O Saneamento e a Prestação Regionalizada

Do marco legal do saneamento

Por Ana Cláudia Scartezzini

O presente artigo tem por intuito tecer breves considerações acerca dos principais aspectos jurídicos e de regulação sobre o marco legal do saneamento já aprovado no Senado, ainda pendente de sanção presidencial.

Ainda que polêmico, tenta equacionar o grave problema de atraso no desenvolvimento de políticas públicas de saneamento; há número expressivo de brasileiros sem abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto.

Na verdade, não é a primeira opção legislativa para suprir a necessidade de milhões de brasileiros sem saneamento, pois revoga apenas parcialmente a Lei Nacional de Saneamento Básico nº 11.445 de 2007 – LNSB- marco regulatório para o setor que estabelece as diretrizes nacionais e os princípios para a universalização do acesso ao saneamento.

É uma tentativa de aprimorar o setor, mas não será efetiva se as metas não forem cumpridas com a máxima transparência. Nesse sentido, estabeleceu-se que apenas a Agência Nacional de Águas seria a responsável por coordenar e indicar padrões de qualidade, buscando a homogeneidade regulatória.

Com o papel central da agência federal e a homogeneidade regulatória, o país deixará de ter número institucional impressionante de 49 agências reguladoras responsáveis pela regulação de 2.906 municípios de um total de 5.570 municípios, o que indica que 48% dos municípios estão sem regulação.

Acertadamente houve a inclusão da Agência como responsável, com a edição de normas de referência, na medida em que o saneamento está intimamente relacionado ao ciclo hidrológico.

Inúmeras doenças estão atreladas à falta de esgotamento sanitário, que afeta diretamente a saúde, especialmente da população infantil. Esse problema é uma das principais causas de contaminação do solo  e das fontes de água. Os números no Brasil não são animadores.

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