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Juíza nega prova pericial para Cab comprovar universalização da água

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, negou para a Cab Cuiabá a produção de prova pericial de engenharia sanitária.

A empresa, a prefeitura de Cuiabá e a extinta Amaes foram acionadas pelo Ministério Público do Estado.

O MPE quer a condenação dos três entes na obrigação de fazer consistente em promover a universalização do abastecimento de água em Cuiabá, com o adequado fornecimento de água potável a todas as residências situadas no Município, seja por meio do sistema regular ou alternativo, nos casos de interrupção do serviço ou daqueles que ainda não são atendidos pelo sistema.

A Cab Cuiabá apresentou o calendário para o abastecimento dos bairros.

O Ministério Público pugnou pela intimação da concessionária para que esclareça o cronograma, o que foi deferido.

Segundo a decisão da magistrada, o objetivo da concessionária em trazer uma prova pericial de engenharia sanitária seria uma espécie de fazer a açã ficar morosa.”…ao pleitear a produção de prova pericial, elencou o que com ela pretende demonstrar, entretanto, não especificou qual seria o seu objeto, de forma precisa e delimitada, ou seja, o que e qual a extensão do que seria analisado pelo expert.

…é possível constatar, sem esforço, que a perícia pretendida pela requerida será extremamente demorada e dispendiosa, bem como referido meio de prova não é o único pelo qual podem ser demonstradas as suas pretensões’, diz trecho da decisão.

A juíza marcou para o dia 4 de fevereiro de 2016, às 14, audiência de instrução da ação civil pública.

LEILÃO DA CAB

Mesmo com a audiência marcada para o ano que vem, a Cab Cuiabá talvez não esteja operando na capital, já que nesta quinta-feira (10) será realizado o leilão para a venda da sua concessão.

O valor mínimo do leilão foi fixado em R$ 400 milhões, valor este que foi rebaixado de R$ 600 milhões iniciais oferecidos no primeiro leilão que não aconteceu por falta de interessados.

Ação civil pública.

Vistos etc.

Pela decisão de fls. 4.098/4.100-vº o feito foi saneado, foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como foi determinado que as partes especificassem as provas a serem produzidas.

O representante do Ministério Público pleiteou pela produção de prova documental e testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente, às fls. 4.102/4.102-vº.

Às fls. 4.103/4.104, o representante do Município de Cuiabá pleiteou pela produção de prova testemunhal, arrolando uma (01) testemunha e documental, pleiteando pela juntada de dois (02) relatórios de fls. 4.105/4.239.

O patrono da requerida CAB Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, às fls. 4.240/4.242 e 4.244/4.247, pleiteou pela produção de prova pericial de engenharia sanitária.

A requerida Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto de Cuiabá/MT não se manifestou, apesar de intimada, conforme o teor da certidão de fls. 4.249.

Decido.

A requerida CAB Cuiabá S/A, ao pleitear a produção de prova pericial, elencou o que com ela pretende demonstrar, entretanto, não especificou qual seria o seu objeto, de forma precisa e delimitada, ou seja, o que e qual a extensão do que seria analisado pelo expert.

No caso, tenho que é inócua a realização de perícia para demonstrar a forma como o sistema de fornecimento de água foi recebido, pois a requerida tinha conhecimento prévio dessa condição, e mesmo assim, participou do certame licitatório e firmou o contrato para a execução do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto no Município de Cuiabá,

Aliás, antes mesmo do procedimento licitatório de concessão do referido serviço, a CAB já havia realizado um levantamento junto a antiga Sanecap para averiguar a viabilidade da concessão. Esta informação e documentos pertinentes constam dos autos da ação popular código 744960, que está sob minha presidência.

Da mesma forma, é despicienda, para o deslinde desta ação, demonstrar a extensão das melhorias realizadas, se estas, por maiores que sejam, ainda não são suficientes para cumprir o que a requerida se obrigou, mediante contrato.

Também não há viabilidade em utilizar a prova pericial para a comprovação de fatos, ou para buscar uma nova definição ou interpretação para as obrigações assumidas pela requerida, especialmente no que tange a universalização do fornecimento de água nesta Capital.

Por fim, é possível constatar, sem esforço, que a perícia pretendida pela requerida será extremamente demorada e dispendiosa, bem como referido meio de prova não é o único pelo qual podem ser demonstradas as suas pretensões.

Assim, considerado o objeto da lide, a prova pericial não se mostra essencial e insubstituível para a solução do litígio, bem como está na contramão dos princípios da economia, da celeridade processual e da razoável duração do processo.

Desta forma, e considerando que a requerida deixou de demonstrar qual o objeto da perícia, bem como não conseguindo demonstrar a essencialidade da mesma para a solução do litígio, tenho que a sua realização é apenas procrastinatória.

Com estas considerações, indefiro o pedido de prova pericial.

Defiro produção da prova oral, na forma requerida pelas partes, e designo a audiência de instrução para o dia 04/02/2016, às 14h00min.

Abra-se vista ao representante ministerial, para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias.

Intimem-se, pessoalmente, as testemunhas tempestivamente arroladas e que não possuem prerrogativa legal, com as advertências legais e, observando-se o disposto no art. 412, §§ 2º e 3º, no que couber.

Intimem-se os patronos dos requeridos, via DJE.

Quanto à certidão de fl. 4.250, verifico que houve apenas erro material na decisão de fls. 4.098/4.100-vº, sem que acarretasse qualquer prejuízo.

Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2015.

Celia Regina Vidotti

Juíza de Direito

Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular

 

http://matogrossomais.com.br/2015/12/08/juiza-nega-prova-pericial-da-cab-para-comprovar-universalizacao-da-agua-em-cuiaba/

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