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Lei Anticorrupção zela pelos bens públicos, defende presidente da OAB

Lei vale também para todos os processos ainda em andamento que não tenham sido transitados em julgado.

Brasília – Entrou em vigor na quarta-feira (29/Janeiro) a Lei Federal nº. 12.846, elaborada em 2013. Chamada de Lei Anticorrupção, constituiu um dos mais frequentes itens da pauta de manifestações populares que tomaram o País no ano passado. O intuito é punir empresas que subornem agentes públicos ou fraudem licitações. Entretanto, à exceção de Tocantins, os governos dos demais estados aguardam a edição do decreto federal para detalhar a aplicabilidade da nova legislação.

Uma das regras prevê a aplicação de multas entre 0,1% e 20% do faturamento bruto anual para empresas envolvidas. No modelo anterior – em vigor até 28/1 – as instituições privadas suspeitas de participação em esquemas de desvio de dinheiro público demitiam os empregados denunciados por fraude em licitação ou suborno de um agente do Estado, emitiam uma declaração pública repudiando as ações, e seguiam tocando os negócios.

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a nova lei acaba com essa impunidade. “É uma iniciativa valiosa em uma democracia como a nossa. Não somente zela pelos bens públicos, mas também demonstra respeito aos cidadãos que pagam seus impostos em dia. É importante ressaltar que um mercado regido por empresas “ficha limpa” torna-se mais justo no sentido em que os produtos correspondentes seriam adquiridos com base em sua real qualidade”, acredita.

Marcus Vinicius explica por que considera o dispositivo legal uma grande evolução. “A empresa infratora responderá pelos delitos de seus empregados, ainda que alegue que não houve culpa ou dolo. É significativo ressaltar que ela (lei) surge para preencher uma lacuna deixada pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Lei de Licitações, já que nenhuma delas, e sequer o Código Penal, atinge as empresas privadas”, completa.

Mudanças

A nova Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, embora não exclua a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa. A diferença é que a sociedade empresária será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais e os dirigentes ou administradores somente responderão por suas ações na medida da sua culpabilidade, ainda que haja alteração contratual, cisão ou fusão.

Constituem atos lesivos todos aqueles praticados pelas empresas que atentem contra princípios da administração pública ou compromissos internacionais assumidos pelo país como: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

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