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Justiça paulista ‘no pé’ da empresa ‘Águas de Andradina’

A Justiça do Estado de São Paulo intimou a empresa ‘Águas de Andradina’ a apresentar laudo emitido pelo Centro de Vigilância Sanitária, a adequação aos padrões de potabilidade da água fornecida aos andradinenses.

A decisão foi publicada no Diário Oficial na segunda-feira, dia 10. O processo 0004413-04.2011.8.26.0024 (024.01.2011.004413) é uma Ação Civil Pública – Fornecimento de Água – impetrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. A empresa tem 15 dias para se pronunciar apresentando laudos.

RELEMBRE O FATO

Em fevereiro de 2.013, uma sentença apresentada pelo Ministério Publico condenou a empresa ‘Águas de Andradina’, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00 que adequasse os padrões de potabilidade da água fornecida aos munícipes de Andradina de acordo com os limites estabelecidos pela Portaria 518/2004 do Ministério da Saúde, Decreto Presidencial n° 5440/05 e Resolução SS-205/1995, notadamente no que diz respeito ao teor de Íon de Fluoreto e coliformes totais.

Foi solicitado ainda que a empresa mantivesse a água em condições de consumo. Caberia a empresa concessionária de água que comprovasse a adequação da água, vencido o prazo estabelecido na sentença, mediante laudo emitido pelo Centro de Vigilância Sanitária.

A DEFESA

Inconformada, a empresa apelou pela anulação da sentença alegando cumprir todas as solicitações de higiene e pediu à concessão do efeito suspensivo ao seu recurso. No mérito, em apertada síntese, diz que desde 2009 a Administração vem tomando providências para melhorar a qualidade da água.

Diz que a empresa concessionária Águas de Andradina S/A, é a responsável pela prestação do serviço e deve responder perante os usuários do serviço, tendo o Município, ente concedente, tão somente a responsabilidade subsidiária, não solidária, pois em nenhuma vez deixou de fiscalizar a prestação do serviço público. Aduz que a ausência do flúor em nada prejudica a saúde do usuário, mas apenas seu excesso contínuo pode ocasionar algum malefício.

É o relatório: ‘Não vinga o apelo. Em que pesem os argumentos do Município de Andradina, não merece acolhida seu apelo.
O principal objetivo da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo foi o fornecimento de água saudável e potável à população do Município de Andradina.

O Ministério Público instaurou inquérito civil com o objetivo de apurar eventuais irregularidades no controle e na informação fornecida ao consumidor acerca da qualidade da água, por meio de representação dos Amigos Associados de Andradina.

Dos elementos colhidos no procedimento administrativo, por bem entendeu o Promotor de Justiça em propor a presente ação civil pública, tendo em vista os elevados indícios de ausência de potabilidade da água fornecida aos munícipes de Andradina.

Isso porque a Vigilância Sanitária informou que não estava sendo mantido o teor de cloro residual livre (mínimo exigido: 0,2 mg/L) nas pontas de rede (ponto para consumo) e tal situação é alarmante, vez que o cloro assegura a desinfecção, agindo como barreira contra organismos indesejáveis. Assim, a água estava comprometida.

Além disso, em que pese constar dos dados da Prefeitura de Andradina que a água distribuída se encontrava dentro dos padrões de potabilidade exigidos pela Portaria nº 518/04 do Ministério da Saúde e do Decreto Presidencial nº 5.440/05, revelaram se inverídicas tais informações, vez que as análises comprovaram real comprometimento da água.

A Resolução SS nº 250/95 da Secretaria Estadual de Saúde e a Portaria nº 518/2004 devem ser inteiramente observadas, porque tais atos normativos são regulamentação da Lei 1 (…) Destas amostras, 20% estão em desacordo quanto ao parâmetro coliformes termotolerantes, que indicam a possibilidade de presença de organismos causadores de doença na água, cuja presença não é permitida pela legislação Federal nº 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a qual, por sua vez, atende ao comando constitucional que garante a todos sadia qualidade de vida.

Mesmo após a celebração de contrato administrativo de concessão com a empresa Águas de Andradina S/A (27/09/2010), conforme laudos da Coordenadoria de Controle de Zoonoses, na maioria dos pontos de coleta de água para análise, a água continuava em desacordo com os atos normativos supramencionados.

A informação técnica do Subgrupo da Vigilância Sanitária (27/07/2011) relata que das 79 análises realizadas do parâmetro fluoreto, em aproximadamente 87% apresentaram resultados insatisfatórios, estando 60 amostras com teor de fluoreto abaixo do mínimo permitido e nove com teor de fluoreto acima do valor máximo permitido em legislação, além de ter sido encontrada quantidade de coliformes totais que indicam a presença de substâncias estranhas na água, com potencial risco à saúde humana, tendo havido conclusão, portanto, no sentido de que a manutenção da concentração de íon fluoreto continua sendo um grande desafio para a operadora do serviço de água e esgoto do Município.

Assim, das últimas informações recebidas nos autos, evidencia-se que ainda não houve total adequação da água fornecida ao Município aos padrões de potabilidade exigidos pelas normas legais que regem a matéria, ora havendo maior concentração de flúor que o permitido, ora menor, razão pela qual não há nada a reparar na Sentença que condenou ambos os requeridos a adequarem a qualidade da água.

O conjunto probatório contra as alegações do Município é vasto e bastante denso, o que torna fracos seus argumentos, vez que não se baseiam em nenhum elemento de prova cabal.

Houvesse verdadeiro e rígido controle da qualidade da água por parte do Município, por certo documentos que comprovassem isso seriam apresentados nos autos para contrariar as alegações da petição inicial e os documentos que a instruíram fartamente, o que não houve.

A LEI QUE BENEFICIA O CONSUMIDOR

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva pelo defeito do produto ou do serviço. (…)
Em continuação a esta linha de raciocínio, não há que se falar na responsabilidade apenas subsidiária do Município, tendo em vista que ambos os requeridos são evidente e igualmente responsáveis pela adequação da água fornecida (arts. 22 e 25, § 1º, CDC; arts. 30, inc. V, e 37, § 6º, CF).

“Por fim, não obstante tenha havido tentativa de melhora no sistema de tratamento de água e esgoto do Município, tal objetivo ainda não resta atendido, o que enseja a manutenção da r. Sentença, com a higidez da obrigação de fazer nos moldes nela consignados. Ante todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo”, diz trecho da sentença.

Matéria Original de : Ollair Nogueira

Fonte: http://gazetadaregiao.com/andradina/justica-paulista-no-pe-da-empresa-aguas-de-andradina/

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