Liminar restabelece repasse de verbas não onerosas da União para obras de saneamento em Goiás

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao Estado de Goiás na Ação Cautelar (AC) 3505, determinando à União que se abstenha de instaurar procedimento de cobrança ou tomada de contas e de inscrever o estado em cadastros de inadimplência, determinando, ainda, o restabelecimento de transferências não onerosas para aquela unidade da Federação.

A União, por intermédio do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, oficiou ao Estado de Goiás, comunicando o encerramento dos termos de compromisso referentes a contratos de repasse de verbas destinadas à realização de obras de saneamento básico nos municípios de Trindade e Aparecida de Goiânia, bem como exigindo a devolução dos repasses federais já feitos no âmbito de tais contratos, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE). Tais exigências decorreram do fato de a Saneago haver subdelegado a prestação dos serviços de esgotamento sanitário e atividades complementares a uma empresa privada.

A União justificou o cancelamento das verbas com fundamento na Lei11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, em seu artigo 50, parágrafo 1º, que veda a aplicação de recursos não onerosos da União a empreendimentos contratados de forma onerosa.

Alegações

Na ação cautelar, o governo goiano alegou que a Saneago subdelegou os serviços ante a impossibilidade financeira de prestá-los diretamente. E que optou pela delegação apenas do serviço de esgoto sanitário, mantendo o de abastecimento de água naqueles municípios. Sustentou, também, que a licitação para contratar a empresa privada ocorreu com autorização dos prefeitos envolvidos e a participação do Ministério Público.

Defendeu, ainda, a validade e a legitimidade do modelo de prestação do serviço, fundamentando-se no artigo 8º da Lei 11.455/2007, que permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico delegarem a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal (CF) e da Lei 11.107/2005 (que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos).

Por fim, afirmou que incumbe ao município decidir a melhor forma para a prestação do serviço de saneamento básico, sendo inaplicável ao caso o artigo 50, parágrafo 1º, da Lei 11.445/2007.

Decisão

Ao conceder a liminar, o ministro Marco Aurélio observou que, “analisando as peças juntadas pelos autores, não se pode inferir, ao menos em juízo de cognição sumária, que a subconcessão do serviço de esgoto sanitário, na espécie, esteja abrangida pela vedação legal“. Isso porque, segundo ele, a contrapartida garantida à Saneago nasubdelegação, por conta de previsão no edital da concorrência, “não reverte em benefício do poder concedente, mas se pressupõe seja utilizada pela sociedade de economia mista estadual (a Saneago) na consecução dos serviços que lhe são afetos, especialmente os relativos ao abastecimento de água”.

Diante das dificuldades operacionais advindas de um eventual corte de verbas federais para os contratos mencionados, o ministro disse estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar.

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