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Definição e características das Parcerias público-privadas

De acordo com as leis brasileiras as parcerias público-privadas são contratos administrativos de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

A Lei 11.079/04 estabelece como características básicas das parcerias público-privadas o valor do contrato igual ou superior a R$ 20.000.000,00 ( vinte milhões de reais ); com período de prestação de serviço igual ou superior a 5 ( cinco ) anos; a contratação conjunta de obras e serviços ( Lei 11.079 / 04, art. 2.º, §4.º ) e a existência de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado ( Lei 11.079 / 04, art. 2.º, §3.º ).

MODALIDADES DE PPPs:

Concessão Patrocinada

É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13.02.95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. ( Lei 11.079 / 04, art. 2.º, §1.º ).

Nas concessões patrocinadas a remuneração do parceiro privado se dá por meio de tarifa cobrada aos usuários, complementada por contraprestação pública que exerce função de subsídio ou patrocínio. A contraprestação pública na concessão patrocinada se destina a viabilizar financeiramente projeto de interesse público no qual a iniciativa privada não teria interesse em executar sem remuneração adicional à tarifa, quer pelo custo de implantação e operação quer pela necessidade de modicidade tarifária do serviço público a ser prestado à população.

Concessão Administrativa

É o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. ( Lei 11.079 / 04, art. 2.º, §2.º ).

Nas concessões administrativas a remuneração do parceiro privado se dá por meio de contraprestação pública, sem cobrança de tarifas dos usuários.

MODELAGENS DE PPPs:

A nomenclatura legal para as parcerias público-privadas as divide em “concessões administrativas” e “concessões patrocinadas” ( Lei 11.079 / 2004, art. 2.º, §§ 1.º e 2.º ). Entretanto, nas discussões sobre a modelagem de projetos tais expressões legais podem ser consideradas insuficientes para transmitir informações relevantes para a análise técnica, daí ser comum o emprego de nomenclatura complementar para melhor se identificar a estrutura da modelagem adotada. Em outras palavras, nomenclatura que reflita a estrutura das obrigações e serviços transferidos ao concessionário.

Na modelagem da PPP é importante observar que a Lei 11.079 / 2004, art. 2.º, §4.º, proíbe a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Na prática internacional é comum se indicarem por siglas as diferentes modelagens de parcerias público-privadas conforme a extensão da transferência de funções à iniciativa privada. As siglas são compostas pelas iniciais das palavras em inglês que designam cada uma das principais funções transferidas: desenho dos projetos de engenharia e arquitetônico ( em inglês, “Design” ); financiamento e obtenção de recursos para o projeto ( em inglês, “Finance” ); operação dos serviços ( em inglês, “Operate” ); construção e execução das obras civis ( em inglês, “Build” ); manutenção da infraestrutura ( em inglês, “Maintenance” ); reabilitação ou reforma ( em inglês respectivamente “Rehabilitate” ou “Refurbish” ); aquisição ou manutenção da propriedade pelo parceiro privado ( em inglês “Own” ); transferência da propriedade para o poder público ao término do contrato ( em inglês “Transfer” ).

Seguem abaixo alguns exemplos de modelagens compatíveis com a legislação brasileira.

Exemplos de Modelagens de PPPs:

  • DBFO ( Design-Build-Finance-Operate ), DBO ( Design-Build-Operate ). Por estas siglas se identificam projetos nos quais o parceiro privado é responsável pelo desenho dos projetos de arquitetura e engenharia, construção, financiamento e prestação de serviços relacionados à PPP ( por exemplo, a construção de um hospital com a prestação de serviços clínicos à população ).
  • DBFM ( Design-Build-Finance-Maintenance ). Nesse caso, há delegação ao parceiro privado das funções de desenho dos projetos de arquitetura e engenharia, construção, financiamento e prestação de serviços relacionados à manutenção da infraestrutura, conservação, vigilância, limpeza, alimentação ( chamados pelos ingleses de “soft services” ).
  • BOT ( Build-Operate-Transfer ) ou BOOT ( Build-Own-Operate-Transfer ), BTO ( Build-Transfer-Operate ). Esta nomenclatura é utilizada quando é relevante identificar a propriedade dos ativos construídos. As siglas BOT e BOOT são utilizadas muitas vezes como sinônimas. A principal diferença entre os projetos BOT e BOOT se refere ao momento de transferência ao poder público da propriedade dos ativos vinculados à concessão ( “bens reversíveis” ). Nos projetos BOOT a transferência dos ativos se dá ao término do contrato, enquanto nos projetos BOT a transferência se dá logo após a conclusão da construção.
  • ROT ( Refurbish-Operate-Transfer ). Em qualquer das nomenclaturas acima a construção ( “built” ) pode ser substituída pela reabilitação ou reforma ( “rehabilitate” ou “refurbish” ) de bem público previamente existente. Nesse caso, refere-se a projetos com infraestrutura já existente, mas que demanda atualização das instalações para pleno atendimento dos serviços e indicadores de desempenho previstos no contrato.

Todas as modelagens de parcerias público-privadas citadas acima também podem descrever casos de concessões de serviços públicos precedidas da execução de obra pública ( Lei 8987/95, art. 2.º, III ) se não houver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (Lei 11.079 / 2004, art. 2.º, §4.º).

Os contratos O&M ( Operation-Maintenance – operação e manutenção ) se envolverem apenas o fornecimento de mão-de-obra serão considerados contratos administrativos comuns regidos pela Lei 8.666/1993 ( Lei 11.079 / 2004, art. 3.º, §3.º ), assim como quando houver a simples aquisição de equipamentos. Há possibilidade de contratos de PPP com operação e manutenção, quando, para manter, houver necessidade de investimentos em reforma de bem público pré-existente como ocorre na nos contratos ROT ( refurbish-operate-transfer – reforma, operação e transferência ).

Exemplo interessante são os contratos DB ( Design-Build – projeto e construção ). Até 2011 era vedada a contratação de obra e serviço do autor do projeto básico ou executivo ( Lei 8666 / 93, art. 9.º, I e II ). A partir da edição da Lei 12.462 / 2011 os contratos DB passaram a ser autorizados receberam a denominação legal de “contratação integrada pelo Regime Diferenciado de Contratações” ( Lei 12.462 / 2011, art. 9.º, §1.º ), não sendo considerados PPPs.

 

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

www.planejamento.gov.br

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