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Judiciário obriga vendedor a cumprir contrato e entregar créditos de carbono

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  • novembro 16, 2021

Imagem Ilustrativa

Por Joice Bacelo

A Justiça analisou, pela primeira vez, a negociação de créditos de carbono. O juiz Guilherme Dezem, da 44ª Vara Cível de São Paulo, determinou o cumprimento de um contrato que garantia a uma empresa da capital paulista o direito de aquisição de créditos gerados em um projeto realizado na Amazônia. A companhia recorreu ao Judiciário porque, quando solicitado, o vendedor se recusou a fazer a transferência. Especialistas dizem que esse caso é importante porque traz segurança para o mercado. Não há ainda, no Brasil, legislação sobre o tema e as negociações vêm ocorrendo com cada vez mais frequência.

Decisão é importante por trazer segurança para o mercado, segundo especialistas

O mercado ganhou força com a tendência mundial de valorização de práticas sociais, ambientais e de governança (ESG). E há expectativa de que crescerá muito nos próximos anos – tanto de forma voluntária, pelas empresas que querem ter a marca “carbono neutro”, quanto por determinação. A tendência é de que os setores mais poluentes sejam obrigados a fazer compensações. A comercialização de créditos de carbono, além disso, é um dos principais temas em debate na 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP26), que se encerra amanhã em Glasgow, na Escócia. Está sendo discutida a implementação do artigo 6 do Acordo de Paris, assinado em 2015, na COP21. O dispositivo assegura que os países signatários possam negociar créditos de carbono uns com os outros para cumprir as metas de redução de emissões de gases do efeito estufa. “Se dois países se comprometeram em reduzir 40%, por exemplo, e um conseguiu 50% e o outro 30%, o país que reduziu acima da sua meta, poderá vender o excedente para aquele que não conseguiu. E os países também vão poder investir em projetos para tentar gerar créditos. Há uma grande expectativa em relação ao que será definido em Glasgow”, diz Rômulo Sampaio, professor de direito ambiental da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Segundo estudo da Câmara de Comércio Internacional (ICC, na sigla em inglês) realizado juntamente com a consultoria WayCarbon, o potencial de geração de receita com esses créditos no Brasil pode chegar a US$ 100 bilhões até 2030 – dependendo de como o artigo 6 do Acordo de Paris for implementado. No Brasil, o que existe, por enquanto, é o mercado voluntário, movimentado, principalmente, por empresas que querem ter a marca “carbono neutro”. Em síntese, funciona assim: quem tem ações para evitar a emissão de poluentes, como reflorestamento e conservação de ecossistemas, e consegue, com essas medidas, retirar gases causadores do efeito estufa pode vender esse “crédito” para empresas poluentes. Trata-se de uma compensação. Um crédito de carbono equivale a uma tonelada de gás carbônico. Uma companhia que implementou medidas que evitaram a emissão de mil toneladas, por exemplo, passa a ter mil de crédito, que se transforma em título e pode ser vendido.

Esses créditos são auditados por instituições internacionais e registrados em uma plataforma global. No caso que estava em análise na Justiça de São Paulo, a empresa atua como comercializadora de crédito – é uma das pioneiras e mais conhecidas no país. Ela desenvolve projetos de preservação na floresta amazônica, que reduzem as emissões de carbono, e também adquire créditos de terceiros para suprir a demanda dos clientes. A empresa havia fechado contrato com um desses terceiros, que também desenvolve projeto de preservação na Amazônia, em fevereiro. Ficou acertado que a transferência dos créditos ocorreria na medida em que realizasse as vendas para as empresas interessadas em neutralizar as emissões de gases do efeito estufa. A compra foi de 331.080 créditos ao preço de US$ 443.750,00. O pagamento, conforme estabelecido no contrato, deveria ser efetuado até o dia 31 dezembro. Em maio, ao solicitar a transferência dos créditos contratados, no entanto, houve recusa por parte do vendedor.

A comunicação entre os dois – comprador e vendedor – era feita por meio de um custodiante, uma instituição americana responsável pelo armazenamento desses créditos. A informação era a de que não poderia liberá-los porque não tinha autorização do dono. Luis de Carvalho Cascaldi e Otaviano Andrade de Souza Junior, do escritório Martinelli, atuaram para a empresa que fez a aquisição dos créditos. Eles ajuizaram uma “ação de obrigação de fazer”. Utilizaram dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) para pleitear o cumprimento do contrato. Um deles, o artigo 786, diz que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação “certa, líquida e exigível” consubstanciada em título executivo.


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Transferência dos  Créditos

O juiz Guilherme Dezem, da 44ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar, determinando prazo de 15 dias para a transferência dos créditos – sob pena de multa diária de R$ 30 mil. O vendedor se defendeu, na Justiça, com o argumento de que os créditos só poderiam ser exigidos após o pagamento. Como no contrato havia a previsão de data para o desembolso, ficou a impressão, do lado da compradora, de que havia se arrependido do negócio porque o mercado valorizou desde o dia da venda. Ele recorreu da decisão ainda na primeira instância e, sem guarida, apresentou recurso ao tribunal (TJ-SP). Mas também não conseguiu convencer os desembargadores da 36ª Câmara de Direito Privado, que mantiveram a liminar (processo nº 1088560-57.2021.8.26.0100).

Esse caso teve ainda mais um desdobramento. A decisão não vinculava o custodiante e o vendedor, mesmo com a liminar, não o tinha autorizado a fazer a transferência. A empresa que adquiriu os créditos precisou fazer um novo pedido à Justiça. Depois de mais essa etapa, a transferência dos créditos foi feita. “Como hoje não existe regulação, o que vale são os contratos, desde que respeitem os limites da lei”, diz o advogado Luis Cascaldi, que atuou no caso.

Existe um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados para regulamentar o mercado de carbono. Havia a expectativa de que pudesse ser votado na segunda-feira, mas isso não ocorreu. Trata-se do PL 2148/2015, que consolida o mercado voluntário e estabelece o regulado – que vai obrigar determinados setores a fazer as compensações. “Em relação ao voluntário, não tem nada de inovador. Mas traz segurança jurídica e isso é muito importante, especialmente diante da pressão mundial para que as companhias sigam essas práticas”, diz Patrícia Mendanha, sócia da área ambiental do Bichara Advogados. Sobre o mercado regulado, não há quase informações. Não estão identificados no PL, por exemplo, nem os setores que ficariam obrigados às compensações. Essas informações devem vir só por meio de regulamentação. Há dúvidas também sobre o período para a regulamentação, aponta Rômulo Sampaio, professor da FGV. “Está em debate se virá dois anos após a publicação da lei, após a definição do Acordo de Glasgow ou após a ratificação desse acordo. Não sabemos em quanto tempo teremos esse mercado regulado. Não nos parece que será num curto prazo.”

Fonte: Valor Econômico.

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