O Brasil assumiu, para finalmente pagar uma dívida histórica com sua população – especialmente a mais vulnerável -, um compromisso ambicioso. A Lei nº 14.026, de 2020, fixou a meta de levar água tratada a 99% da população e coleta e tratamento de esgoto a 90% até 2033.
Atingir esse objetivo exige investimento de centenas de bilhões de reais. Recursos que não saem apenas do orçamento público, e sim dependem, em larga medida, da capacidade de o setor atrair capital privado para obras de longa maturação, que não se pagam imediatamente, mas ao longo de décadas.
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Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Capital de longo prazo tem uma exigência inegociável: previsibilidade. Quem financia a construção de uma estação de tratamento ou a expansão de uma rede coletora precisa ter a garantia. Com razoável segurança, de que os órgãos responsáveis não alterarão as regras de remuneração do serviço no meio do caminho.
É nesse ponto que uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) merece atenção de quem se preocupa com o futuro do saneamento no País.
A Primeira Seção do STJ manteve, por unanimidade, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 565. O entendimento, consolidado há mais de uma década, reconhece que o esgotamento sanitário é um serviço composto de etapas sucessivas, da coleta ao tratamento e à disposição final dos efluentes.
A prestação de qualquer dessas etapas autoriza a cobrança da tarifa correspondente, ainda que as demais venham a ser implantadas depois. A Corte recusou pedido para reabrir a discussão, por entender que a questão suscitada não justificava rever um precedente já estabilizado.
A lógica por trás da tese é menos óbvia do que parece, e é justamente o que a torna importante. Entre os serviços de saneamento, o esgotamento sanitário é o que exige maior esforço de investimento para se universalizar. É o de menor cobertura no País, o que mais distante está da meta legal, e boa parte de sua infraestrutura ainda demanda ampliação e modernização.
A universalização do esgoto, além disso, não ocorre de uma só vez, mas em etapas. Primeiro, os prestadores implantam a rede responsável por coletar e afastar os dejetos das residências.
Depois, com novos investimentos, constroem as estações responsáveis pelo tratamento do material coletado. Caso a remuneração só pudesse ocorrer após a conclusão de todas as etapas, o prestador não teria a receita necessária para financiar a expansão e a implantação das estruturas que ainda precisam ser construídas.
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Segurança jurídica é o alicerce da universalização do saneamento
A decisão do STJ preserva esse mecanismo. Ao manter essa regra, o Tribunal protege algo maior e mais importante do que uma tese isolada. Protege a confiança de que os contratos de concessão firmados sob determinadas condições seguirão sendo cumpridos conforme essas regras.
Protege, em outras palavras, os investimentos já contratados, que somam dezenas de bilhões e foram modelados a partir de premissas jurídicas estáveis. E sinaliza, aos investimentos ainda por vir, que o ambiente regulatório brasileiro oferece a previsibilidade que o capital de longo prazo procura antes de se comprometer.
Vale uma delimitação, para que não se extraia da decisão mais do que ela diz. A tese ampara a cobrança quando há serviço efetivamente prestado, ainda que parcial. Não alcança hipóteses em que nenhuma etapa é entregue e o esgoto é lançado bruto no ambiente. Nesses casos, o problema deixa de ser tarifário e passa a ser ambiental, com as responsabilidades que lhe são próprias. A estabilidade que o setor celebra anda lado a lado com o dever de prestar o serviço.
Feita essa ressalva, o significado da decisão permanece. Em um setor no qual o retorno dos investimentos ocorre ao longo de décadas, qualquer questionamento sobre regras consolidadas aumenta o risco percebido pelos investidores.
Como consequência, eleva o custo do capital e faz com que essa conta chegue, no fim, ao cidadão, seja por meio da tarifa ou pela ausência do serviço.
Ao manter a coerência de sua jurisprudência, o STJ proferiu decisão de natureza técnica. Os efeitos dessa decisão, porém, não são abstratos. Ao contrário, alcançam a vida de milhões de brasileiros que ainda aguardam a rede de esgoto. Segurança jurídica não é privilégio de quem investe em saneamento. É a condição sem a qual o investimento não chega e a universalização permanece promessa a ser cumprida.
Fonte: Plato BR
Christianne Dias Ferreira
Diretora-Presidente da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento (ABCON)
Felipe Cascaes Sabino Bresciani
Diretor Jurídico e Legislativo da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento (ABCON)