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SP: Justiça NEGA Liminar à ARSAE,

DIÁRIO OFICIAL DE 14/11/2014 – Processo 0011371-98.2014.8.26.0024 – Mandado de Segurança – Água e/ou Esgoto – AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE CASTILHO/SP – PREFEITO MUNICIPAL DE CASTILHO, JONI MARCOS BUZACHERO – Vistos etc, Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela autora às fls. 126/127 para manter hígida a decisão de fls. 120/122, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se cumprimento da parte final daquele julgado. Intime-se. Cumpra-se. – ADV: ERON FRANCISCO DOURADO (OAB 214298/SP

http://www.imesp.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2014/dje%2520-%2520caderno%25204%2520-%2520judicial%2520-%25201a%2520instancia%2520-%2520interior/novembro/14/p1/pag_0160_48G6A9BJ0UG50e88Q1QF3NDC38N.pdf&pagina=160&data=14/11/2014&caderno=DJE%20-%20Caderno%204%20-%20Judicial%20-%201a%20Inst%C3%A2ncia%20-%20Interior&paginaordenacao=100160

Não Concedida a Medida Liminar  11/11/2014

Vistos etc, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizado pela AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE CASTILHO/SP contra ato acoimado de coator perpetrado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CASTILHO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, visando liminar para que o impetrado efetue de uma só vez o repasse em seu favor do valor de R$ 220.927,60 (duzentos e vinte mil e novecentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), quantia esta referente a diferença que lhe deveria ter sido repassada em decorrência do previsto na lei orçamentária anual (Lei nº 2.830/13). No mérito, pugnado pela confirmação da liminar pleiteada, com a concessão em definitivo da ordem mandamental. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/119. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) relevância da fundamentação do mandado de segurança; b) risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida. Veja-se que “por relevância da fundamentação compreende-se o ‘bom direito’ do impetrante, revelado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora. É preciso, para ter-se como relevante a causa de pedir, que tal direito se apresente demonstrado, de maneira plausível, ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial” (In: O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009. Humberto Theodoro Júnior. 1ª Edição, Forense, 2010. p. 23/24). De outra banda, o risco de ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança “é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que a parte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição” (Idem, p. 24). No caso dos autos, a agência impetrante ajuizou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Castilho, objetivando, em resumo, seja determinado à autoridade coatora que proceda ao repasse de R$ 220.927,60 (duzentos e vinte mil e novecentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) referente ao duodécimo constitucional previsto em lei orçamentária anual. Pois bem. Nesta fase inicial de apreciação do pedido liminar, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Nesse sentido, verifica-se a impossibilidade de deferimento, em sede de liminar, do pedido formulado pela autora, diante da inexistência de comprovação, ao menos em cognição sumária, da prova da urgência caracterizada pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação pelo aguardo da sentença final. No mais, a concessão ou não do pleito liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do Magistrado e insere-se no poder geral de cautela que lhe é ínsito. Apenas se demonstrada a ilegalidade inconteste do ato denegatório ou concessivo da liminar, ou eventual abuso de poder por parte do Juiz, de forma irrefutável, é admissível a reforma do decisum, de acordo com o exercício do livre convencimento, pelo órgão ad quem. Nesse sentido: “A concessão ou não de liminar, em mandado de segurança, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder” (STJ-1.ª Turma, RMS 1.239-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 12.2.92, negaram provimento, v.u., DJU 23.3.92, p. 3.429, (Ibidem, p. 1.866, nota 21-B ao artigo 7.º da Lei n.º 1.533/51). Observa-se que maiores considerações acerca da matéria em análise não devem ser tecidas, sob pena de invasão precoce da esfera pertencente ao mérito, o que é incabível na espécie. De fato, analisa-se tão somente a presença ou não dos requisitos que ensejam a concessão da liminar. Em outras palavras, é inviável maior digressão sobre o direito invocado, uma vez que o exato alcance da relação jurídica existente entre as partes somente pode ser dirimido no julgamento do writ. Ademais, pelo impetrante não foi demonstrado que do ato impugnado pode resultar ineficácia da medida, até porque o mandamus é dotado de celeridade processual e eventual sentença concessiva da segurança seria recebida no efeito meramente devolutivo, de modo que não resultaria em qualquer ineficácia do postulado na exordial. Aliás, a cautela sugere que, antes da apreciação da contente judicial in foco, seja ouvida a autoridade coatora e prestadas as informações necessárias para o deslinde definitivo da questão posta em Juízo, notadamente no que tange ao cabimento do mandamus, eis que é inviável a produção de provas em sede de mandado de segurança. Ante o exposto, indefiro, o pedido liminar pleiteado na peça preambular. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias. Cientifique-se do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se

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