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RJ: Bangu Shopping deve pagar esgoto à Cedae mesmo sem usar todo o serviço

“O serviço de esgoto sanitário é formado por um complexo de atividades, e qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança de tarifa.”

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou esse entendimento ao julgar recurso especial da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

A empresa BSC Shopping Center – razão social do Bangu Shopping -, ajuizou ação declaratória com repetição de indébito contra a Cedae, para ficar isenta do pagamento de tarifa de esgoto. Alegou que não utilizava o serviço e pediu o reembolso em dobro do valor pago.

A sentença julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que “não há rede de esgoto no local onde o imóvel do autor fica situado, sendo que todo o tratamento do esgoto é, de fato, feito e arcado, única e exclusivamente, pelo demandante”. O TJRJ confirmou a decisão.

No recurso ao STJ, a Cedae alegou que “o serviço de esgoto é muito mais que a simples coleta. Ele engloba também o tratamento dos resíduos finais, até o seu efetivo lançamento no meio ambiente. Dessa forma, o tratamento do lodo retirado das Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) particulares se enquadra perfeitamente em sua definição”.

O ministro Ari Pargendler, relator, acolheu a argumentação. Ao citar o Decreto 7.217/10, que regulamenta o serviço de esgotamento sanitário, observou que “a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades”.

Pargendler citou ainda precedente da Primeira Seção do STJ, que firmou entendimento no sentido de ser “possível a cobrança de tarifa de esgoto em casos em que a concessionária apenas realiza a coleta e o transporte dos dejetos, sem promover o tratamento sanitário do material coletado antes do deságue”. E concluiu: “Deve ser reconhecida, na espécie, a legalidade da cobrança.”

Fonte e Agradecimentos: Assessoria Imprensa STJ – DF

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