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Coluna do saneamento: Município virou pedaço de Lego?

O relatório aprovado no dia 30 de outubro na comissão especial da Câmara dos Deputados, cujo objetivo era revisar o marco legal do saneamento básico (PLS nº 3261/2019), é uma tragédia constitucional do ponto de vista da autonomia municipal.

A idealização de agrupar municípios com viabilidade econômica com aqueles que não tem capacidade visa manter o princípio do subsídio cruzado. No entanto, da forma como foi posta no novo marco legal do saneamento básico, tal idealização transformaria os municípios em verdadeiros pedaços de Lego, podendo ser juntados, separados ou divididos a bel prazer do Estado ou da União, não encontrando amparo no texto constitucional.

A autonomia federativa de um Município só pode sofrer limitações administrativas, orçamentárias ou políticas advindas da própria Constituição, sendo certo que o texto constitucional assenta que o Estado, somente por Lei Complementar estadual, pode instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões de municípios limítrofes [1], conforme previsão do art. 25, §3º, o que significa a inviabilidade de da realização de blocos de municípios de outras regiões não-contíguas.

Nesse aspecto, a Constituição não dá respaldo legal para a formação de blocos nos termos propostos, sejam eles compulsórios ou não, ainda mais por meio de lei estadual ordinária, para a prestação dos serviços de saneamento básico, bem como não poderia agrupar municípios não necessariamente limítrofes muito menos de parte do território de um município com outra região , como ocorre no caso da previsão relativa à unidade regional de saneamento básico [2]. Pior ainda é a previsão de que a União poderá subsidiariamente estabelecer esse bloco de referência, em caso de inércia do Estado após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação do novo marco [3].

Por quê a União teria essa competência subsidiária?

Essa previsão também excede os limites constituídos pelos artigos 21, XIX, e 23, IX , da CRFB/88, que assenta que compete à União estabelecer diretrizes sobre saneamento básico e promover programas na área, respectivamente.

Ademais, existem diversos municípios com escala relevante que não possuem o interesse ou a necessidade de serem colocados em conjunto com outros municípios, pois de maneira autônoma já conseguem prestar os serviços de saneamento básico, seja por meio do SAAE local ou por meio de concessão para a iniciativa privada já existente.

A ideia dos blocos de municípios, a qual do ponto de vista do equilíbrio econômico-financeiro da concessão é interessante, gerará grandes discussões jurídicas e insegurança, de modo a não atrair novos investimentos para o setor, o que seria frontalmente contrário ao que se almeja com a presente reforma.

Para ser viável juridicamente a proposta, tal como foi aprovada na Comissão Especial na Câmara, somente seria possível por meio de uma emenda à Constituição, com a inserção dessa nova possibilidade de formação de blocos também nos poderes conferidos a União ou por meio da criação de um capítulo dedicado ao saneamento básico no texto constitucional.

O novo marco legal do saneamento básico está sendo amplamente discutido no Congresso, em especial, na Câmara dos Deputados, por meio da criação da Comissão Especial. Foram ouvidos diversos especialistas da área, entre associações, membros dos governos federal, estaduais e municipais, atores privados, órgãos de classes, entre outros, de modo a dar ampla legitimidade democrática ao debate e aperfeiçoar a legislação, contudo, o relatório final tal como apresentado demonstrou a ausência de escuta ativa por parte do relator, que aprovou um relatório que é considerado ruim para sua própria finalidade.

Por fim, é sempre importante lembrar que, no momento, em que alguns aspectos jurídicos relevantes passam ao largo das discussões, posteriormente têm o condão de gerar ações diretas de inconstitucionalidade, o que invariavelmente afeta a segurança jurídica e os investimentos de longo prazo que são fundamentais para o crescimento do setor de saneamento básico.

Desse modo, tratar o Município como um pedaço de bloco de Lego, que pode se encaixar da maneira que melhor aprouver para o Estado, se afasta por completo da ordem jurídica atualmente vigente, sendo necessárias as alterações no texto constitucional. Caso o plenário da Câmara vote esse projeto tal como colocado, acredito que será um verdadeiro complicador para a evolução do setor de saneamento que irá ficar discutindo anos na Justiça a constitucionalidade dessa nova proposta e consequentemente não terá a injeção de novos recursos para o setor.

Referência Bibliográfica:

[1] art. 25 CF. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

(…)

3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

[2] PLS nº 3.261/2019:

Art. º A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(…)

XI – prestação regionalizada:

(…)

b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados, mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos, sendo facultativa a adesão dos titulares.

[3] PLS nº 3.261/2019:

Art. 8º A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 (…)

Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional:

(…)

3º A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico.

Art. 17. A competência de que trata o § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, somente será exercida caso as unidades regionais de saneamento básico não sejam estabelecidas pelo Estado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

[4] Art. 21. Compete à União:

(…)

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

[5] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

[6] Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Do Colunista:

colunista

O colunista Rodrigo Hosken é advogado sanitarista

-Coordenador Técnico da Câmara Técnica de Governança Corporativa e Jurídica da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (ABES)

-Membro Consultor da Comissão Especial de Saneamento Básico e Recursos Hídricos do Conselho Federal da OAB

-Membro da Comissão Especial de Saneamento, Recurso Hídricos e Gás Encanado OAB/RJ

-Pós-graduado em Direito Tributário.

Colaborou para essa Coluna

Dra. Patrícia Pereira

-Membro da Comissão Especial de Saneamento, Recursos Hídricos e Gás Encanado da OAB/RJ

-Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Federal Fluminense

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