No recurso ao TST, a Cedae alegou que não foi intimada da concessão do prazo para se manifestar em relação a petições e agravos regimentais apresentados contra o ato da presidente do TRT. Com a decisão do TST na sessão desta segunda-feira (1), o processo retornará ao Tribunal Regional para que processe os agravos regimentais dando à empresa a possibilidade de se defender. Enquanto não houver novo julgamento, está restabelecida a decisão do Ato Presidencial 29/2013 do TRT-RJ.
Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso no TST, ao ser inserida no Plano Especial de Execução, a empresa executada se compromete a depositar um percentual de sua receita líquida em conta à disposição do juízo auxiliar de conciliação, que centralizará e organizará os pagamentos parcelados dos seus débitos judiciais. Em contrapartida, são suspensas as penhoras em andamento contra ela.
Ao decidir pela inclusão da Cedae, em fevereiro de 2013, a presidente do TRT ressaltou o “momento social único na história da cidade e Estado do Rio de Janeiro, destacando-se eventos do porte da Copa do Mundo de Futebol, Jornada Mundial e os Jogos Olímpicos”. Assim, justificou a autorização para que o abastecimento de água não fosse comprometido “em tempos de assombroso fluxo turístico e até migratório, sendo imprescindível a viabilização dos constantes investimentos necessários para a consecução da atividade-fim da Cedae”.
Sindicatos e trabalhadores que se sentiram prejudicados com a inclusão da Cedae no plano interpuseram agravos regimentais contra a decisão. A Presidência concedeu à empresa prazo de oito dias para se manifestar sobre os agravos, mas, por lapso da secretaria, a Cedae não foi intimada. Mesmo assim, os agravos regimentais foram julgados pelo Órgão Especial do TRT fluminense, que cassou a decisão da Presidência por entender que a Cedae não se enquadrava nos requisitos estabelecidos no Plano Especial de Execução.
Foi contra esse acórdão que a Cedae recorreu ao TST, buscando a nulidade da decisão com o argumento de que a falta de intimação implicou “sonegação do direito ao contraditório e à ampla defesa, resguardados no artigo 5º, inciso LV, daConstituição da República”. Insistiu também na necessidade de sua inserção no Plano Especial de Execução, alegando que o enorme volume de execuções e atos constritivos dirigidos contra ela estariam inviabilizando o bom gerenciamento de seu negócio e pondo em risco a manutenção dos serviços de fornecimento e tratamento de água e esgoto no Rio de Janeiro. De acordo com a Cedae, em 2011 foram pagos cerca de R$ 125,8 milhões, e somente no primeiro semestre de 2012 o desembolso relativo às condenações judiciais trabalhistas se aproximava de R$ 72 milhões.
TST
O ministro Augusto César, ressalvando entendimento pessoal, acolheu o argumento de que a Cedae, se ouvida antes da apreciação dos agravos regimentais, poderia convencer o Regional de que era seu direito se beneficiar do plano de execução.
Depois de muitos debates acerca de questões processuais, prevaleceu, no mérito, o voto do relator, salientando que seus fundamentos se restringiam exclusivamente à matéria processual. Ficaram vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-2315-95.2013.5.01.0000
Amplie seu estudo
- Tópicos de legislação citada no texto
-
Constituição Federal de 1988
-
Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
-
Inciso LV do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988