saneamento basico

Uso de lodo de estação de tratamento de esgoto no desenvolvimento de espécimes vegetais utilizadas para a recuperação de áreas degradadas

Resumo

Com o aumento dos domicílios atendidos com esgotamento sanitário no Brasil nos últimos anos, houve também o aumento da geração de lodo nas Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs), que em muitas cidades acaba sendo disposto em aterros sanitários. O objetivo do presente trabalho foi propor alternativas para a resolução de dois passivos ambientais da sociedade: 1 – a reabilitação de “lixões”, com plantio de vegetação arbórea nativa da região; e 2 – a destinação adequada do lodo proveniente das ETEs. Para atingir esse objetivo foi realizada a disposição de lodo de uma ETE em um “lixão” abandonado e avaliado o desenvolvimento e a morte dos espécimes vegetais plantados para a recuperação da área. Pode-se concluir que a recuperação da vegetação em “lixões”, com a utilização de lodo de esgoto doméstico, pode se tornar um instrumento alternativo e viável para a destinação adequada desses resíduos, que por sua origem e características químicas e ambientais possuem destinação restrita e problemática.

Introdução

Os depósitos de resíduos domésticos, chamados comumente de “lixões” ao serem desativados, sem a aplicação de normas técnicas de saneamento e com a adequada cobertura de superfície com solo, continuam com os resíduos expostos a céu aberto, permanecendo em profundo estado de abandono e degradação ambiental. A Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº. 12.305/2010 tem como meta a eliminação e recuperação de lixões. Essas áreas, altamente antropizadas e simplesmente abandonadas sem a adoção de técnicas apropriadas, favorecem o surgimento de gramíneas e plantas exóticas indesejáveis, que por competição ou outros fatores, dificultam o aparecimento natural de espécies arbustivas e arbóreas que iniciariam o processo de regeneração espontânea da área degradada (OLIVEIRA et al., 2000; MARTINS et al., 2015).

A consciência ecológica, associada à legislação ambiental, leva ao interesse ou à obrigatoriedade de recuperação de áreas degradadas. Nesse sentido, a Política Nacional do Meio Ambiente impõe ao poluidor a obrigação de recuperar os danos causados ao meio ambiente (Lei 6.938/81), reforçada pelo art. 23 inciso II da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que obriga o infrator a reabilitar a área degradada – princípio do poluidor-pagador.

Autores: Nilson André Toneti (in memoriam); Eudes José Arantes; Marcelo Galeazzi Caxambu e Jayson Pereira Godinho.

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