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SP: MP opina favorável à concessão de liminar para barrar reajuste da água

O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou favoravelmente na ação referente ao mandado de segurança com concessão de liminar para barrar o reajuste de água em Piracicaba.

No último dia 30, a pedido do vereador Laércio Trevisan Jr. (PR), o advogado Simões Antônio Trevisan impetrou mandado de segurança na Vara da Fazenda Pública de Piracicaba solicitando liminar para que o Semae (Serviço Municipal de Água e Esgoto) abstenha-se de implementar reajuste tarifário autorizado por resolução da Ares-PCJ (Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí).

O juiz da Vara da Fazenda Pública, responsável pelo processo, havia feito o encaminhamento para que o Ministério Público se manifestasse sobre o caso, o que levou o promotor Fábio Salem Carvalho a opinar favoravelmente sobre a concessão da liminar.

De acordo com Trevisan, a decisão do Ministério Público, comunicada nesta segunda-feira (10), mostra que todos os argumentos defendidos por ele e por seu advogado na causa estão corretos. Agora, o processo retorna ao Fórum de Piracicaba, à espera de procedimento do juiz que o analisa.

Leia abaixo a íntegra do documento elaborado pelo Ministério Público:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Laércio Trevisan Júnior, contra ato do presidente do Serviço Municipal de Água e Esgoto (Semae) de Piracicaba e da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Ares-PCJ), pretendendo, em síntese, à concessão da liminar para que a impetrada se abstenha de implementar o reajuste tarifário autorizado pela resolução da Ares-PCJ, de junho de 2015, sustentando a ilegalidade de dois reajustes tarifários no período inferior a doze meses, bem como argumentando que a Ares-PCJ não tem competência legal e constitucional para propor aumento da conta de água no município e, sim, a Câmara de Vereadores, após envio de projeto de lei do Executivo, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, por se tratar o segundo reajuste de ato ilegal e abusivo da impetrada e pela ausência de competência legal e constitucional da Ares-PCJ para autorizar referido aumento, requer, ao final, a procedência do mandado de segurança, com a declaração de nulidade da resolução tarifária do Semae, que determinou o reajuste de 15% das tarifas nas contas de água para agosto de 2015, bem como a declaração de nulidade de todas as faturas emitidas com a aplicação de tais aumentos.

No caso, entendo que estão caracterizados os pressupostos jurídicos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” para a concessão da liminar pleiteada no presente mandado de segurança.

Isso porque a resolução da Ares-PCJ nº 89, de 29/06/2015, estabeleceu o reajuste extraordinário dos atuais valores da tarifa de água e esgoto praticados pelo Semae a entrar em vigor 30 dias após a publicação do ato na imprensa oficial do município de Piracicaba.

A lei federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê em seu artigo 37: “Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais”.

E, como já foi implementado pela impetrada reajuste no ano de 2015, demonstrada a ilegalidade da resolução da Ares-PCJ nº 89 ao prever segundo reajuste para o mesmo ano.

Além disso, sem entrar no mérito, há indícios de vício formal na implementação do reajuste em questão pela inobservância do artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Piracicaba, que prevê, em seu parágrafo único, que: “Os critérios a serem adotados no estabelecimento das tarifas deverão ser submetidos à avaliação periódica da Câmara de Vereadores e das entidades representativas da sociedade”.

Assim, como demonstrada a plausibilidade do direito do impetrante e dos demais consumidores na implementação do reajuste em questão e o perigo na demora da decisão em razão do prazo de 30 dias para a entrada em vigor da resolução da Ares-PCJ, opino pela concessão da liminar pleiteada na inicial.

Este documento foi assinado digitalmente por Fábio Salem Carvalho.

Piracicaba, 10 de agosto de 2015.

Fábio Salem Carvalho, promotor de Justiça.

 

Texto:  Assessoria do vereador
Revisão:  Ricardo Vasques – MTB 49.918
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