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Conselho de Saneamento Ambiental da ABIMAQ promove reunião para discutir a “Lei das Estatais”

Conforme noticiado pelo PORTAL SANEAMENTO BÁSICO, o Conselho de Saneamento Ambiental da ABIMAQ, presidido pelo Sr. Ruddi de Souza, fez realizar, no último dia 21, a sua reunião ordinária, na qual foi discutida a Lei 13.303/2016, sancionada em 30/06/2016, e conhecida como “Lei de Responsabilidade das Estatais” ou simplesmente como “Lei das Estatais”. Esta lei, dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vindo a disciplinar a exploração direta de atividade econômica pelo Estado por intermédio de suas empresas. Em especial, a Lei das Estatais confere uma identidade ao regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mesclando institutos de direito privado e de direito público. Ela estabelece ainda, uma série de mecanismos de transparência e governança a serem observados pelas estatais, como regras para divulgação de informações, práticas de gestão de risco, códigos de conduta, formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade, constituição e funcionamento dos conselhos, assim como requisitos mínimos para nomeação de dirigentes. Outro ponto de destaque da Lei são as Normas de Licitações e Contratos, que foi o tema especifico da reunião, pois implica em alterações importantes nos atuais Regulamentos de Licitações, praticados pelas Companhias de Saneamento. Importante destacar que as estatais possuem um prazo de 24 meses para se adequarem às novas regras estatuídas pela Lei 13.303/2016. A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica). Consequentemente, a Lei 8.666/93 deixa de ser aplicada a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13.303 (normas penais e parte dos critérios de desempate). Por outro lado, o pregão, conforme disciplinado na Lei 10.520/2002, será adotado preferencialmente, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, para aquisição de bens e serviços comuns. Assim, as estatais não mais utilizarão as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13.303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão. Todos os aspectos principais foram abordados pelos Palestrantes: ◊ Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes – Sócio do Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, e Diretor Presidente do Instituto Protege. ◊ Álvaro Mendes – Superintendente de Suprimentos da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. ◊ João Martinho Cledo Reis Junior – Diretor de Investimentos da SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná. Cópias das respectivas apresentações dos palestrantes, podem ser encontradas. Seguindo-se as apresentações, o assunto foi aberto para debates, com ativa participação do grande número de associados presentes, face ao forte interesse despertado pelo assunto da pauta. O PORTAL SANEAMENTO BASICO também esteve presente à reunião, através de seu consultor Clovis Betti ([email protected]). Denota-se que tanto a SABESP, quanto a SANEPAR já estão mobilizadas, com equipes estudando as modificações decorrentes da aplicação da Lei 13.303, de forma a adaptar seus regulamentos e normas internas de contratação, no prazo previsto pela lei. Abaixo apresentamos, de forma bastante resumida, alguns aspectos importantes referentes aos impactos da Lei 13.303, sobre licitações e contratos: ○ Dispensa de Licitação – a Lei 13.303 estabelece limites maiores: R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 50 mil para as demais compras e serviços; ○ A Lei ainda permite que esses limites de dispensa sejam alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade (art. 29, §3º). E não há limites definidos para essa alteração. Ou seja, é possível que o Conselho de Administração de uma empresa X, por exemplo, estabeleça que a entidade possa firmar contratos por dispensa de valores até R$ 1 milhão, desde que tal limite reflita a sua variação de custos; ○ Hipóteses específicas de licitação dispensada (art. 28, §3º), dispensável (art. 29) e inexigível (art. 30); ○ Princípios a serem observados (art. 31); ○ Orçamento com estimativa de preços em regra deve ser sigiloso, somente podendo ser divulgado mediante justificativa ou quando o julgamento for por maior desconto (art. 34); ○ Prazos para divulgação do edital conforme o critério de julgamento empregado (art. 39); ○ Inversão das fases de julgamento e habilitação (art. 51); ○ Modos de disputa aberto, com possibilidade de apresentação de lances, ou fechado, sem lances (art. 52); ○ Critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo, maior oferta de preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados (art. 54); ○ Negociação com o primeiro colocado para obtenção de condições mais vantajosas, podendo ser extensível aos demais licitantes quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado (art. 57); ○ Fase recursal única, como regra (art. 59); ○ Duração dos contratos, como regra, de cinco anos, admitidas determinadas exceções (art. 71); ○ Alteração dos contratos apenas por acordo entre as partes, ou seja, não pode haver alteração unilateral pela estatal (art. 72); ○ O contratado pode (não é obrigado) aceitar alterações dos quantitativos, como regra, até 25% para acréscimos ou supressões (art. 81); ○ Regimes de contratação integrada ou semi-integrada (art. 42). Vale também destacar que a Lei 13 303 incorporou muitos procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Finalizando, lembramos uma vez mais, que as estatais possuem um prazo de 24 meses para se adequarem às novas regras introduzidas pela Lei 13303, de modo que os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados nesses 24 meses permanecem regidos pela Lei 8.666/93 (art. 91). Importante ainda ressaltar o interesse demonstrado pela ABIMAQ, e confirmado, tanto pela SABESP, quanto pela SANEPAR, no sentido de interagirem, para a discussão dos aspectos mais polêmicos da nova Lei, principalmente aqueles referentes a “contratos associados a performance”, que reabre a discussão das licitações tipo “técnica e preço”. A experiência do setor privado, pode trazer contribuições importantes a serem adotadas pelas empresas estatais, em seus respectivos regulamentos de contratação. ABIMAQ_21_08_2017-Sabesp APRESENTAÇÃO LEI DAS ESTATAIS_LICITAÇÃO Novas Regras de Contratação_ABIMAQ_ProfMuriloJacoby Clovis Betti [email protected] 24/08/2017

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