saneamento basico

TCE-SC julga processo Águas de Palhoça

 

1. Processo n.: RLA-14/00495927

2. Assunto: Auditoria em Licitações e Contratos para apuração de supostos ilícitos e malversação de recursos públicos nos contratos celebrados entre a empresa Raiz Soluções Inteligentes e o Município de Palhoça – autuação determinada nos autos PDA-13/00447688

3. Responsáveis: José Tadeu da Cunha, Ronério Heiderscheidt, Saneatec Saneamento e Tecnologia Ltda. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda.), Edemir Niehues, Margarete Joaquina da Rosa Rocha, Luís Carlos Duncke, Nirdo Artur Luz, Allan Pyetro de Melo de Souza, Camilo Nazareno Pagani Martins, Geovane Guilherme Probst, Denise Duarte Moro e Sérgio Matiola

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Palhoça

5. Unidade Técnica: DLC

6. Decisão n.: 0448/2015

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Palhoça, referente aos contratos celebrados entre aquele Município e a empresa Raiz Soluções Inteligentes Ltda., atualmente denominada Saneatec Saneamento e Tecnologia Ltda., para a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto no Município de Palhoça.

6.2. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo em vista a medição/pagamento irregular de R$ 10.052.894,34 (dez milhões, cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), por mão de obra não utilizada na prestação de serviços por parte da empresa Saneatec Saneamento e Tecnologia Ltda. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), nos Contratos ns. 198/2008, 109/2009, 011 e 145/2010 e 005/2011, incluindo os reajustes pagos no Contrato n. 005/2011, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório de Instrução DLC n. 587/2014 e nos Quadros anexos ao final do referido Relatório.

6.3. DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados nos itens seguintes, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa acerca de irregularidades de sua responsabilidade, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/00: 6.3.1. dos Srs. JOSÉ TADEU DA CUNHA, CPF n. 221.398.509-04, fiscal dos serviços realizados pela empresa Raiz Soluções Inteligentes Ltda., e RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, CPF n. 179.763.839-49, Prefeito Municipal de Palhoça à época da prestação dos serviços, e da empresa SANEATEC SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda à época da prestação dos serviços), CNPJ n. 95.887.295/0001-76, por meio de seu representante legal, quanto à/ao medição/pagamento/recebimento irregular de:

6.3.1.1. R$ 100.037,30 (cem mil, trinta e sete reais e trinta centavos), por mão de obra não utilizada na prestação de serviços por parte da empresa contratada, referente às medições de agosto de 2008 a janeiro de 2009 do Contrato n. 198/2008 decorrente da Dispensa de Licitação n. 197/2008;

6.3.1.2. R$ 1.293.177,94 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, cento e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), por mão de obra não utilizada na prestação de serviços por parte da empresa contratada, referente às medições de agosto de 2010 a janeiro de 2011 do Contrato n. 145/2010 decorrente da Dispensa de Licitação n. 238/2010;

6.3.1.3. R$ 193.313,47 (cento e noventa e três mil, trezentos e treze reais e quarenta e sete centavos), por mão de obra não utilizada na prestação de serviços por parte da empresa contratada, referente à medição de fevereiro de 2011 do Contrato n. 05/2011 decorrente da Concorrência Pública n. 276/2010;

6.3.2. dos Srs. JOSÉ TADEU DA CUNHA, já qualificado, EDEMIR NIEHUES, CPF n. 591.907.109-59, Superintendente da Águas de Palhoça à época da prestação dos serviços, e RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, já qualificado, e da empresa SANEATEC SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), já qualificada, por meio de seu representante legal, quanto à/ao medição/pagamento/recebimento irregular de:

6.3.2.1. R$ 94.658,95 (noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), por mão de obra não utilizada na prestação de serviços por parte da empresa contratada, referente às medições de agosto de 2009 a janeiro de 2010 do Contrato n. 109/2009 decorrente da Dispensa de Licitação n. 169/2009;

6.3.2.2. R$ 171.555,56 (cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), por mão de obra não utilizada na prestação de serviços por parte da empresa contratada, referente à medição de fevereiro de 2010 do Contrato n. 11/2010 decorrente da Dispensa de Licitação n. 37/2010;

6.3.3. dos Srs. JOSÉ TADEU DA CUNHA e RONÉRIO HEIDERSCHEIDT , da empresa SANEATEC SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), por meio de seu representante legal, já qualificados, e da Sra. MARGARETE JOAQUINA DA ROSA ROCHA, CPF n. 550.590.589-72, Superintendente da Águas de Palhoça à época da prestação dos serviços, quanto à/ao medição/pagamento/recebimento irregular de:

6.3.3.1. R$ 859.750,58 (oitocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), por mão de obra não utilizada na prestação de serviços por parte da empresa contratada, referente às medições de março de 2010 a julho de 2010 do Contrato n. 11/2010 decorrente da Dispensa de Licitação n. 37/2010;

6.3.3.2. R$ 201.224,12 (duzentos e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e doze centavos), por mão de obra não utilizada na prestação de serviços por parte da empresa contratada, referente à medição de março de 2011 do Contrato n. 05/2011 decorrente da Concorrência Pública n. 276/2010;

6.3.4. dos Srs. JOSÉ TADEU DA CUNHA e RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, da empresa SANEATEC SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), por meio de seu representante legal, já qualificados, e do Sr. LUÍS CARLOS DUNCKE, CPF n. 682.793.88915, Superintendente da Águas de Palhoça à época da prestação dos serviços, quanto à/ao medição/pagamento/recebimento irregular de R$ 4.493.137,95 (quatro milhões, quatrocentos e noventa três mil, cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), por mão de obra não utilizada na prestação de serviços por parte da empresa contratada, referente às medições de abril de 2011 a dezembro de 2012 do Contrato n. 05/2011 decorrente da Concorrência Pública n. 276/2010;

6.3.5. do Sr. JOSÉ TADEU DA CUNHA, da empresa SANEATEC SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), por meio de seu representante legal, já qualificados, e dos Srs. NIRDO ARTUR LUZ, CPF n. 179.192.829-34, Prefeito Municipal de Palhoça à época da prestação dos serviços, e ALLAN PYETRO DE MELO DE SOUZA, CPF n. 004.204.989-07, Superintendente da Águas de Palhoça à  época da prestação dos serviços, quanto à/ao medição/pagamento/recebimento irregular de R$ 1.402.662,61 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), por mão de obra não utilizada na prestação de serviços por parte da empresa contratada, referente às medições de janeiro de 2013 a junho de 2013 do Contrato n. 05/2011 decorrente da Concorrência Pública n. 276/2010;

6.3.6. do Sr. JOSÉ TADEU DA CUNHA, da empresa SANEATEC SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), por meio de seu representante legal, já qualificados, e dos Srs. CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS, CPF n. 004.573.569-79, atual Prefeito Municipal de Palhoça, e GEOVANE GUILHERME PROBST, CPF n. 004.340.859-10, Superintendente da Águas de Palhoça à época da prestação dos serviços, quanto à/ao medição/pagamento/recebimento irregular de R$ 228.579,50 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), por mão de obra não utilizada na prestação de serviços por parte da empresa contratada, referente à medição de julho de 2013 do Contrato n. 05/2011 decorrente da Concorrência Pública n. 276/2010;

6.3.7. dos Srs. JOSÉ TADEU DA CUNHA, GEOVANE GUILHERME PROBST e CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS, da empresa SANEATEC SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), por meio de seu representante legal, já qualificados, e da Sra. DENISE DUARTE MORO, CPF n. 056.478.399-40, fiscal dos serviços realizados pela empresa Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços, quanto à/ao medição/pagamento/recebimento irregular de R$ 819.750,30 (oitocentos e dezenove mil, setecentos e cinquenta reais e trinta centavos), por mão de obra não utilizada na prestação de serviços por parte da empresa contratada, referente às medições de agosto de 2013 a novembro de 2013 do Contrato n. 05/2011 decorrente da Concorrência Pública n. 276/2010;

6.3.8. dos Srs. JOSÉ TADEU DA CUNHA e CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS, da Sra. DENISE DUARTE MORO, da empresa SANEATEC SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), por meio de seu representante legal, já qualificados, e do Sr. SÉRGIO MATIOLA, CPF n. 245.354.199-49, Superintendente da Águas de Palhoça à época da prestação dos serviços, quanto à/ao medição/pagamento/recebimento irregular de R$ 195.046,07 (cento e noventa e cinco mil, quarenta e seis reais e sete centavos), por mão de obra não utilizada na prestação de serviços por parte da empresa contratada, referente à medição de dezembro de 2013 do Contrato n. 05/2011 decorrente da Concorrência Pública n. 276/2010.

6.4. DEFINIR A RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados nos itens seguintes, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa acerca de irregularidades de sua responsabilidade, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/00:

6.4.1. do Sr. JOSÉ TADEU DA CUNHA, já qualificado, quanto à ausência de controle dos serviços executados pela empresa Saneatec Saneamento e Tecnologia Ltda. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), nos Contratos ns. 198/2008, 109/2009, 011 e 145/2010 e 005/2011, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DLC); 6.4.2. do Sr. EDEMIR NIEHUES, já qualificado, quanto à ausência de controle dos serviços executados pela empresa Saneatec Saneamento e Tecnologia Ltda. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), nos Contratos ns. 109/2009 e 011/2010, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DLC);

6.4.3. da Sra. MARGARETE JOAQUINA DA ROSA ROCHA, já qualificada, quanto à ausência de controle dos serviços executados pela empresa Saneatec Saneamento e Tecnologia Ltda. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), nos Contratos ns. 011/2010 e 005/2011, contrariando os arts. 62 e63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DLC);

6.4.4. do Sr. LUÍS CARLOS DUNKE, já qualificado, quanto à ausência de controle dos serviços executados pela empresa Saneatec Saneamento e Tecnologia Ltda. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), no Contrato n. 005/2011, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DLC);

6.4.5. do Sr. ALLAN PYETRO DE MELO DE SOUZA, já qualificado, quanto à ausência de controle dos serviços executados pela empresa Saneatec Saneamento e Tecnologia Ltda. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), no Contrato 005/2011, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DLC);

6.4.6. do Sr. GEOVANE GUILHERME PROBST, já qualificado, quanto à ausência de controle dos serviços executados pela empresa Saneatec Saneamento e Tecnologia Ltda. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), no Contrato n. 005/2011, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DLC);

6.4.7. da Sra. DENISE DUARTE MORO, já qualificada, quanto à ausência de controle dos serviços executados pela empresa Saneatec Saneamento e Tecnologia Ltda. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), no Contrato n. 005/2011, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DLC);

6.4.8. do Sr. SÉRGIO MATIOLA, já qualificado, quanto à ausência de controle dos serviços executados pela empresa Saneatec Saneamento e Tecnologia Ltda. (Raiz Soluções Inteligentes Ltda. à época da prestação dos serviços), no Contrato n. 005/2011, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DLC).

6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Palhoça, ao Controle Interno daquele Município e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

7. Ata n.: 24/2015

8. Data da Sessão: 06/05/2015 – Ordinária

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken

LUIZ ROBERTO HERBST

Presidente

CESAR FILOMENO FONTES

Relator

Fui presente: ADERSON FLORES

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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