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MP faz recomendações sobre coleta de resíduos sólidos de Campo Grande/MS

O Ministério Público através da 34ª Promotoria de Justiça de Campo Grande baixou recomendação com relação a coleta de resíduos sólidos para que cumpram a legislação federal, estadual e municipal sobre tais questões ambientais.

Na Recomendação, assinada pelo promotor de justiça Luiz Antônio Freias de Almeida, são descritas várias irregularidades no tocante a coleta de entulhos, restos de obras, e inclusive informando para que Solurb não colete resíduos sólidos de obras da Prefeitura da Capital, e que se deve verificar a licitação da obra e obrigação do contratante de dar destino aos materiais provenientes da obras, o tais resíduos sólidos.

O promotor em seus considerandos explica que ” a Lei n. 6.938/81, no art. 3º, conceituou poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota ou as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e, finalmente, as que lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

E ainda que “ a que a Lei Estadual n. 90/80 impõe aos órgãos ambientais estaduais e municipais a adoção de medidas técnico-legais impedientes de implantação ou funcionamento de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, bem como cumprir e fazer cumprir toda e qualquer legislação sobre prevenção, controle e correção da poluição ambiental, art. 4º, IV e V”, e “que a Lei Federal n. 12.305/12 estabelece que o gerenciamento de resíduos sólidos abrange as ações desde a geração, coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do art. 3º”.

Responsabilidade dos resíduos

Sobre a legislação municipal, diz o promotor “que a Lei Municipal n. 4.864/2010 traz a responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção civil tanto dos geradores de resíduos como dos transportadores e dos receptores de resíduos de construção civil; CONSIDERANDO que o receptor só poderá receber o resíduo gerado e transportado de acordo com as normas técnicas e ambientais, não podendo receber de transportador não licenciado pelo poder público (art. 16, §1º, Lei Municipal n. 4.864/10); CONSIDERANDO que os transportadores de resíduos de construção civil devem ser cadastrados na AGETRAN, conforme regulamentação específica (art. 15 da Lei Municipal n. 4.864/10)”. E ainda “ que o Decreto Municipal n. 13.192/2017 estabelece a obrigatoriedade de licenciamento e credenciamento das empresas que operem com caçambas, destinadas à remoção e ao transporte de resíduos de construção civil, entulhos e resíduos volumosos, ou que transportem esses resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores, nos termos do art. 31, caput”.

Sobre a Solurb

“ CONSIDERANDO que o contrato de concessão da parceria público-privada celebrado entre o Município de Campo Grande e a CG Solurb Soluções Ambientais SPE LTDA dispõe, na cláusula sexta, que o objeto de concessão administrativa abrange alguns serviços públicos, entre eles o serviço de coleta, transporte e destinação final adequada de resíduos de construção civil inertes (item 6.1.4), bem como é parte integrante do contrato, entre outros anexos, o projeto básico (cláusula 4.1)” e “ que as obras públicas são, em geral, objeto de licitação, de sorte que os resíduos ali estampados devem ser objeto também de projeto de gerenciamento de resíduos de construção civil, a não justificar o duplo pagamento pelo poder público municipal à concessionária, uma vez que esse serviço já será remunerado ao executor da obra”.

Ecoport

“CONSIDERANDO que o prazo para implantação dos cinco ecopontos previstos no contrato de concessão era de três anos, nos termos do item 2.1.18.2.1 do projeto básico, tendo escoado em 2015; CONSIDERANDO que, até agora, houve a instalação de apenas três ecopontos (Panamá, Noroeste e Nova Lima)”.

Disque coleta

“ CONSIDERANDO que a Lei Municipal impõe, no art. 4º, §2º, II, e art. 6º, §5º, um serviço de “disque coleta”, a fim de possibilitar o acesso telefônico para contratar transportadores privados de resíduos de construção civil e resíduos volumosos para o transporte de resíduos de pequeno volume; CONSIDERANDO que, em relação ao disque-coleta, a empresa concessionária passou, em atendimento à solicitação do Ministério Público, a disponibilizar informações e a cadastrar transportadores que possam fazer o transporte dos resíduos de construção civil e volumosos em volume inferior a um metro cúbico (pequeno volume), disponibilizando a lista de prestadores cadastrados em seu sítio eletrônico ou por meio de ligação ao seu canal telefônico 0800; CONSIDERANDO, porém, que não consta do formulário de cadastramento a menção ao número de cadastro do transportador na AGETRAN.

Por fim a recomendação

-Que haja sejam implantados e postos em funcionamento os dois Ecopontos restantes (União e Centro Oeste), em áreas devidamente licenciadas ambientalmente, com observância no licenciamento e na operação do empreendimento de todas as normas técnicas, legais, ambientais e regulamentares, no prazo improrrogável de nove meses.

-Que encetem todas as tratativas e adotem todas as medidas necessárias, a fim de não permitir que sejam equiparados a resíduos sólidos domiciliares, para fins de coleta obrigatória pela empresa concessionária e sua consequente remuneração, os resíduos de construção civil e resíduos volumosos em volume inferior a cinquenta quilos ou cem litros, uma vez que a responsabilidade pelo gerenciamento desses resíduos é do gerador, conforme imposição legal existente desde 2010, inclusive adequando o contrato administrativo e o projeto básico que o integra nesse ponto.

-Que implantem, no prazo de sessenta dias, o “disque coleta” exigido pela Lei Municipal n. 4.864/2010, destinado a dar ao cidadão informações para o contato com os transportadores de resíduos de construção civil e resíduos volumosos devidamente cadastrados na AGETRAN, de modo a permitir que o pequeno gerador contrate por sua conta esse prestador para levar esses resíduos aos Ecopontos existentes (caso o volume de resíduo não ultrapasse 1 metro cúbico).

Fonte: Capital do pantanal

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