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MT: Justiça teme tragédia e dá 10 dias para corrigir falhas em obras da Copa

O juiz da Vara Especializada de Meio Ambiente de Cuiabá, Rodrigo Roberto Curvo, determinou que a Engeglobal Construções adote, num prazo máximo de 10 dias, medidas urgentes para corrigir falhas estruturais nas obras de construção do córrego Mané Pinto nas imediações da avenida Oito de Abril no bairro do Porto. O magistrado concedeu parcialmente no dia 16 uma liminar solicitada pelo Ministério Público Estadual.

Na ação, o MPE alertou para os constantes deslizamentos que vem acontecendo na obra com custo de R$ 23 milhões que pode até mesmo afetar a ETA (Estação de Tratamento de Água e Esgoto) e comprometer o abastecimento de toda região. “Em documento, a CAB já noticiava que a obra vinha sendo executada de forma que comprometia a segurança de pedestres, motoristas e das pessoas que residem e trabalham nas proximidades, bem como da sua unidade ETA Porto, a qual fornece água para aproximadamente 32.300 habitantes, inclusive com o rompimento de adutoras, comprometendo a segurança do sistema e a continuidade da prestação dos serviços que fornece. A gravidade do problema é bem vislumbrada no relatório de acompanhamento operacional que se encontra em anexo”, argumentou os promotores.

Em seu despacho, Rodrigo Curvo ainda teme problemas casos as falhas não seja corrigidas. Ele ainda recomenda que o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) acompanhe a execução da revitalização do córrego pela má vontade da empresa em prestar um serviço de qualidade.

Rodrigo Curvo também determina a “interdição temporária ou a restrição do tráfego de veículos pesados no cruzamento entre a avenida Manoel José de Arruda e a rua 13 de Junho”. No caso de descumprimento da liminar, o magistrado emitiu uma multa diária de R$ 3 mil.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ e ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA.

Aduz que, em razão de reclamação feita pela CAB Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, instaurou, em novembro de 2013, o procedimento preparatório n. 908-097/2013 para averiguar possíveis omissões por parte da empresa requerida ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA na execução da obra de revitalização do Córrego Mané Pinto, nas imediações da Avenida 08 de Abril, Bairro Porto, em Cuiabá.

Segundo o requerente, a reclamante externava preocupação quanto ao funcionamento da ETA Porto, uma vez que as escavações efetuadas pela empresa executante estavam a comprometer as instalações da referida unidade, bem assim a estrutura das edificações que circunvizinham a obra. 

Argumenta que, conquanto os requeridos ESTADO DE MATO GROSSO e ENGEGLOBAL tenham se comprometido em audiência – realizada no órgão ministerial – a adotarem medidas mitigadoras dos problemas apontados, a situação é “extremamente preocupante”, pois a morosidade na execução das obras e o grande volume de chuvas tem promovido constantes deslizamentos no local, comprometendo a passagem de veículos no cruzamento da Avenida 08 de Abril com a Avenida Manoel José de Arruda, bem assim as “instalações da ETA Porto e o abastecimento de água em vários bairros da Capital”.

Alega, ainda, que as obras da Orla do Porto, iniciadas pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, têm agravado os problemas já existentes, cenário que expõe a segurança daqueles que frequentam a região.

Com esses fundamentos, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar aos requeridos: a) ESTADO DE MATO GROSSO e ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA que, no prazo de 10 (dez) dias, sejam adotadas as medidas mitigatórias necessárias para evitar maiores transtornos e riscos às instalações da ETA Porto e à população circunvizinha, até a finalização completa das obras de revitalização do Córrego Mané Pinto, com a realização de ações emergenciais para a drenagem adequada da água represada na região localizada entre a Rua 13 de Junho e a Av. Manoel José de Arruda, de forma a evitar inundações no bairro do Porto, devendo ser esclarecido e especificado tecnicamente as medidas a serem adotadas; e que no prazo máximo de 10 (dez) dias, sejam realizadas ações emergenciais para a contenção dos taludes às margens do Córrego Mané Pinto, especialmente nas proximidades da ETA Porto e do Mercado Municipal, devendo ser esclarecido e especificado tecnicamente as medidas a serem adotadas; b) MUNICÍPIO DE CUIABÁ que adote as medidas urgentes visando à interdição temporária ou a restrição do tráfego de veículos pesados no cruzamento entre a Av. Manoel José de Arruda e a Rua 13 de Junho; e a paralisação das obras de revitalização da Orla do Porto, até que sejam adotadas as medidas indispensáveis para a contenção da erosão no Córrego Mané Pinto.

A inicial vem acompanhada de documentos que foram juntados às fls. 11/199. .

É o relatório. Decido.

Preceitua o art. 12 da Lei n. 7.347, de 24.7.85 (Lei da Ação Civil Pública) que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.

Assim, a lei que regula a ação civil pública expressamente confere ao juiz o mesmo poder geral de cautela consagrado pelo art. 798 do Código de Processo Civil, do seguinte teor:

“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

Realmente, não há como compreender e aplicar o art. 12 da Lei da Ação Civil Pública sem levar em consideração os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a lição do ilustre mestre JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Ação Civil Pública, 4.ª ed., Ed. Lúmen Juris, págs. 378/379):

“Na ação civil pública também pode ser concedido o mandado liminar. Embora as medidas cautelares guardem maior adequação com a ação cautelar, a doutrina tem entendido que normas processuais prevêem, algumas vezes, esse tipo de providência em diversas ações. É o chamado poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo Civil, que autoriza a expedição de medidas provisórias quando julgadas necessárias em determinadas situações fáticas. Como bem anota HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, tais providências que carecem da qualidade de processo e ação, apresentam-se essencialmente como acessórios do processo principal, motivo por que não devem sequer ensejar autuação apartada ou em apenso. Aliás, já houve ensejo a manifestação judicial a respeito da possibilidade de ser a medida liminar expedida dentro da própria ação civil pública. O que é importante é que se façam presentes os pressupostos da medida – o risco de lesão irreparável em vista da eventual demora e a plausibilidade do direito. Desse modo, o autor da ação civil pública, vislumbrando situação de risco aos interesses difusos ou coletivos a serem protegidos, pode requerer ao juiz, antes mesmo de formular o pedido na ação, a concessão de medida liminar, a exemplo, aliás, do que ocorre naturalmente em outros procedimentos especiais, como o mandado de segurança e ação popular”. (sem grifo no original)

Portanto, os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são: a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora).

No caso, não faltam documentos que demonstram a boa aparência do direito e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, independentemente de justificação prévia.

Extrai-se do CD acostado à fl. 140, que o requerido ESTADO DE MATO GROSSO promoveu a contratação da empresa requerida ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA – Contrato n. 063/2012/SECOPA, firmado em 21-11-2012, após conclusão do procedimento licitatório Concorrência n. 012/2012/SECOPA, conforme o Processo Administrativo n. 387507/2012/SECOPA – visando à restauração do córrego Mané Pinto e da Avenida 08 de Abril, bem assim a implantação do Coletor Tronco – Emissários da Sub-bacia 16 e 17, conforme Cláusula Segunda do instrumento contratual.

Em documento datado de 14-11-2013 (fls. 16/24), a CAB CUIABÁ S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto já noticiava que a obra referida no Contrato n. 063/2012/SECOPA vinha sendo executada de forma que comprometia a segurança de pedestres, motoristas e das pessoas que residem e trabalham nas proximidades, bem como da sua unidade ETA Porto, a qual fornece água para aproximadamente 32.300 (trinta e dois mil e trezentos) habitantes, inclusive com o rompimento de adutoras, comprometendo a segurança do sistema e a continuidade da prestação dos serviços que fornece. A gravidade do problema é bem vislumbrada no relatório de acompanhamento operacional que se encontra às fls. 41/58.

Nota-se que os apontamentos efetuados pela mencionada concessionária são repetidos no documento KF- 46/2014, confeccionado já em 17-1-2014 (fls. 142/144). No anexo (fl. 145), visualiza-se uma adutora da ETA Porto sem qualquer sustentação, situação que compromete a segurança do sistema de abastecimento de água na região. 

Sobre a obra, o Município de Cuiabá, no relatório de fl. 97/98, consignou:

“Tendo em vista a situação encontrada, verificou-se que esta obra, em se continuando a situação atual, e com o aumento das chuvas, o escorregamento do barranco irá se acentuar, o que poderá vir a afetar a Estação de Tratamento de Água – ETA, comprometendo o seu funcionamento e o abastecimento da população. 

Em visita à SECOPA nesta sexta-feira dia 18, com o senhor Alysson, Secretário Adjunto de Infra-estrutura, este informou que nesta semana (a partir de 21/10) estaria entrando em contato com a empresa executora da obra, para que esta providenciasse a necessária obra de contenção do barrando, evitando assim que o escorregamento do barranco se intensifique, levando riscos a ETA”.

Importa registrar que a própria empresa requerida ENGEGLOBAL informa a ocorrência de desmoronamentos em 20 e 27 de junho de 2013 (fls. 112/119), os quais permanecem até a presente data, conforme se infere pelas fotografias constantes no Relatório n. 40/2014 (fls. 161/171) e Relatório Técnico n. 73/2014 (fls. 188/198), ambos elaborados por técnicos escalados pelo Ministério Público Estadual.

Aliás, as conclusões de ambos os relatórios apontam a indispensabilidade da adoção urgente de medidas pontuais, visando resguardar a segurança e a solidez do empreendimento. Confira-se: 

“O talude no rio Cuiabá, no local de lançamento das águas apresenta-se instável pelos diversos fatores anteriormente elencados neste relatório em função da obra de intervenção no córrego Mané Pinto. Ressaltamos que estamos no período de chuvas e o rio Cuiabá encontra-se hoje com a cota de 5.45 metros, ou seja, com grandes possibilidades de subir o nível d´água o que agravará mais ainda a estabilidade do talude na área crítica. Portanto, face ao exposto sugerimos a interdição do trafego na região, em específico no trecho onde deságua o córrego Mané Pinto, uma vez que é impossível, neste momento, dimensionar a área afetada pelo represamento das águas e por sua vez a estabilidade local que se encontra sujeito a deslizamentos e desbarrancamentos podendo causar danos fatais aos usuários.

Deverão ser realizadas obras emergenciais para que seja feita a drenagem adequada da água de montante, represada entre as ruas Treze de Junho e a Av. Manoel José de Arruda, de forma a evitar inundações posteriores.

Deverão ser realizadas obras emergenciais para contenção dos taludes nas marginais do córrego Mané Pinto, entre as Ruas Treze de Junho e Avenida Manoel José de Arruda, especialmente nas áreas da ETA-Porto;

Recomenda-se que o CREA-MT faça o acompanhamento das obras no local, tanto da obra de revitalização do porto, de responsabilidade da Prefeitura, quanto da obra de responsabilidade da SECOPA, frisando-se que a obra do córrego Mané Pinto possui caráter de urgência.” (Relatório n. 40/2014, fls. 161/171). [sem destaque no original]

“Com base nas observações feitas in loco e nas análises das fotos tiradas na vistoria, conclui-se que: As obras de intervenções no córrego Mané Pinto localizadas próximo ao cruzamento entre as Avenidas Oito de Abril e Manoel José de Arruda apresentaram como executadas parte da galeria de drenagem retangular do trecho vistoriado. Identificaram-se o acúmulo de água (aparentemente estagnada) na entrada de uma das galerias sem que haja a devida drenagem, a não-linearidade na execução de uma das galerias de drenagem indicando possível erro de execução e locação deste dispositivo, a execução de um desvio improvisado das águas pluviais da galeria antiga para a galeria nova de forma inadequada, entre outros pontos citados neste relatório. Assim, recomendaram-se que haja a justificativa pela autoridade competente quanto aos apontamentos supracitados, assim como, que corrija as inconsistências observadas a fim de garantir a execução das obras de maneira adequada e de acordo com os padrões normativos e legais vigentes. E ainda, que sejam monitoradas as construções que estão localizadas próximas às obras, a fim de prevenir possíveis danos construtivos e estruturais a estas edificações.

Quanto à região de ruptura identificada no cruzamento entre as Avenidas Oito de Abril e Manoel José de Arruda, observaram-se a existência de rachaduras com abertura aproximada de um centímetro sendo indício de instabilidade e possível agravamento das condições estruturais, inexistência de dispositivos de drenagem do pavimento que garantam o adequado escoamento das águas superficiais, a presença de uma grande volume de movimento de solo proveniente do escoamento do talude, a identificação do colapso das estruturas de drenagem (galerias metálicas e paredes de proteção em concreto), a instalação do cordão de isolamento próximo à região instável que compromete a segurança do local, o uso de sinalizações precárias e de material inapropriado para o referido isolamento, a existência de um poste de energia elétrico próximo ao isolamento, ou seja, próximo ao local de ruptura, entre outros pontos citados neste relatório. Assim, como medidas corretivas e preventivas, recomendaram-se que: monitore o local diuturnamente a fim de garantir segurança aos usuários (pedestres e veículos) incluindo o monitoramento dos postes de energia localizados próximos aos local da ruptura, estabeleça uma área limítrofe que garanta a passagem de veículos de maneira segura, restrinja a passagem de automóveis a veículos de pequeno porte e ônibus circular, execute a proteção do talude de forma adequada, instale dispositivos de drenagem do pavimento que garantam o adequado escoamento das águas superficiais, e, de maneira segura e seguindo os padrões normativos e legais, elabore e execute os projetos de contenção do talude e remoções da grande quantidade de volume de solo que escorregaram às margens do rio”. (Relatório Técnico n. 073/2014, fls. 197/198) [sem destaque no original]

Esses fatores são bastantes para se concluir a presença do fumus boni iuris a ensejar o deferimento da liminar pretendida. 

Ademais, patente a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (¬periculum in mora) se a medida não for concedida nesse momento, notadamente porque a atual situação expõe a segurança de todos que residem, trabalham ou até mesmo transitam por aquela região, bem assim das edificações ali constantes, especialmente da ETA Porto, cujo abastecimento de água para vários bairros da Capital (Barbado, Beira Rio, Campo Velho, Campos Elísios, Centro Sul, Cidade Alta, Cidade Verde, Coesa, Cohab Nova, Coophamil, Dom Aquino, Grande Terceiro, Jardim Beira Rio, Jardim Europa, Jardim Independência, Jardim Luciana, Jardim Paulista, Jardim Primavera, Jardim Tropical, Jardim Ubatã, José Pinto, Nova Cuiabá, Novo Terceiro, Porto, Praeirinho, Praeiro, R. Bela Marina, R. Novo Praeiro, São Benedito e São Mateus, conforme documento de fl. 39) certamente estará comprometido caso ocorra algum incidente em razão das obras de revitalização do Córrego Mané Pinto.

Por fim, não há nada nos autos que indique que a obra de revitalização da Orla do Porto, realizadas pelo Município de Cuiabá, tem contribuído para os problemas apontados na inicial, hipótese que restringe o alcance pretendido pelo Ministério Público com o presente pedido de liminar.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pretendida, com fundamento no art. 12 da Lei n. 7.347/85, por conseguinte, DETERMINO:

1.Ao ESTADO DE MATO GROSSO e a ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA que adotem, no prazo de 10 (dez) dias, medidas mitigatórias indispensáveis para evitar maiores transtornos e riscos às instalações da ETA Porto e à população circunvizinha, até que sejam finalizadas as obras de revitalização do Córrego Mané Pinto, notadamente para drenar a água represada na região localizada entre a Rua 13 de Junho e a Avenida Manoel José de Arruda, visando evitar inundações no bairro do Porto;

2.Ao ESTADO DE MATO GROSSO e a ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA que adotem, no prazo de 10 (dez) dias, ações emergenciais visando à contenção dos taludes no Córrego Mané Pinto, especialmente nas proximidades da ETA Porto e do Mercado Municipal;

3.Ao ESTADO DE MATO GROSSO e a ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA que esclareçam e especifiquem, tecnicamente, por meio de documento a ser prestado neste autos no prazo de 10 (dez) dias, as medidas a serem adotadas para o cumprimento dos itens 1 e 2; e

4.Ao MUNICÍPIO DE CUIABÁ que adote as medidas urgentes visando à interdição temporária ou a restrição do tráfego de veículos pesados no cruzamento entre a Avenida Manoel José de Arruda e a Rua 13 de Junho, até que sejam concluídas todas as providências para a contenção da erosão no Córrego Mané Pinto.

Na hipótese de descumprimento das medidas acima determinadas, fixo multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 461, §4º, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas, como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras etc, conforme autoriza o §5º do art. 461 do CPC. 

CITEM-SE os requeridos para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal, fazendo constar as advertências legais dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.

Atente-se que a citação deverá ser efetivada por mandado (art. 222, “c”, do CPC).

Cumpra-se com a máxima urgência, inclusive em regime de plantão.

Cuiabá, 16 de abril de 2014.

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