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Saae monitoramento do Rio Verde: Análise da qualidade da água da bacia do ribeirão Guaratinguetá

Oportunidades de inovação tecnológica no Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico

Imagem Ilustrativa

A Lei Federal nº 14.026/2020, para além de estabelecer metas de universalização quantitativas, estimular a concorrência e exigir investimentos, impõe que se dê maior atenção à inovação tecnológica, a fim de desenvolver soluções mais eficientes para o setor.

Alçada a princípio fundamental do setor, a inovação tecnológica abre grandes oportunidades para o desenvolvimento do saneamento básico no Brasil.

A mencionada lei federal trata expressamente da inovação tecnológica como um dos princípios fundamentais do setor (art. 2º, VIII). Condiciona sua adoção, entretanto, à manutenção de preços acessíveis aos usuários relativamente a suas respectivas capacidades de pagamento. Isto é, o novo texto legal estimula a inovação, desde que seu custo não termine por elevar demasiadamente o preço dos serviços.

Diversos são os desafios enfrentados pelas prestadoras de serviço de saneamento básico para a universalização dos serviços. Há necessidade de larga expansão do sistema de fornecimento de água tratada no Brasil _  que em 2020 deixou de alcançar cerca de 15% da população _, assim como também são imprescindíveis investimentos na ampliação do sistema de esgotamento sanitário _ precário ou inexistente para cerca 45% dos brasileiros, segundo dados do Diagnóstico Temático – Serviços de Água e Esgoto, elaborado no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Saneamento (SNIS). Outro indicador relevante extraído do Diagnóstico Temático é o elevado índice de perdas de água nos sistemas de distribuição, com média nacional de 40,1% para 2020.

Tal cenário demonstra a ampla demanda por investimentos na ampliação do alcance e qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em âmbito nacional, conjuntura que se mostra propícia a oportunidades para a implementação de tecnologias mais eficientes.

Uma série de iniciativas, tanto no setor público como no privado, podem ser apontadas com vistas à promoção da inovação tecnológica especialmente destinada a pesquisas ligadas ao saneamento.


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Serviços Saneamento

Nessa linha, iniciativas de pesquisa científica devem ser reforçadas. Vale pontuar, quanto a isso, que a Coordenação de Aperfeiçoamento de Ensino Superior (CAPES), autarquia vinculada ao Governo Federal, financia diversos programas de pós-graduação em saneamento ambiental, estimulando a produção de conhecimento científico e tecnológico. Também concessionárias de serviços de saneamento junto a agências de fomento têm financiado programas de pesquisa, como os realizados em conjunto pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), e pela Fundação Araucária e a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR).

Para além da pesquisa científica, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro  (CEDAE) lançou, em março de 2022, o “Primeiro Desafio Manancial” para a seleção de 15 startups que serão aceleradas pela Companhia com aportes de até R$ 100.000,00 para o desenvolvimento de novos processos, aplicações, programas, interfaces de aplicativos, sistemas de informação, internet of things, entre outros, nas áreas de reflorestamento de mananciais, tratamento de água, mercado de resíduos sólidos e créditos de carbono.

A grande carência de infraestrutura de saneamento, ainda, abre horizontes para saltos tecnológicos que podem aumentar significativamente a eficiência e reduzir os custos de implantação das redes de distribuição de água tratada e esgotamento sanitário, o que deve estimular a concorrência e a busca por vantagens competitivas entre as prestadoras.

O prestígio legal à inovação tecnológica, sobrevindo com a Lei Federal nº 14.026/2020, deverá ampliar significativamente a sinergia entre o saneamento básico, a pesquisa científica e o fomento a startups, gerando novas oportunidades de mercado ou mesmo criando mercados com a valorização de resíduos sólidos, por exemplo.

Para atingir a essa diretriz legal, é importante que as normativas das agências reguladoras e os contratos que venham a ser estruturados para o setor contemplem incentivos à inovação tecnológica, de modo a balizar os investimentos e conferir densidade normativa ao inciso VIII do art. 2º do Marco Regulatório do Saneamento.

Fonte: Vernalha Pereira.

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