O Supremo Tribunal Federal concluiu recentemente o julgamento do Tema 304, encerrando longa discussão sobre o regime de PIS e Cofins aplicável à cadeia da reciclagem.
A Corte confirmou a possibilidade de aproveitamento de créditos na aquisição de insumos empregados nesses processos e, ao mesmo tempo, afastou o regime que suspendia a incidência dessas contribuições na venda desses materiais a empresas sujeitas ao lucro real.
O julgamento gerou, no segmento da logística reversa, uma expectativa significativa e, à época, marcadamente favorável. Inúmeros debates, recursos, laudos técnicos apresentados por amicus curiae e sucessivos pedidos de vista antecederam um desfecho que se revelou um verdadeiro anticlímax, deixando sem resposta diversos agentes diretamente interessados.
A justificativa apresentada pela Suprema Corte é a de que a aplicação da sistemática de créditos e débitos sobre sucatas fomentaria o setor, incentivando grandes empresas processadoras – como as indústrias siderúrgicas – a privilegiar insumos provenientes da cadeia de reciclagem, em detrimento da matéria-prima oriunda do setor extrativista, diante da agora assegurada possibilidade de creditamento a partir dessas aquisições.
A preocupação com a supressão da sistemática prevista nos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 decorre, sobretudo, dos efeitos práticos que essa mudança pode gerar.
Isso porque grande parte da sociedade – e, em certa medida, também o próprio sistema de Justiça – ainda desconhece a realidade operacional desse mercado e sua relevância para o equilíbrio econômico e ambiental.
O primeiro efeito deletério desse novo cenário é, de forma inequívoca, o aumento do preço e do custo operacional para as empresas inseridas na cadeia de logística reversa. Trata-se de um segmento que, há algum tempo, passou a apresentar elevado grau de sofisticação e verticalização.
A ideia de que a coleta, o suprimento e o processamento de sucata são realizados pelo bravo catador de latinhas puxando uma carroça improvisada é tão ultrapassada quanto a já deslocada figura do vendedor de enciclopédias.
Ao contrário, o processo envolve diversas etapas, hoje desempenhadas por empresas médias, muitas vezes inseridas no regime cumulativo do PIS/Cofins, que passam agora a suportar a tributação de 3,65% sobre suas vendas, sem créditos.
As empresas intermediárias de maior porte, sujeitas ao regime não cumulativo, igualmente passam a tributar suas operações, com incidência de contribuições sobre a margem de valor agregado na comercialização da sucata processada.
Não há como se negar que aquilo que até então era tributado a zero passa a contar com uma carga superior e distante de qualquer noção de neutralidade econômica, seja pelos diferentes regimes de tributação incidentes ao longo da cadeia de logística reversa, seja pela natural agregação de valor em cada etapa.
Nesse contexto, é ao menos questionável o argumento de que a concessão de créditos estimularia a demanda por materiais reciclados em detrimento de insumos extrativistas.
A participação desses materiais já supera 70% das aquisições do setor de transformação, o que se explica por razões logísticas evidentes, como a proximidade com centros urbanos e a menor dependência de modais complexos. As limitações à sua expansão decorrem, sobretudo, das próprias restrições estruturais da coleta.
Ou seja, as indústrias de transformação já possuem razões suficientes para privilegiar insumos reciclados. A concessão de créditos, nesse cenário, apenas lhes assegura vantagem adicional, viabilizada em detrimento do segmento intermediário justamente o elo mais sensível da cadeia.
A literatura econômica costuma ilustrar esse tipo de situação com o chamado “efeito cobra”, expressão associada a um episódio ocorrido na Índia colonial em que recompensas pagas por cobras mortas acabaram estimulando a criação dos próprios animais.
Desde então, o caso passou a ser utilizado como metáfora para situações em que um incentivo aparentemente bem desenhado produz consequências muito diferentes das que motivaram sua criação.
A dinâmica que pode emergir na cadeia da reciclagem se aproxima desse fenômeno. A aplicação abstrata da não cumulatividade tende a deslocar a distorção para dentro da própria cadeia produtiva, beneficiando o elo final enquanto comprime a etapa intermediária responsável por organizar o fluxo de materiais recicláveis e, em última instância, os próprios agentes que atuam na base dessa cadeia.
Por assim dizer, a síntese do problema parece residir na aversão do homem sábio às soluções simples – traço já observado pelo retratista inglês Sir Joshua Reynolds, em sua sarcástica leitura da intelectualidade:
“Não há expediente a que o homem não recorra para evitar o real trabalho de pensar”.
Ainda assim, há algum espaço para uma leitura menos pessimista, mesmo diante do duro inverno que se anuncia para o segmento de logística reversa.
A reforma tributária projeta a redução da alíquota das novas contribuições e, com elevado grau de probabilidade, a ampliação das hipóteses de creditamento vinculadas à atividade-fim.
Nesse sentido, embora o desfecho do Tema 304 represente uma inflexão relevante em um arranjo que se mostrava estável e bem-sucedido – e imponha um período de ajustes com custos inevitáveis -, é razoável esperar, no médio prazo, a recomposição de um ambiente mais racional, capaz de beneficiar não apenas a indústria de transformação, mas também a cadeia intermediária, hoje responsável pela organização e eficiência desse segmento.
Escrito por José Guilherme Missagia e João Pedro Tavares são sócios do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.
Fonte: Valor
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