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Prefeitura é impedida de lançar resíduos sólidos em área urbana

O desembargador Marcelo Berthe, da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença da Justiça de Fernandópolis que impede a prefeitura de acumular lixos em área urbana.

De acordo com os autos, a administração de Fernandópolis foi condenada na obrigação de não fazer consistente na paralisação de disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, independentemente de serem classe A, B, ou C, no imóvel de 0,54 hectares, localizado na Rua Francisco Alvizzi s/n, Bairro Jardim Terra Nostra, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada novo lançamento. Além disso, foi confirmada a liminar para para condenar a Prefeitura na obrigação de apresentar cronograma para remoção dos resíduos sólidos irregularmente dispostos (classes B e C), no prazo de resposta, com encaminhamento para reaproveitamento, reciclagem e/ou destinação final compatíveis com suas características, com prazo de mais de 180 dias da apresentação para remoção dos resíduos irregulares (B e C), autorizada manutenção somente dos resíduos da classe A, sob pena de multa- diária de R$ 500,00, limitados à 180 dias-multa, sem prejuízo de reiteração e apuração de responsabilidade.

“As provas acostadas aos autos se mostraram suficientes à formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas.Nota-se que já havia nos autos elementos suficientes para que o Magistrado tomasse sua decisão, tendo em vista a extensa documentação acostada aos autos que comprovam a irregularidade na disposição de resíduos sólidos no local. O sistema processual não obriga que sejam produzidas todas as provas requeridas pelas partes, apenas exige que haja fundamentação adequada, o que ocorreu no presente caso”, escreveu o desembargador.

Cuida-se de Ação Civil Pública cujo objetivo é a condenação da Municipalidade nas obrigações de fazer e não fazer consistentes na paralisação da disposição de resíduo sólido em área da Municipalidade, bem como na apresentação de cronograma para adequação da área com a respectiva remoção dos resíduos sólidos e destinação adequada.

“Com efeito, a própria manifestação da Municipalidade nos autos, nos termos do recurso interposto, revela ser incontroversa a hipótese de irregularidade na disposição de resíduos sólidos realizada em imóvel de sua propriedade, tornando superada a própria questão dos efeitos da revelia ao Poder Público. Isso porque a Municipalidade se limita a afirmar a adoção de todas as medidas necessárias à regularização da área quanto à disposição de resíduos sólidos, tanto na paralisação da disposição dos resíduos,quanto pela adoção de cronograma para a remoção e disposição final adequada. Com efeito, além do comportamento do Município nos autos, tem-se a extensa documentação trazida aos autos, termo circunstanciado, laudo, informações da CETESB, autos de infração, notificações,licenças, que revelam que o local foi indevidamente utilizado como depósito de resíduo sólido (fls. 8/26, 27/33, 67/71, 164, 175/180, 72/75 e 181/182 e 148/153)”, concluiu Berthe.

Fonte: Região Noroeste
Foto: Divulgação

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