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SEDE DE FÉ: Justiça manda CAB fornecer água para prédios da Igreja Universal

A juíza da 11ª Vara Cível, Olinda de Quadro Castrillon, concedeu liminar nesta semana determinando que a CAB Ambiental forneça imediatamente água tratada a dois prédios de propriedade da Igreja Universal do Reino de Deus, localizados no centro de Cuiabá. A ingreja ingressou no Tribunal de Justiça com ação de indenização por dano moral e material alegando que estava sem receber água tratada regularmente e sofrer cobranças indevidas referente a fatura de consumo de água.

Por isso, reivindicou uma liminar para receber água tratada diariamente com o prazo de 18 horas para correção e não ser incluída em cadastro de proteção ao crédito, pois os templos religiosos são isentos dos pagamentos correspondentes as faturas de consumo de água. Foi revelado que há mais de 30 dias a CAB Ambiental não fornece água aos dois prédios de propriedade da igreja, apesar das reclamações e tentativas de solução que não tiveram êxito.

A magistrada acolheu o pedido ressaltando que havia provas concretas da irregularidade na falta de fornecimento de água aos dois prédios da igreja Universal. “Assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a tutela antecipada e determino que a requerida CAB – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, no prazo de 24 horas, restabeleça o fornecimento de água aos imóveis pertencentes a parte autora, até o fim da demanda, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento”, diz um dos trechos.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Igreja Universal do Reino de Deus em desfavor de CAB Cuiabá – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, com pedido de antecipação de tutela a fim de que a requerida forneça, no prazo de 18 (dezoito) horas, o abastecimento de água para a unidade consumidora pertencente a parte autora, bem como não inclua o nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito.

Consta na inicial que a parte autora é proprietária dos imóveis localizados na Avenida Tenente Coronel Duarte, nº 1798, Centro, Cuiabá/MT e Travessa Paes de Oliveira, nº 501, Centro, Cuiabá/MT, utilizando-os como templos religiosos. 

Informa que há mais de 30 (trinta) dias a requerida não fornece o abastecimento de água na unidade consumidora pertencente a parte autora, tendo a mesma efetuado inúmeras reclamações e tentativas de solução, contudo, sem êxito.

Acrescenta que os templos religiosos são isentos dos pagamentos correspondentes as faturas de consumo de água, de modo que não há motivos para que a mesma continue sem do devido fornecimento dos serviços.

É o relatório.

Fundamento.

DECIDO.

Sobre a tutela antecipada, sabe-se que o instituto visa adiantar os efeitos da sentença, entregando a parte autora a própria pretensão deduzida em juízo tratando-se, portanto, de tutela com caráter nitidamente satisfativo, já que por meio dela o autor não pretende simplesmente evitar os prejuízos da demora, mas, desde logo, obter a satisfação provisória do direito.

Como se sabe, os requisitos para obtenção da tutela antecipada são mais rígidos que o necessário para obtenção de medida cautelar.

Prescreve o artigo 273, I, do CPC:

“Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.

“I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”.

Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior, em artigo publicado sob o título “Tutela antecipada e Tutela Cautelar” (RF 342/107), a respeito da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, asseverou, in verbis:

“Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que, sem ela, a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante, se deferida de imediato”. 

Nesse contexto, e de acordo com o art. 273, I, do CPC, tem-se que para deferimento da antecipação de tutela necessária a existência de prova inequívoca capaz de conduzir o convencimento do juízo pela verossimilhança da alegação, bem como se demonstre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Verifica-se nos documentos juntados e dos fatos narrados pela parte autora, que os imóveis informados encontram-se sem o devido fornecimento dos serviços pela requerida, desse modo, em sede de cognição sumária, considerando se tratar de serviço essencial, entendo estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida.

Assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a tutela antecipada e determino que a requerida CAB – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de água aos imóveis pertencentes a parte autora, até o fim da demanda, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento.

Intime-se e cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constando que não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora. 

Com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor DEFIRO a inversão do ônus da prova e determino que a requerida apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação ao fato narrado na inicial.

Após a contestação com ou sem preliminares e/ou documentos, apresente a autora a impugnação em dez (10) dias.

Autorizo a distribuição da decisão retro para cumprimento por Oficial de Justiça Plantonista.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se

 

Fonte e Agradecimentos pelo envio da Matéria> http://www.folhamax.com.br/cidades/justica-manda-cab-fornecer-agua-para-predios-da-igreja-universal/48291

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