados a resíduos domésticos por decisão do titular do SMRSU.

Fonte: Jornal Dia Dia

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