Empresas Logística Reversa
Por: Vinicius Laender e Cecília Viveiros
Dados do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) demonstram o crescimento ano a ano do volume de resíduos sólidos reaproveitados, reciclados e adequadamente destinados do ponto de vista ambiental.
Além disso, temos visto a crescente adesão dos setores econômicos aos sistemas de logística reversa previstos na Lei nº 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS.
Atualmente, estão estruturados e implementados em âmbito nacional os sistemas de logística reversa referentes aos resíduos e embalagens dos setores/produtos como agrotóxicos, baterias de chumbo ácido, eletrônicos, embalagens de aço, óleo lubrificante usado ou contaminado, embalagens em geral, lâmpadas, medicamentos, embalagem plástica de óleo lubrificante, pilhas e baterias, pneus inservíveis e latas de alumínio para bebidas.
Porém, o ponto de atenção é evidenciar às empresas, seus acionistas e administradores as responsabilidades de cada um em caso de descumprimento da norma. O artigo 51 da Lei nº 12.305 estabelece que “sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas, sujeita os infratores às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
Contudo no caso dos resíduos sólidos, a Lei nº 9.605/1998 considera, em seu artigo 54, §2º, como crime punível com pena de reclusão de um a cinco anos “causar poluição de qualquer natureza (…) por lançamento de resíduos sólidos (…) em desacordo com as exigências legais”. A pena por crime ambiental pode atingir, além da pessoa jurídica, o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
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Outra modalidade de responsabilidade inerente à inobservância das regras atinentes aos resíduos sólidos é a administrativa, punível na forma de infrações cominadas pelo órgão ambiental, que variam desde à advertência à multa simples ou diária. Por fim, há ainda a previsão legal de responsabilização civil da pessoa jurídica por danos causados ao meio ambiente.
Responsabilidade das empresas em relação ao PNRS
Portanto a responsabilidade das empresas em cumprir com as disposições da PNRS, em especial daquelas que possuem sistemas de logística reversa implementados, tem reverberado também no licenciamento ambiental.
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Em suma os órgãos ambientais têm exigido país afora a comprovação do cumprimento da logística reversa em relação aos produtos e seus componentes como item obrigatório para obtenção ou renovação da Licença de Operação — LO do empreendimento.
Fonte: CONJUR.