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Agespisa – Extinção exige legalidade

O que chama a atenção é que o Instituto terá personalidade jurídica de direito público. Sendo assim, não poderá ser uma empresa de economia mista, porque teria por imposição legal ser de personalidade jurídica de direito privado, sob a égide da Lei das Sociedades Anônimas

15/09/15, 11:09

por Miguel Dias Pinheiro, advogado
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omo sociedade de economia mista, constituída sob o pálio de pessoa jurídica de direito privado, a Agespisa (Águas e Esgotos do Piauí S.A.) foi criada com o objetivo de executar a política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Piauí. Sucedeu o Instituto de Águas e Energia Elétrica (IAEE), quando passou a coordenar e dirigir a aplicação de recursos oriundos do DNOCS, da SUDENE e de empréstimos do BID para projetos do sistema de abastecimento de água em Teresina, iniciado em 1961.

Para solucionar os graves problemas da empresa, a Administração Pública do Piauí procura adotar outro comando jurídico-político do abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Piauí instituindo o Instituto de Águas e Esgotos. A alteração jurídica – segundo as justificativas estatais divulgadas – favoreceria medida para a resolução de problemas financeiros, econômicos e estruturais da Agespisa graves, como, por exemplo, o alto endividamento do órgão.

Para justificar a substituição da Agespisa pelo Instituto, alega-se que mudanças já foram feitas em outros órgãos em gestões passadas, como a Companhia de Habitação do Piauí (COHAB), que foi transformada em Agência de Desenvolvimento Habiltacional (ADH); a Companhia Editora do Piauí (Comepi), que se transformou em Diário Oficial do Estado; a Companhia de Desenvolvimento do Piauí (Comdepi) que foi sucedida pelo Instituto de Desenvolvimento do Piauí (Idepi); e a Centrais de Abastecimento Piauí S/A (Ceasa) que virou Central de Abastecimento do Piauí (Ceapi). E, segundo se alega, todos deram certo.

A Lei Ordinária Estadual nº 5.641, de 12/04/2007, que criou o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí, faculta e autoriza ao governador instalar o Instituto como autarquia em substituição à Agespisa, como uma empresa de economia mista, através apenas de decreto, fixando as atribuições do futuro órgão e sua estrutura organizacional básica.

No art. 1º, da referida lei, verifica-se à evidência que o Instituto foi criado como autarquia estadual, vinculado à Secretaria das Cidades, dotado de personalidade jurídica de direito público (diferente da Agespisa, cuja personalidade jurídica é de direito privado), com patrimônio próprio, com a finalidade de formular a política de saneamento básico, executando e implantando os serviços, a infra-estrutura, e as instalações operacionais, ficando sua representação judicial e consultoria a cargo da Procuradoria Geral do Estado – PGE.

O que chama a atenção é que o Instituto terá personalidade jurídica de direito público. Sendo assim, não poderá ser uma empresa de economia mista, porque teria por imposição legal ser de personalidade jurídica de direito privado, sob a égide da Lei das Sociedades Anônimas.

Mas, então, como fica a extinção da Agespisa?

Instituída sob a guarida da Lei das Sociedades Anônimas (Lei Federal nº 6.404, de 15.12.1976) e pela legislação do ente federado que a instituiu, a criação e extinção da Agespisa dependem de autorização legislativa específica (por lei aprovada pela Assembléia Legislativa). A liquidação desta sociedade, por conseguinte, também é regrada pela referida Lei das S/A.

Diógenes Gasparini, em seu compêndio Direito Administrativo, 13ª edição, São Paulo, pag. 460, leciona que “resta fácil afirmar que essas entidades distinguem-se, substancialmente, pela composição de seu capital e pelo modo de sua organização. Com efeito, o capital das sociedades de economia mista é, necessariamente, composto de recursos públicos e privados, enquanto o capital da empresa pública é constituído por recursos vindos da Administração direta (União, Estados, Distrito Federal, Município) ou indireta (autarquia, sociedade de economia mista, outras empresas públicas). Quanto ao modo de sua organização, a sociedade de economia mista organiza-se, sempre, como sociedade anônima, enquanto a empresa pública pode adotar qualquer das modalidades societárias admitidas pelo nosso Direito, inclusive a unipessoal”.

“Quanto à extinção das sociedades de economia mista, alerte-se que esta só poderá ocorrer se previamente autorizada por lei, qualquer que seja seu objeto: explorar certa atividade econômica ou prestar dado serviço público. Não podem, por conseguinte, extingui-las a Administração Pública, seus dirigentes ou a assembléia geral, ainda que especificamente convocada com esse objetivo. (…) Essa lei é de iniciativa do Executivo, dado que a extinção desfaz instrumento de ação da Administração Pública. Não fosse assim, haveria, à toda luz, quebra do princípio da independência dos Poderes (art. 2º da CF)” (ob. cit., pags. 451/452).

Obtida a autorização legislativa para sua extinção, a Agespisa deverá submeter-se, evidentemente, ao procedimento societário aplicável, nos termos da lei civil, em especial às disposições desta relativa aos bens, direitos e obrigações, por decorrência da norma constitucional que lhe atribui natureza de pessoa jurídica de direito privado.

Segundo o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, somente por lei específica pode ser autorizada a instituição e a constituição de empresa pública e de sociedade de economia mista, empresas regidas pela Lei das S/A. Assim, também sua extinção deve ser precedida de lei autorizadora, justamente para atender aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade insculpidos no “caput” do referido dispositivo legal.

A intervenção direta do Estado no domínio econômico é exercida por meio das sociedades de economia mista e das empresas públicas, espécies de empresas estatais. A intervenção do Estado corresponde a atividades essencialmente privadas quando exerce em regime de monopólio (por exemplo, Petrobras S.A.); ou em regime de concorrência com o particular (por exemplo, Banco do Brasil S.A.). No caso da Agespisa, o regime é por monopólio.

Assim, por meio de empresas estatais (empresa pública ou de economia mista), o Estado não exerce atividade ou função administrativa, mas, sim, atividade tipicamente privada. “A atividade que o estado exerce a título de intervenção na ordem econômica não é assumida pelo Estado como atividade pública; ele a exerce conservando a sua condição de atividade de natureza privada, submetendo-se, por isso mesmo, às normas de direito privado que não forem expressamente derrogadas pela Constituição”, diz Maria Sylvia Di Pietro. Segundo a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “através desses sujeitos auxiliares (empresas públicas e sociedades de economia mista) o Estado realiza cometimentos de dupla natureza: a) explora atividades econômicas (…); b) presta serviços públicos ou coordena a execução de obras públicas, ambas atividades induvidosamente pertinentes à esfera do Estado”.

Fonte e Agradecimentos: http://www.jornaldeluzilandia.com.br/txt.php?id=38736

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