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As “bondades” e/ou “imoralidades” na legislação do ISS

As “bondades” e/ou “imoralidades” na legislação do Imposto Sobre Serviços (ISS) e sua correlação com a Ausência de Serviços Públicos Municipais de Qualidade

Relato de 1 cidadão brasileiro que trabalha há 26 anos na fiscalização do ISS

Por Richard Faulhaber

A maior fonte das receitas orçamentárias no município do Rio de Janeiro, e muito provavelmente também a maior fonte das receitas orçamentárias da grande maioria dos grandes e dos médios municípios de nosso país, não obstante todas as respectivas “bondades” e “imoralidades” tributárias existentes, é a arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS).

No município do Rio de Janeiro, em 2013, conforme a Lei Orçamentária municipal (Lei 5551/2013), a arrecadação de ISS, apesar de todas as “bondades” e “imoralidades” tributárias já patrocinadas (a grande maioria vergonhosamente previstas em leis nacionais e municipais), alcançou o valor total de R$ 4.953.549.024,00, valor este equivalente a 59% de toda a arrecadação de tributos próprios do município do Rio (R$ 8.401.251.105,00), ou equivalente a 33% de toda a arrecadação de tributos próprios do município do Rio acrescida de todas as transferências constitucionais de tributos da União e Estado para o município do Rio (R$ 15.102.148.963,00), ou a 21% de todo o orçamento público do município do Rio de Janeiro (R$ 23.512.596.626,00), somados todos os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Este imposto de natureza municipal, o ISS, juntamente com o IPTU e o ITBI, somados com as transferências constitucionais de impostos da União e Estado, tiveram uma previsão total em 2013 no valor de R$ 15.102.148.963,00, no município do Rio de Janeiro. Todos estes impostos previstos na Constituição para serem usados pelos municípios (tanto os impostos próprios municipais + os valores percentuais de impostos dos Estados e da União transferidos para os municípios) certamente são necessários e fundamentais para que cada um dos municípios brasileiros pudesse ter recursos suficientes (se não houvesse tantas “bondades” e/ou “imoralidades” previstas nas leis tributárias) para fazer frente aos desafios de cada uma de suas obrigações constitucionais com os cidadãos (moradores) destes, quais sejam :

– obrigações de garantir, a todos, educação fundamental pública de qualidade (escolas, material escolar, pessoal administrativo, e professores qualificados e remunerados decentemente, à altura da fundamental função social que exercem) para todas as crianças do município, e também para os adultos que ainda não cursaram o ensino fundamental,

– obrigações de garantir, a todos, saúde pública de qualidade (hospitais, postos de saúde, materiais e equipamentos, pessoal administrativo, e profissionais de saúde, qualificados e decentemente remunerados) para atenderem a todos os moradores do município,

– obrigações de garantir, a todos, transporte público, saneamento básico, calçamento, pavimentação, iluminação pública, e demais obras e serviços públicos municipais necessários, todos com qualidade, para todos os moradores de cada município,

– obrigações de garantir, a todos, os demais direitos constitucionais de seus cidadãos.

No caso do Imposto Sobre Serviços (ISS), também por determinação Constitucional, este imposto municipal foi previsto para incidir sobre todas as pessoas (jurídicas e físicas) que prestam serviços a terceiros, e normalmente é cobrado das pessoas jurídicas a partir da alíquota máxima constitucional de 5% que incide sobre o total do faturamento de serviços de cada pessoa jurídica prestadora de serviços.

Assim, toda pessoa jurídica prestadora de serviços paga Imposto Sobre Serviços (ISS), ou deveria pagá-lo, sobre os valores dos serviços que presta, aplicando-se a alíquota de 5%.

Existem alguns casos especiais de não incidência deste Imposto (ISS), casos estes previstos por nossa Constituição, tais como os serviços prestados com vínculo empregatício (os serviços prestados pelos empregados aos seus empregadores), os serviços públicos prestados pelos governos e órgãos públicos aos seus cidadãos, e os serviços de assistência social ou educacional sem fins-lucrativos, que creio podermos considerar como “não incidências do ISS” justas ou justificáveis. Quanto às pessoas físicas (autônomos), dependendo de alguns critérios previstos nas leis de cada município, na sua maioria ou ficaram isentas do ISS, ou ficaram de pagá-lo através de um valor fixo mensal.

Mas, vergonhosamente, no nosso entender, existem vários preocupantes desvios na tributação do ISS, que geraram enormes reduções de pagamentos de ISS que podemos classificá-las como “injustificáveis” e/ou “imorais”, mas um destes graves desvios chega a ser um enorme absurdo, qual seja : os veículos de informação em nosso País (as empresas de televisão, de jornal, de rádio e de revistas e periódicos – empresas estas que foram autorizadas a funcionar mediante concessões públicas) não pagam Imposto Sobre Serviços (ISS), desde 1987, sobre as suas maiores receitas de prestação de seus serviços, sobre as suas receitas de veiculação de propaganda e publicidade, propagandas e publicidades estas em sua grande maioria de caráter empresarial e comercial, voltados para marketing e divulgação de produtos (industriais e comerciais) e de serviços privados, com óbvios e comprovados fins lucrativos, muito lucrativos. E estas empresas (veículos de informação e comunicação) não pagam bilhões e mais bilhões de reais anuais, de ISS, ano após ano, já fazem 27 anos, desde 1987, com graves prejuízos para a arrecadação tributária anual de cada um dos municípios de nosso país, e trazendo por conseqüência enormes prejuízos para a educação pública de qualidade, para a saúde pública de qualidade, e para os demais serviços públicos de qualidade que cada um dos municípios deveria estar prestando a todos os seus moradores.

Muitos perguntarão : porque tal situação ocorreu, porque ainda existe e ainda persiste em nosso país ?!

Certamente porque estas empresas de rádio, jornal, televisão e periódicos de nosso país, apesar de subordinadas à Constituição e às Leis referentes às concessões públicas (pois prestam, ou deveriam estar prestando, serviços de natureza pública), na verdade estas empresas se constituíram e se constituem num enorme e muito poderoso oligopólio, que tem uma enorme influência em nosso país. Tais empresas (tais veículos de informação e comunicação), antes do advento da internet, respondiam por quase 100% de todas as notícias e todas as informações que chegavam e ainda chegam para todos e para cada um de nós brasileiros, e hoje tais empresas provavelmente ainda respondem por mais de 80% das informações diárias recebidas e digeridas diariamente por todos nós brasileiros, ou seja, respondiam e ainda respondem pela formação e direcionamento da dita “opinião pública”. Empresas que constituem o denominado 4º Poder de nosso país, o maior de todos os Poderes, com enorme capacidade de influência e de pressão sobre os demais 3 Poderes da República. Empresas tão poderosas que não precisam se preocupar em ter de pagar, ou ter de tentar sonegar, o Imposto Sobre Serviços (ISS), ou quaisquer outros impostos, pois estas empresas somente precisaram (somente precisam) exercer sua poderosa influência sobre o Congresso Nacional, sobre a Presidência da República, sobre os poderes municipais, e sobre os demais poderes constituídos, tanto para retirar, como para não permitir que fossem resgatados, do campo de incidência do ISS, os gigantescos valores auferidos por estes grandes oligopólios de comunicação, os valores auferidos a título de serviços prestados de veiculação e publicidade de anúncios de natureza comercial, com indiscutíveis fins lucrativos, para si e para seus sócios, cujos valores são grandiosos, e cujo ISS que é deixado de ser recolhido para os cofres municipais a este título, também para fazer frente às obrigações constitucionais de cada governo municipal, é por demais significativo. E tal supressão da incidência do ISS sobre os serviços de veiculação de propaganda e publicidade foi efetivado através da Lei Complementar 56, de 1987. E a tentativa, em 2003, de recuperar tal incidência do ISS sobre tais serviços, através da Lei Complementar 116/2003 foi travada e abortada por este enorme poder de imprensa oligopolista, que não quer pagar os impostos que todas as demais empresas pagam em nosso país.

Uma vergonha em nosso país. Uma enorme “sonegação” branca. Uma gigantesca “sonegação” respaldada pela lei.

Até quando vamos continuar convivendo também com este absurdo e esta vergonha em nosso país ?!

Entendemos que para resolver tal absurdo, tais “imoralidades” tributárias, precisamos primeiro de tudo caminhar na direção da democratização da propriedade dos meios de comunicação e informação em nosso país (uma empresa que obteve a concessão de um veículo de informação ou comunicação, de um jornal por exemplo, não deveria ter podido obter a concessão de qualquer outro veículo de informação e comunicação, tais como um canal de televisão, ou rádio, ou uma revista; idem uma empresa que obteve a concessão de um canal de televisão, não pode obter a concessão de qualquer outro veículo de informação; etc.), de forma que a efetivação de tais regras e regulamentações conduzam ao desmantelamento deste vergonhoso oligopólio das informações que chegam a todos os brasileiros, informações frequentemente manipuladas e distorcidas e que buscam preservar os privilégios destes grupos empresariais, a começar pela enorme “sonegação fiscal” branca que os mesmos patrocinam para si mesmos.

Entendemos que precisamos divulgar e denunciar, para todos, esta imoralidade, este gigantesco “assalto” aos cofres públicos municipais, como forma de questionamento e pressão aos governos municipais, ao governo federal, ao congresso nacional, aos demais poderes constituídos, aos meios de comunicação e informação, buscando uma alteração neste absurdo vigente na Legislação Tributária de nosso país, que precisa ser corrigido mediante Lei Complementar, de atribuição do Congresso Nacional, fazendo com que também as empresas de informação e comunicação (de rádios, de jornais, de televisões e de revistas e periódicos) também paguem o ISS sobre as receitas dos serviços de naturezas empresariais e comerciais que prestam (veiculação de publicidade privada, com fins lucrativos), como toda pessoa jurídica com fins lucrativos neste país.

Cremos ser também relevante acrescentar mais uma informação de quem mora aqui no município do Rio de Janeiro, trabalhando desde 1988 na fiscalização do ISS deste município, e que, também no ano de 2003, acompanhava as capas e páginas diárias de nossos maiores jornais impressos, também buscando acompanhar a tramitação no Congresso Nacional de um importante projeto de Lei Complementar que tratava de várias questões tributárias relativas ao ISS dos municípios. Neste projeto de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional, havia sido finalmente reincluído, no novo texto da Lista de Serviços tributáveis pelo ISS, a tributação do ISS sobre o único serviço existente em nossa economia que não estava sobre tributação do ISS, já faziam muitos e muitos anos, o serviço de veiculação de propaganda e publicidade. No primeiro semestre de 2003, ano da posse do presidente Lula em seu primeiro mandato, tal projeto de Lei foi finalmente discutido e votado no Congresso Nacional, tendo sido mantido este item de tributação de ISS sobre os serviços de veiculação de propaganda e publicidade, mas ficou para o Presidente da República aprovar, na íntegra ou com vetos, tal projeto. Por coincidência, ou não, neste período, as manchetes quase que diárias de O Globo, e também de outros grandes jornais de nosso país, durante aqueles meses que tal projeto de Lei Complementar vinha sendo discutido e votado no Congresso Nacional, vinham bombardeando o recém-eleito presidente Lula, acusando-o de querer cercear a imprensa, de querer regular para amordaçar a imprensa, de querer censurar e sufocar a imprensa, mas nenhum órgão de imprensa estampou, nem em suas manchetes nem em seus textos, o principal motivo que tanto vinha incomodando, naquele exato momento, todos aqueles veículos de imprensa, notoriamente (sic) isentos e briosos com a democracia, com a justiça fiscal, com a justiça social, em nosso país. E a pressão e o rolo compressor da grande imprensa deve ter sido tão significativo que o presidente recém-eleito e empossado deve ter-se visto na situação de possivelmente já ser derrubado no seu primeiro ano de mandato presidencial, ou então ceder às pressões da grande imprensa e mudar seus rumos deste momento, dentre eles retirando este item do texto final do citado projeto de lei complementar, e tal foi feito, foi retirado o texto sobre a tributação do ISS sobre os serviços de veiculação de propaganda e publicidade, por veto, e tivemos a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2013. E, coincidentemente, ou não, logo após este veto do Presidente da República e da publicação da nova Lei Complementar, toda a pressão diária da grande imprensa sobre o recém-eleito e empossado presidente da República, cessou, serenou, acalmou.

Certamente esta é uma visão limitada de um cidadão carioca que trabalha há 26 anos na fiscalização do ISS, mas que acompanhou estes fatos longe de Brasília, somente pela nossa grande imprensa e pelo site da Presidência da República, onde pudemos ler o texto da nova lei complementar e respectiva exposição dos motivos do citado veto. Mais detalhes, mais fatos, mais informações desta realidade, somente com o Presidente da República à época, com os Deputados e Senadores à época, com os Prefeitos à época, e com quem mais acompanhou de bem perto estas pressões e estas avaliações e negociações a este respeito.

As razões do veto presidencial contidos na citada exposição de motivos insinua que tributar serviços de veiculação de propaganda e publicidade de veículos de informação e comunicação (serviços evidentemente prestados com a finalidade de obtenção de lucros, e haja lucros) seria (1) uma possível “hipótese de incidência inconstitucional” (sic), e (2) lembra da semelhança destes serviços de veiculação de propaganda e publicidade com “serviços de comunicação, que perpassam as fronteiras de um único município”. Ambas estas “alegações” e questões postas são de simples solução, quando se quer e se consegue resolver com seriedade e justiça qualquer problema. Que tal uma solução através da criação de critérios de rateio entre os municípios, critérios definidos em lei complementar, ou então o deslocamento da competência deste tributo (imposto sobre serviços de veiculação de propaganda e publicidade) para a esfera da União com previsão de transferência da maior parte de sua arrecadação para os municípios, mediante Emenda Constitucional e critérios de rateio definidos em lei complementar ?!!

Quanto ao Imposto Sobre Serviços (ISS) entendemos ser esta a maior imoralidade e injustiça fiscal quanto ao seu não pagamento ou redução, de muitos bilhões de reais de ISS anuais, que deveriam estar sendo pagos por grandes e enormes empresas em nosso país, caso estas não tivessem realizado poderosos e nefastos lobbies também voltados para alterar e desfigurar a Legislação Tributária Nacional quanto ao ISS, com os enormes prejuízos para todos os municípios brasileiros.

Ainda quanto ao ISS, outros vários lobbies poderosos, foram e tem sido realizados gerando outras várias injustiças e imoralidades tributárias nas alterações que se sucederam nas várias legislações tributárias municipais, nos vários municípios brasileiros.

Aqui no município do Rio de Janeiro podemos citar alguns outros privilégios de ISS que também podemos considerar como injustificáveis e/ou imorais :

(1) alíquota de 3% para calcular o ISS devido nos serviços de construção civil, quando a alíquota padrão do ISS é 5%; (privilégio injustificável e imoral advindo de lobbies das grandes construtoras de obras civis) (como justificar a redução do imposto municipal (ISS) das construtoras civis sabendo-se que o custo destas reduções sempre foi e sempre será a redução da arrecadação municipal necessária para o município poder melhorar a abrangência e a qualidade do ensino público, da saúde pública, do saneamento básico, dos transportes públicos, etc. ??!!);

(2) alíquota de 2% para os serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes de bancos e demais instituições financeiras; (privilégio injustificável e imoral advindo dos lobbies dos grandes bancos e demais grandes empresas do sistema financeiro), (como justificar a redução do imposto (ISS) municipal de instituições financeiras sabendo-se que o custo destas reduções sempre foi e sempre será a redução da arrecadação municipal necessária para o município poder melhorar a abrangência e a qualidade do ensino público, da saúde pública, do saneamento básico, dos transportes públicos, etc. ??!!);

(3) alíquota de 2% para serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições financeiras e os realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros; (idem) (idem ??!!);

(4) alíquota de 2% para os serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e representação quando relativos a resseguros; (privilégio injustificável e imoral advindo de lobbies das grandes empresas de intermediação de resseguros praticados por poucas e enormes empresas resseguradoras) (como justificar a redução do imposto (ISS) municipal das empresas de intermediação de resseguros sabendo-se que o custo destas reduções sempre foi e sempre será a redução da arrecadação municipal necessária para o município poder melhorar a abrangência e a qualidade do ensino público, da saúde pública, do saneamento básico, dos transportes públicos, etc. ??!!);

(5) alíquota de 0,01 % para os serviços públicos de transporte coletivo operados por ônibus (se tal redução do ISS reduzisse proporcionalmente o preço da passagem tal redução poderia ser considerada justificável, mas sabemos que tal redução nos preços das passagens não ocorreu e continua não ocorrendo, e aproveitamos para frisar que entendemos que nunca se deva fazer política de preços através de reduções de tributo(s), pois tais medidas além de serem muito pouco eficazes para a redução de preços em setores oligopolizados, sempre geraram e sempre gerarão muitas outras pressões lobbistas que sempre levaram e sempre levarão a um descontrole e redução predatória na arrecadação tributária, com consequências sociais profundas, pois tais incentivos fiscais e reduções nas arrecadações tributárias sempre contribuiram para acentuar ainda mais a já baixa abrangência e qualidade dos serviços públicos prestados a toda a população brasileira, principalmente aos mais pobres e que mais precisam destes serviços públicos para poderem ter acesso a oportunidades semelhantes a todos os demais brasileiros);

(6) alíquota de 3% para os serviços de propaganda e publicidade (concepção, redação, produção); (privilégio injustificável e imoral advindo de lobbies das agências e empresas de propaganda e publicidade) (como justificar a redução do imposto (ISS) municipal das empresas de propaganda e publicidade sabendo-se que o custo destas reduções sempre foi e sempre será a redução da arrecadação municipal necessária para o município poder melhorar a abrangência e a qualidade do ensino público, da saúde pública, do saneamento básico, dos transportes públicos, etc. ??!!);

Estas foram considerações específicas de quem convive há 26 anos somente com a fiscalização do ISS. Certamente muitas outras considerações poderão e precisarão ser feitas também por fiscais e auditores municipais que trabalham há muitos anos com o ISS, ou IPTU ou ITBI inter-vivos, também por fiscais e auditores estaduais que trabalham há muitos anos com o ICMS, ou IPVA, ou ITBI causa mortis, também por fiscais e auditores federais que trabalham há muitos anos com o IR, ou COFINS, ou CSLL, ou IPI, ou PIS, ou IOF, ou IE, ou …

Estamos escrevendo e divulgando este texto porque entendemos que somos todos irmãos nesta vida e neste mundo, e que o sentido da vida é buscarmos e vivermos como irmãos, de mãos dadas, buscando iguais oportunidades para todos, e para isso precisamos participar, e convidar a todos, para darmos as mãos, na busca da construção de um país (e um mundo) mais justo socialmente, buscando a criação de oportunidades iguais para todos, através do oferecimento de ensino público com qualidade para todos, de saúde pública de qualidade para todos, de transporte público de qualidade para todos, de demais serviços públicos de qualidade para todos, e para isto poder ser alcançado, também é fundamental buscarmos uma cada vez maior justiça fiscal !!!

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2014.
Richard Faulhaber Trent
cidadão brasileiro
membro desta, no meu entender, nossa grande familia humana

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