saneamento basico

Justiça de SC se diz não competente para julgar sobre tarifa da CASAN

3 – EDITAL N. 3197/14
Conflito de competência – 2014.062683-8 – da Capital
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Suscitante: Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 4º Vara Cível da Comarca da Capital
DESPACHO
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
suscitou o presente conflito negativo de jurisdição por não comungar
do entendimento da MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Capital
que declinou da competência para processar e julgar a ação de revisão
de cálculo de tarifa de água e esgoto com pedido de liminar de depósito
c/c repetição de indébito ajuizada por Centro Empresarial Florianópolis
contra Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.
Aduz, em síntese, o ilustre magistrado suscitante, que “a ré é sociedade
de economia mista, cuja natureza se trata de uma pessoa jurídica” (fl.
59), de modo que a demanda relaciona-se com matéria nitidamente
de direito privado, de competência de uma das varas cíveis.
É, em síntese, o relatório
Compulsando os autos verifico, de plano, que a distribuição do presente
incidente revela-se correta, porquanto a competência para processar e
julgar os conflitos de competência entre juízes de unidades jurisdicionais
com competência diferente é do Órgão Especial, segundo o Ato
Regimental n. 119/2011-TJ que alterou a redação da alínea ‘o’ do
inciso I do art. 3º do Ato Regimental n. 101/2010-TJ.
Com efeito, a discussão gira em torno da definição de competência
para processar e julgar ação em que figura como ré sociedade de
economia mista, ainda que concessionária de serviço público (CASAN).
A matéria é conhecida deste Plenário que, em casos análogos, vem
adotando o entendimento de que “é do Juízo Civel, e não do Juízo da
Fazenda Pública, a competência para processar e julgar causas cíveis
em que a sociedade empresária privada ou de economia mista, ainda
que concessionária de serviço público, é autora, ré ou interessada.
Não se aplica ao Primeiro Grau a competência definida no Tribunal,
para efeito de distribuição equitativa de feitos, em favor de Câmaras
de Direito Público, nas hipóteses em que, não sendo parte nenhuma
pessoa jurídica de direito público, concessionárias litigam acerca da
qualidade da prestação do serviço público, preços públicos, tarifas ou
licitações” (Conflito de Competência n. 2012.028209-4, de Palhoça,
rel. Des. Jaime Ramos).
Eis os acórdãos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO
ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
DA 6ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
“É do Juízo Civel, e não do Juízo da Fazenda Pública, a competência
para processar e julgar causas cíveis em que a sociedade empresária
privada ou de economia mista, ainda que concessionária de serviço
público, é autora, ré ou interessada. Não se aplica ao Primeiro Grau a
competência definida no Tribunal, para efeito de distribuição equitativa
de feitos, em favor de Câmaras de Direito Público, nas hipóteses em

que, não sendo parte nenhuma pessoa jurídica de direito público,
concessionárias litigam acerca da qualidade da prestação do serviço
público, preços públicos, tarifas ou licitações” (Conflito de Competência
n. 2012.028209-4, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos) (Conflito de
Competência n. 2012.013913-3, de São João Batista, rel. Des. Marcus
Tulio Sartorato , j. Em 05-09-2012) (CC n. 2012.077171-1, da Capital,
rel. Des. Gaspar Rubick, j. 5-6-2013).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO AJUIZADOS CONTRA SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA – COHAB/SC). COMPETÊNCIA
DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
JUÍZO FAZENDÁRIO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA
PARA APRECIAR E JULGAR MATÉRIA NÃO ELENCADA
NO ART. 99 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA. ATO REGIMENTAL N. 109/2010. COMPETÊNCIA
ESTABELECIDA PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE AO PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO.
“É do Juízo Civel, e não do Juízo da Fazenda Pública, a competência
para processar e julgar causas cíveis em que a sociedade empresária
privada ou de economia mista, ainda que concessionária de serviço
público, é autora, ré ou interessada. Não se aplica ao Primeiro Grau a
competência definida no Tribunal, para efeito de distribuição equitativa
de feitos, em favor de Câmaras de Direito Público, nas hipóteses em
que, não sendo parte nenhuma pessoa jurídica de direito público,
concessionárias litigam acerca da qualidade da prestação do serviço
público, preços públicos, tarifas ou licitações” (Conflito de Competência
n. 2012.028209-4, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Conflito
de Competência n. 2012.013913-3, de São João Batista, rel. Des.
Marcus Tulio Sartorato , j. 05-09-2012) (grifei).
CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA A
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN). FEITO
INICIALMENTE DEFLAGRADO PERANTE A 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA, QUE DECLINOU DA
COMPETÊNCIA AO MAGISTRADO DA 3ª vARA CÍVEL, AO
QUAL INCUMBE A ANÁLISE DAS DEMANDAS ATINENTES
À “FAZENDA PÚBLICA”. PESSOA JURÍDICA RÉ (sociedade de
economia mista), todavia, QUE NÃO INTEGRA O CONCEITO
PREVISTO NA alínea “a” do inc. I do art. 4º da Resolução n. 23-
TJ/2011. ACOLHIMENTO. Ressalta-se, de início, que não existe um
paralelismo exato entre as competências dos Juízos de Primeiro Grau
e das Câmaras Isoladas deste Tribunal. Na condição de “sociedade de
economia mista”, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
(CASAN) “não integra o conceito de Fazenda Pública” (STJ, AgRg no
REsp n. 655.497/RS, Rela. Mina. Denise Arruda, DJU de 14-12-2006),
motivo pelo qual, quando demandada na comarca de Palhoça, em
feito cuja causa de pedir repousa na inexistência de débito, se impõe
o afastamento da competência da 3ª Vara Cível para o processamento
e o julgamento da ação, à luz: a) da inaplicabilidade da alínea “a” do
inc. I do art. 4º da Resolução n. 23-TJ/2011; e b) da prevalência do
art. 99 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado
de Santa Catarina (CDOJESC – Lei Estadual n. 5.624, de 9-11-1979).
(TJSC, Conflito de Competência n. 2012.028214-2, de Palhoça, rel.
Des. Ricardo Fontes , j. 06-06-2012)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE OS JUÍZOS
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO ATINENTES A ESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DECLARADA. CONFLITO
ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.057196-0, da
Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil , j. 17-10-2012)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DEFLAGRADA
CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CELESC S/A.
ENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 99
DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATRIBUIÇÃO AO
PROCESSAMENTO DA LIDE QUE RECAI SOBRE O JUÍZO
CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. Compete ao Juízo Cível tratar
de ação que envolve sociedade de economia mista, cuja qualificação não
se enquadra no rol do art. 99 do CDOJESC, referente às atribuições
da Vara da Fazenda Pública. Conflito de competência procedente.
(TJSC, Conflito de Competência n. 2014.016588-0, de Brusque, rel.
Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 18-06-2014). (grifei)
Nessa mesma senda destaco, ainda, os seguintes precedentes proferidos
em decisões monocráticas: Conflito de Competência n. 2013.067960-
9, da Capital, relator Des. Marcus Tulio Sartorato, Conflito de
Competência n. 2013.062776-5, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha,
Conflito de Competência n. 2013.045337-3, de Capital, rel. Des. Torres
Marques, Conflito de Competência n. 2013.053693-8, da Capital, rel.
Des. Raulino Jacó Brüning.
Sendo assim, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC,
JULGO PROCEDENTE o presente conflito para, dirimindo-o,
reconhecer a competência da 4ª Vara Cível da Capital, para onde os
autos n. 0062070-92.2010.8.24.2013 deverão ser encaminhados, com
urgência, para que prossiga no julgamento da causa.
Florianópolis, 12 de setembro de 2014
Gaspar Rubick
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3197/14

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