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Alterações no licenciamento ambiental de barragem de rejeito de mineração em minas gerais após o desastre de Mariana/MG

  • Acervo Técnico, Meio Ambiente, Resíduos Sólidos
  • julho 21, 2020

Resumo

A tragédia do rompimento da barragem de rejeitos de Fundão, da empresa Samarco em Mariana-MG, que ocorreu em 5 de novembro de 2015, é considerada das mais graves em nível socioambiental no Brasil, devido a sua dimensão e danos ocasionados. Sabe-se que a atividade minerária está submetida ao prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, por ser atividade degradadora/poluidora, que utiliza recursos naturais. Diante da importância desse desastre para o país, bem como da relevância do licenciamento ambiental, que objetiva exercer controle preventivo, o presente trabalho visa a apresentar análise comparativa da legislação referente ao processo de licenciamento ambiental de rejeitos, provenientes da atividade minerária, vigente na época do licenciamento da barragem de Fundão e a legislação que vigora atualmente. Assim, esta pesquisa foi realizada a partir de análise das normas referentes ao licenciamento ambiental em Minas Gerais: DN COPAM nº 74/2004 (norma vigente na época do desastre) e DN COPAM nº 217/17, regulamentada pelo Decreto 47.383 de março/2018 (norma em vigor atualmente). A DN COPAM nº 74/2004 classificava empreendimentos/atividades com base na conjugação do potencial poluidor e porte e, a partir de então, se definia a modalidade de licenciamento aplicável. A nova norma considera também, para definir a modalidade de licenciamento, o critério locacional, que será avaliado segundo relevância/sensibilidade dos componentes ambientais do local em que se pretende instalar o empreendimento. Em relação ao porte e ao potencial poluidor/degradador não houve alteração no critério de licenciamento de barragem de rejeito. Permanece o licenciamento ambiental convencional, que pode ser Trifásico – LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas ou Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças. Pode-se constatar que, após alteração no processo de licenciamento ambiental em Minas Gerais, houve inclusão de critérios locacionais, mas não ocorreu alteração no critério de definição do porte e potencial poluidor/degradador para classificação das barragens de rejeito.

Introdução

A tragédia do rompimento da barragem de rejeitos de Fundão, da empresa Samarco em Mariana-MG, que ocorreu em 5 de novembro de 2015, é considerada das mais graves em nível socioambiental no Brasil, devido sua dimensão e danos ocasionados. Diante da importância desse desastre para o país, o presente trabalho teve como objetivo apresentar análise comparativa da legislação referente ao processo de licenciamento ambiental de rejeitos provenientes da atividade minerária.

O estudo foi realizado a partir da compilação das informações constantes nas normas referentes ao licenciamento ambiental em Minas Gerais, vigente na época do desastre: Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004 e Deliberação Normativa COPAM nº 217/17, regulamentada pelo Decreto 47.383 de 2 de março de 2018, norma em vigor atualmente. Também foram avaliados os conteúdos da Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB, 1988) e outras normas, referentes ao licenciamento desses empreendimentos, que vigoravam na data do ocorrido e após a tragédia, tais como DN COPAM nº 62/2002, DN COPAM nº 87/2005 e DN COPAM Nº 210/2016.

Após a tragédia, o governo mineiro publicou alterações no processo de licenciamento ambiental, tratando entre outras coisas, do caso específico do licenciamento de barragens de rejeitos de mineração. Sabe-se que em Minas Gerais a atividade minerária constitui uma das mais importantes para a economia. Em 2011, o Brasil ultrapassou a Grã-Bretanha e se tornou a sexta potência econômica do mundo. Os cinco primeiros colocados são Estados Unidos, China, Japão, Alemanha e França. Desses países, somente Estados Unidos e China possuem potencial geológico e logística para serem grandes fornecedores de minérios, como o Brasil (CEBR, 2011). No cenário brasileiro, destaca-se o estado de Minas Gerais que constitui o maior produtor de minérios metálicos do Brasil, destacando-se a produção de minério de ferro (DNPM, 2016). No entanto, o ranking promissor do Brasil e o destaque de Minas Gerais são indicativos da necessidade de adoção de medidas preventivas eficientes para se evitar danos ao meio ambiente decorrentes da atividade minerária.

De acordo com a lei brasileira, o meio ambiente é qualificado como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido para uso da coletividade ou, conforme o legislador constituinte, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Dessa forma, pelo fato de o meio ambiente não constituir bem particular, não há direito subjetivo à sua utilização, que só pode legitimar-se por meio de ato próprio de seu guardião direto, que é o Poder Público (MILARÉ, 2015). Para isso, existem instrumentos de controle – prévios e sucessivos – por meio dos quais possa ser verificada a possibilidade de regularidade de intervenções no meio ambiente.

Autores: Alexandra Fátima Saraiva Soares; Brenda Aline Ferreira Martins; Estefane Rodrigues da Conceição; Luís Fernando de Morais Silva e Paula Cristina de Freitas.

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