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TC confirma 18 irregularidades no edital de concessão da água

O debate em torno da concessão dos serviços de água e esgoto de Camboriú tem um novo capítulo. Em decisão preliminar, o Tribunal de Contas do Estado confirmou que o edital da licitação tem 18 irregularidades. O TCE solicita agora explicações prefeita Luzia Coppi Mathias sobre todos estes pontos (veja eles abaixo). Ela tem 15 dias para responder.

O pedido é que a prefeita apresente justificativas para os erros, faça as correções necessárias ou promova a anulação da licitação. De acordo com o Tribunal, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações do TCE analisará as informações que forem encaminhadas e elaborará o relatório técnico conclusivo. O processo será submetido ao Ministério Público junto ao Tribunal e ainda ao relator para elaboração de nova proposta de voto. A proposta de voto será submetida à deliberação do Pleno, que então aprovará a decisão definitiva.

Desde que a Prefeitura promoveu a audiência para dar início ao processo de concessão, vereadores questionam o processo e dizem a concessão pode trazer muitos prejuízos ao município. Os vereadores Jane Stefenn (PSDB), Ângelo César Gervásio (PMDB) e Carlos Alexandre Martins, o Xande (SD), questionaram muitos pontos em denúncias para o Ministério Público. O mesmo foi feito pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú.

O vereador Xande, que acompanhou a sessão do Tribunal, afirma que a confirmação das irregularidades mostra porque há uma preocupação tão grande com o tema. Ele lembra que a primeira análise do TCE apresentou 15 pontos com problemas e que uma nova análise encontrou mais três irregularidades.

Para a vereadora Jane, a decisão do Tribunal é a esperança para brecar este processo. “Tudo foi feito muito rápido, sem a participação popular necessária e sem consultar o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú. Nós temos nos esforçado para mostrar que este não é o melhor caminho para a gestão dos recursos hídricos de nossa cidade”, afirma a vereadora.

A licitação para a concessão dos serviços de água e esgoto está em andamento. A Prefeitura de Camboriú ainda não se manifestou oficialmente sobre o assunto.

As irregularidades apontadas pelo TCE

  1. Não prever a incidência do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, instituído pela Lei Federal n. 11.488/2007 e que beneficia a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, contrariando o art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal n. 8.666/93 e o art. 6º, §1º c/c art. 18, XV da Lei Federal n. 8.987/95, conforme item 2.1.2 do Relatório DLC n. 011/2015;
  2. Ausência do incremento da receita advinda da renovação do parque de hidrômetros, evento incluído no programa de redução de perdas no sistema de abastecimento de água, contrariando o art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal n. 8.666/93 e o art. 6º, §1º c/c o art. 18, XV, da Lei Federal n. 8.987/95, conforme item 2.1.3 do Relatório DLC n. 011/2015;
  3. Percentual referente a perdas por inadimplência elevado (7,00%, avançando até 5,00%) se comparado a outras concessões, e sem redução durante os 35 (trinta e cinco) anos de concessão, contrariando o art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal n. 8.666/93 e o art. 6º, §1º c/c o art. 18, XV, da Lei Federal n. 8.987/95, conforme item 2.1.4 do Relatório DLC n. 011/2015;
  4. Utilização de multiplicador único (fator K) a ser aplicado sobre as propostas comercias das proponentes, vinculando as propostas a faixas, em detrimento do critério de aceitabilidade dos preços unitário e global previsto no art. 40, X, da Lei Federal n. 8.666/93, além de não atender ao princípio da economicidade, contrariando o art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93, conforme item 2.2 do Relatório DLC n. 011/2015;
  5. Ausência de critérios para julgamento com disposições claras e parâmetros objetivos do Anexo III do Edital – Informações para Elaboração da Proposta Técnica, em desacordo com os artigos 40, VII, 44, 45 e 46, §1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93, contrariando o princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no caput do art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93, conforme itens 2.3.1 e 2.3.3 do Relatório DLC n. 011/2015;
  6. Previsão de desclassificação da proposta técnica, em ofensa ao disposto no §2º do art. 46 da Lei Federal n. 8.666/93, conforme item 2.3.2 do Relatório DLC n. 097/2015;
  7. Exigência de comprovação de prazo mínimo, para fins de qualificação técnica, contrariando o art. 30, §1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93, conforme item 2.4.1 do Relatório DLC n. 011/2015;
  8. Inapropriação, pois inadequados, impertinentes e irrelevantes, os critérios de avaliação da proposta técnica, desvirtuando o que reza o inciso I do §1º, §2º e o caput do art. 46 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.3.3. do Relatório DLC n. 011/2015);
  9. Excessiva oneração da tarifa em face da adoção de critérios inapropriados de pontuação técnica da proposta, em função de adoção de critérios técnicos inadequados, impertinentes e irrelevantes, desvirtuando o que reza o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei de Licitações e o art. 6º, §1º da Lei de Concessões, conforme item 2.3.3 do Relatório DLC n. 011/2015;
  10. Critérios estabelecidos para a pontuação das propostas técnica e comercial não garantem o princípio da isonomia e a seleção a proposta mais vantajosa à Administração, em afronta ao art. 3º, §1°, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93 e ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme itens 2.3.1 e 2.3.3 do Relatório DLC n. 011/2015;
  11. Inexistência do “Fator X” (metodologia de repartição dos ganhos de produtividade), tanto no Edital como na Minuta do Contrato de Concessão, ou no fluxo de caixa, não havendo vinculação entre o ganho de eficiência da concessionária e a redução da tarifa, contrariando o art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal n. 8.666/93 e o art. 18, XV, da Lei Federal n. 8.987/95, conforme item 2.5 do Relatório DLC n. 011/2015;
  12. Exigência de comprovação de índice contábil sem justificativa (grau de endividamento  0,50), contrariando o disposto no §5º do art. 31 da Lei Federal n. 8.666/93, conforme item 2.6 do Relatório DLC n. 011/2015;
  13. Ausência de descrição detalhada dos riscos e definição da sua alocação entre as partes, na forma de “matriz de risco da concessão’”, em desacordo com os arts. 21 e 23 da Lei Federal n. 8.987/95, ainda mais em função de existência de obras de esgotamento sanitário de responsabilidade da Administração Municipal com recursos oriundos do PAC, que possui histórico de atrasos, conforme item 2.7 do Relatório DLC n. 011/2015;
  14. Existência do encargo de obtenção de licenças ambientais prévias à Administração de Camboriú podendo implicar em alterações nas soluções propostas e com considerável elevação de recursos, contrariando o art. 18, inciso XV, da Lei Federal n. 8.987/95, conforme item 2.8 do Relatório DLC n. 011/2015;
  15. Ausência de cláusulas essenciais na minuta do instrumento contratual exigidas no art. 23 da Lei n. 8.987/95: (a) Estipulação da obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente, nos termos do inciso XIII; e (b) Definição da exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária, conforme inciso XIV, conforme item 2.9 do Relatório DLC n. 011/2015;
  16. Ausência da indicação do investimento necessário para a desapropriação do terreno onde será construída a nova ETA demonstra que o orçamento básico (fluxo de caixa) não se configura propriamente avaliado, contrariando o previsto nos arts. 7.º, §2º, II, e 6º, IX, alínea “f”, da Lei Federal n. 8.666/93, bem como o art. 6º, §1º c/c o art. 18, inciso XV, da Lei Federal n. 8.987/95 (item 2.1 do Relatório DLC n. 097/2015);
  17. Indicação de 30% de perdas de água a partir do 14º ano até o final da concessão (35º ano), sem redução desse percentual, demonstra que o orçamento básico (fluxo de caixa) não se configura propriamente avaliado, contrariando o previsto nos arts. 7º, §2º, II, e 6º, IX, alínea “f”, da Lei Federal n. 8.666/93, bem como o art. 6º, §1º c/c o art. 18, inciso XV, da Lei Federal n. 8.987/95, conforme demonstrado no item 2.2 do Relatório DLC n. 097/2015;
  18. Majoração indevida nos valores de investimentos em água em função do percentual de correção indicado no fluxo de caixa (47%), ser superior aos 26,11% de variação do IGP-M (índice utilizado para reajuste do contrato), de 12/2010 a 02/2015 demonstrando que o orçamento básico (fluxo de caixa) não se configura propriamente avaliado, contrariando o previsto nos arts. 7º, §2º, II, e 6º, IX, alínea “f”, da Lei Federal n. 8.666/93, bem como o art. 6º, §1º c/c art. 18, inciso XV, da Lei Federal n. 8.987/95, conforme item 2.3 do Relatório DLC n. 097/2015.
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