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Juiz determina que Energisa e Deso implantem serviços de água e energia

Juiz determina que Energisa e Deso implantem serviços de água e energia no loteamento Costa do Sol

A Companha de Saneamento Básico de Sergipe (Deso) e a Empresa Energética de Sergipe (Energisa) devem no prazo máximo de 30 dias, iniciarem as obras necessárias para a implementação dos serviços de água e energia elétrica, nas localidades Ruas Silva Maria Palmeira Vasconcelos Cruz e da Rua Valmir Bomfim Rocha, devendo iniciar a prestação do serviço no prazo máximo de 30dias após o início das obras.

A não execução das obras no prazo determinado caberá multa diária no valor de R$ 300,00 para cada uma das demandadas, por cada dia de atraso, seja no início das obras, seja na conclusão e disponibilização de tais serviços.

A determinação para a execução dos serviços e a fixação da multa, atende a liminar concedida pelo juiz de direito, Rinaldo Salvino do Nascimento, atendendo ação civil publica com pedido de tutela antecipada, requerida pelo município de Pirambu, diante dos fatos que vêm ocorrendo de forma constante com os moradores daquelas localidades.

Em sua decisão, o juiz ressalta que o pedido está assentado nos pressupostos básicos para a concessão da tutela antecipada previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. Em relação ao dano irreparável, ressalta o juiz em sua liminar que os serviços pleiteados são essenciais à população. “Nesse talante, é certo que o art. 22 do CDC e seu parágrafo único preceituam que os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, adequada e eficiente, sob pena da pessoa jurídica responsável pela sua interrupção ser compelida a reparar os danos causados”, observa.

Na liminar o juiz chama atenção ao que diz o artigo 22 do CDC. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. 

O juiz observa ainda que as concessionárias devem arcar com os custos da implementação do serviço, mas podem cobrar as taxas referentes ao efetivo serviço prestado (entenda-se, contas de água e luz).

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