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Justiça mantém suspensão de cobrança onde o esgoto não é tratado

A cobrança da taxa de esgoto pela Cedae onde não há a prestação do serviço continua proibida. Ontem, os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) rejeitaram, por unanimidade, o recurso da companhia para que a cobrança fosse restabelecida.

Conforme mostrou “O Globo”, na última terça-feira, na ação que deu origem ao recurso, o advogado Wander Moreira, dono de um imóvel em Magalhães Bastos, na Zona Oeste do Rio, alegou que a taxa era indevida, tendo em vista que os resíduos eram descartados na rede de águas pluviais do bairro. Em novembro do ano passado, o TJ-RJ acatou o pedido dele. Por isso, a empresa recorreu. Além de conseguir a suspensão da cobrança mensal de R$ 127,99, Moreira será ressarcido pelos pagamentos feitos nos dez anos anteriores ao da ação judicial.

Segundo o TJ-RJ, outros moradores que estiverem enquadrados na situação poderão entrar na Justiça e usar como embasamento para suas ações esta decisão da 11ª Câmara Cível.

Procurada, a Cedae afirmou que vai recorrer da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O departamento jurídico da concessionária esclareceu, porém, que desde 2007 a empresa não é responsável pelo tratamento de esgoto da Área de Planejamento 5 (AP 5), da qual Magalhães Bastos e outros 20 bairros fazem parte. Naquele ano, a competência passou a ser do município, que, em 2011, a concedeu à Foz Águas. A Cedae aparece como réu no processo porque, hoje, é a instituição que envia as cobrança, embora não a recolha. Vale destacar, porém, que, no passado, a empresa também cobrava indevidamente pelo esgoto que recolhia de forma inadequada.

Confira, na íntegra, o posicionamento da Cedae:

A decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reflete entendimento minoritário daquela Corte e contrário à posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. A CEDAE irá interpor Recurso Especial perante o STJ com o objetivo de reformar a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de forma a prevalecer o entendimento vigente sobre a legalidade da cobrança à luz do disposto no artigo 3º da Lei 11.445/07 e artigo 9º do Decreto Regulamentador 7.217/2010. Conforme reconhecido pelo STJ, a referida lei autoriza a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário mesmo se uma das etapas do serviço não for prestada, já a contraprestação é devida pela instalação, operação e manutenção, além do investimento necessário à expansão do serviço. Vale lembrar que o esgotamento sanitário do bairro de Magalhães Bastos, onde reside o autor da ação, não é de responsabilidade da Cedae desde 2007, quando o serviço foi assumido pela prefeitura e posteriormente concedido à Foz Águas

Fonte: Extra
Foto: Hudson Pontes / Agência O Globo/20.08.2015

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