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TJ determina prazo para conclusão de saneamento básico em Ladário

(MS) Após a concessão de medida de urgência, a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) agravou decisão proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, movida também em face do Município de Ladário, da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL) e de uma empresa de engenharia.

A medida de urgência proferida pelo juiz da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá determinou aos réus que concluam solidariamente e dentro de 90 dias todas as obras de saneamento básico – sistema de esgotamento sanitário – em bairro no Município de Ladário. A decisão também determinou que em até 15 dias realizem a coleta dos resíduos sólidos e efluentes espalhados no local, sob pena de multa diária.

Em seu recurso, a empresa de saneamento sustentou que não é responsável pelas obras no bairro, que estão afetas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da AGESUL, agência esta que contratou por licitação a empresa de engenharia para executar o serviço. A SANESUL ainda afirmou que sua participação se resume à medição e fiscalização das obras, já que é responsável pelo serviço de esgotamento do Município de Ladário. Alegou também ser inviável realizar a limpeza do bairro, visto que não desempenha tal serviço, razão porque não dispõe de maquinário, mão de obra ou experiência na área. Argumentou ser impossível cumprir a obrigação no prazo determinado, pois, enquanto sociedade de economia mista, depende de licitação para tanto, o que pode levar até 180 dias.

Após análise dos autos, o relator, Des. Divoncir Schreiner Maran, manifestou-se pelo improvimento dos embargos: “constatou-se exposição danosa dos cidadãos do bairro SEAC do Município de Ladário a dejetos sanitários por obras inacabadas de saneamento básico, com a prestação precária de serviços públicos essenciais e, consequentemente, colocando em risco a saúde pública e o meio ambiente, já que também se evidenciou possível contaminação do lençol freático e infestação da localidade por diversas doenças. (…) Patente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os danos causados à população e ao meio ambiente estão presentes e com iminência de agravamento, impondo uma atuação rápida, inclusive em razão do tempo entre a propositura da ação (13.09.2012) e a concessão da tutela de urgência (26.07.2013). (…) Inexistindo reparos a serem feitos, a manutenção do decisum é medida de rigor”.

Conforme o juízo emitido pelo relator, a 1ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao recurso.

Processo nº 4011238-84.2013.8.12.0000

 

Fonte e Agradecimentos: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=109770

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