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Cobrança da taxa de lixo: modelo de Brasília é retrógrado

Imagem ilustrativa

A necessidade de controlar o volume de produção de resíduos sólidos produzidos pela população do Brasil e do mundo tende a ser uma preocupação dos governantes.

Para isso, a grande maioria das cidades cobra uma taxa para o tratamento de lixo de acordo com o poder aquisitivo do dono do imóvel ou a quantidade de resíduos que as pessoas que habitam em determinada propriedade produzem. Entretanto, não é assim que ocorre na capital do Brasil.

No Distrito Federal, todos os imóveis residenciais de um mesmo bairro pagam exatamente o mesmo valor de taxa de limpeza pública, independentemente da quantidade de lixo produzido. Podemos afirmar que uma mansão e uma quitinete pagam o mesmo valor de taxa de lixo simplesmente pelo fato de estarem localizadas no mesmo bairro.

Isso também vale para o setor empresarial. As empresas que exercem a mesma atividade econômica no mesmo bairro pagam o mesmo valor de taxa de limpeza pública, independentemente do lixo produzido, da área ocupada, do número de funcionários e do faturamento.

Evidentemente, deve haver uma necessária correspondência entre a fruição individual do serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte e o custo desse serviço público cobrado de cada contribuinte proporcionalmente à utilização individual.

Em comparação com outras cidades do Brasil e do mundo, a situação da capital federal é retrógrada. São inúmeras as outras cidades que discutem a cobrança pelo recolhimento e tratamento do lixo para se adequar e atender tanto à população quanto ao governo, no que tange às partes econômica e ambiental.

Em uma análise comparativa com outras cidades, é possível percebermos as diferenças e observarmos que há formas adequadas para a cobrança da taxa de lixo.


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Taxa de Resíduos

O município de São Paulo, por exemplo, cobrava a chamada Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), mas a tributação foi extinta pela Lei 14.125/2005, ficando apenas a Taxa do Lixo Relativa aos Serviços de Saúde (TRSS). A taxa domiciliar, quando em vigor, era cobrada de acordo com o volume potencial de geração de resíduos sólidos em cada imóvel, residencial ou comercial, cabendo ao contribuinte declarar a qual unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares pertencia.

Em Salvador, a taxa é de coleta de remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e consta na Lei 7.186/2006, que institui o Código Tributário e de Rendas do município de Salvador e tem como fato gerador a coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo. Na cidade, a base de cálculo da taxa é o custo do serviço público mensurado em função da área construída e da localização do imóvel.

No município de Belo Horizonte, a taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos foi instituída pela Lei 8.147/2000 e também tem como fato gerador os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos. A base de cálculo da taxa leva em conta diversos fatores e, conforme a legislação do município de Belo Horizonte, os imóveis de padrão de acabamento mais baixos e mais humildes ou são isentos de taxa de lixo ou pagam menor valor, enquanto os imóveis de maior padrão de acabamento pagam taxa maior.

Com diferentes tipos de cobranças do imposto, essas cidades do Brasil conseguiram colocar uma taxa justa para cada classe da população, e ainda mantendo a arrecadação para os cofres públicos. Também seguem o mesmo propósito diversos países e cidades do mundo.

Na maior parte da Suíça, os contribuintes que produzem mais lixo devem pagar mais pela utilização do serviço público e a mensuração de tal serviço é feita por meio do tamanho das sacolas de lixo utilizadas.

Já em Seattle, os contribuintes que geram mais lixo pagam um maior valor pela utilização dos serviços de coleta e tratamento fornecidos pelo governo. Por exemplo, um contribuinte com lixeira com capacidade de 96 galões paga U$ 171,95, enquanto que outro contribuinte com lixeira com capacidade de 32 galões paga U$ 57,20 dólares, ou seja, um terço.

Em Roma, os imóveis maiores e com maior número de pessoas pagam maior taxa de lixo. E por fim, em Lisboa também há parâmetro para mensuração da produção individual do lixo por cada contribuinte, cobrando-se mais de quem consome mais.

O problema vai além. No Distrito Federal, as grandes empresas geradoras de resíduos sólidos, como indústrias e shopping centers, são obrigadas a gerenciar o lixo que produzem. Essa regra está disposta na Lei Distrital nº 5.610/2016. Como arcam com o devido tratamento do próprio lixo, tais empresas não contam com o serviço público de tratamento de lixo.

O problema gira em torna da dupla cobrança para contribuintes do Distrito Federal. Mesmo pagando pelo gerenciamento do próprio lixo, tais empreendimentos ainda devem arcar com a Taxa de Limpeza Pública (TLP) estipulada pelo governo.

De acordo com a Lei nº 6.945/1981, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição pelo Distrito Federal. Ocorre que, para os grandes geradores de resíduos sólidos, esse serviço público não é colocado à disposição, tendo em vista que os mesmos realizaram seus próprios gerenciamentos. Por que, então, há essa dupla cobrança pelo tratamento do lixo?

Podemos analisar diversas possibilidades de cobrança da produção e tratamento do lixo de cada contribuinte, e observamos que há diversos critérios possíveis como a metragem do imóvel, faixas de volume de produção de lixo, acabamento do imóvel, cobrança direta por sacos de lixo oficiais. Também é possível se basear nos tamanhos das lixeiras. Todos esses critérios privilegiam o princípio de tributar, da forma correta, mais quem usa mais o serviço público.

O que não é justo é a inexistência de critérios que permitam mensurar o uso individual do lixo como vem acontecendo na capital federal, assim como a dupla cobrança para os contribuintes que gerem os próprios resíduos. É urgente a atualização da legislação do DF. O desprezo da divisibilidade constitucional pela lei da TLP, enquanto taxa, é manifesto, pois não cogita de nenhum elemento ou critério que permita à aferição da produção individual do lixo, a que deve corresponder o custo do serviço público efetivamente prestado.

Fonte: ConJur.

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