saneamento basico

Resolução do Senado que autoriza a Caesb a contratar via BID US$ 170.840.000,00

DOU de 4/9/14, ASF, pág. 4.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 24, DE 2014
Autoriza a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 170.840.000,00 (cento e setenta milhões, oitocentos e quarenta mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 170.840.000,00 (cento e setenta milhões, oitocentos e quarenta mil dólares norte-americanos). Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do “Programa de Saneamento Ambiental da Caesb – 1ª Etapa”.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb);
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: US$ 170.840.000,00 (cento e setenta milhões,
oitocentos e quarenta mil dólares norte-americanos);
V – modalidade: mecanismo de financiamento flexível;
VI – prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da
vigência do contrato;
VII – amortização: mediante o pagamento de 41 (quarenta e
uma) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível,
iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura
do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após essa
data, nos termos da cláusula 1.05 da minuta do contrato de empréstimo;
VIII – juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos
devedores diários a uma taxa que será determinada de acordo com o
artigo 3.03 das Normas Gerais, conforme estipulado na cláusula 1.06
da minuta do contrato de empréstimo; enquanto o empréstimo não
tenha sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros
sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros baseada na
Libor mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário;
IX – comissões de crédito: o mutuário deverá pagar comissão
de crédito de acordo com o disposto nos artigos 3.04, 3.05 e 3.07 das
Normas Gerais, conforme dispõe a cláusula 1.07 da minuta do contrato
de empréstimo; a comissão em caso algum poderá exceder a
0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) e começará
a incidir 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do contrato;
X – despesas de inspeção e supervisão: exceto se o BID
estabelecer o contrário, de acordo com o disposto no artigo 3.06 das
Normas Gerais, o mutuário não estará obrigado a cobrir os gastos do
Banco a título de inspeção e supervisão gerais, conforme estipulado
na cláusula 1.08 da minuta do contrato de empréstimo; em nenhuma
hipótese poderá ser cobrado do mutuário, a esse título, em qualquer
semestre, mais de 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido
pelo número de semestres compreendidos no prazo original de
desembolso.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros
e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função
da data de assinatura do contrato de financiamento.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por
esta Resolução, solicitar ao Banco conversão de moeda e conversão
de taxa de juros, conforme disposto na cláusula 1.09 do contrato de
empréstimo e no Capítulo V das Normas Gerais.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à Caesb na
operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o
Distrito Federal celebre contrato com a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos
arts. 155, 156, 157, 158 e 159, nos termos do art. 167, § 4º, todos da
Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas,
podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura
dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras
da arrecadação do Distrito Federal ou das transferências
federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da
Fazenda verificará e atestará a adimplência da Caesb quanto aos
pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da
Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento
das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização
é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de
sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de setembro de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

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