A Nova Lei do Saneamento Básico: a responsabilidade dos municípios

Por: Ericson Meister Scorsim, advogado. Doutor em Direito do Estado (USP)
O desenvolvimento econômico e social do País depende da efetivação de políticas públicas adequadas em prol do saneamento básico. Também os direitos fundamentais à vida, à saúde, à habitação, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, protegidos pela Constituição do Brasil, requerem ações estatais eficazes em termos de oferecimento de serviços de saneamento básico.

No início do corrente ano foi publicada a Lei nº 11.445/2007 que trata sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispondo, entre outras questões, a respeito dos princípios fundamentais, do exercício da titularidade, da prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, atividades de planejamento, da regulação, aspectos econômicos e sociais, aspectos técnicos, participação de órgãos colegiados no controle social e política federal de saneamento básico.
Particularmente, a lei inova no ordenamento jurídico na medida em que inclui no conceito de saneamento básico os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

No referido diploma legal são reforçados os deveres dos entes federativos em relação à prestação adequada de serviços públicos de saneamento básico, ainda que ausente a disciplina em torno da titularidade dos respectivos serviços.

Em Santa Catarina, desde a década de 1970, a operação dos denominados serviços de água e esgoto foi realizada pela Companhia Catarinense de Águas e Esgoto (CASAN), amparada em um instrumento de convênio firmado com diversos municípios.

Uma vez extinto o prazo estipulado do convênio ou mesmo antes de seu término, os municípios catarinenses têm manifestado seu interesse em assumir os serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário.

Nesse contexto, o Município pode perfeitamente decidir pela retomada da prestação do serviço. Evidentemente que tal decisão deve estar fortemente amparada do ponto de vista jurídico, para fins de avaliação dos riscos envolvidos, sob pena de a concessionária tradicional impedir a assunção do serviço pelo poder municipal.

Uma das questões controvertidas envolve o encontro de contas entre o município e a CASAN a respeito da eventual indenização pelos investimentos não amortizados. A apontada lei prevê que na hipótese de negociação amigável as partes indicarão uma instituição especializada em comum acordo para realizar o levantamento do ativo e do passivo utilizado na execução do serviço. Em não havendo acordo, a questão irá parar no Judiciário.

Por outro lado, o titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a execução desses serviços. Existem duas formas básicas de prestação do serviço público de saneamento: a gestão direta (pelo próprio titular do serviço mediante um órgão ou a entidade administrativa, como, por exemplo, a criação de autarquias municipais) e a gestão indireta (com a criação de uma empresa privada pelo titular, como, por exemplo, a constituição de uma sociedade de economia mista).

Há, ainda, a previsão legislativa da gestão associada dos serviços, por convênio de cooperação ou consórcio público. Trata-se de um importante mecanismo de racionalização das ações municipais em relação ao saneamento básico, principalmente no caso dos municípios que compartilham recursos hídricos oriundos da mesma bacia hidrográfica ou dos municípios que compartilham a mesma infra-estrutura de distribuição de água e esgoto sanitário.

Por sua vez, se o município decidir-se pela assunção do serviço de saneamento básico há a possibilidade de sua delegação à iniciativa privada, inclusive com a realização de parceria público-privada (PPP) que nada mais é que uma modalidade especial de concessão de serviço público. Nesta hipótese, a prestação do serviço público ficará a encargo de uma empresa privada (ou consórcio de empresas privadas). O contrato definirá o objeto bem como as obrigações entre as partes, podendo se limitar à realização de obras e a prestação de serviços de esgotamento sanitário. Além disso, as receitas decorrentes da prestação de serviço poderão ser utilizadas como garantias em contratos de financiamento para fins de custeio das obras e serviços.

Enfim, o novo marco regulatório do setor de saneamento básico está a exigir ações concretas dos municípios em atendimento à sua responsabilidade, especialmente requerendo a avaliação dos procedimentos formais necessários à boa gestão do serviço público tão caro à sociedade.

Fonte: Upuau Urgente
Veja mais: http://upuauurgente.blogspot.com.br/2014/05/a-nova-lei-do-saneamento-basico.html

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