saneamento basico

TJ aceita pedido de suspensão de liminar de São José do Ribamar

NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008912-11.2015.8.10.0000.

SUSPENSÃO DE LIMINAR n.º 50.086/2015.

REQUERENTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.

PROCURADOR : MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA.

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

PROMOTORA : NADJA VELOSO CERQUEIRA.

RELATORA : DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.

DECISÃO

O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR , por meio de seus advogados, interpôs a presente Suspensão de Liminar, com fulcro no art. , da Lei n.º 4348/64,em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos desta Capital, que nos autos da Ação Civil Pública (proc. n.º 5739-73.2015.8.10.0001), proibiu o Requerente de depositar resíduos no local Canavieira/Timbuba e Pau Deitado, no prazo de 15 dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.

Em síntese, aduz o Requerente que a decisão impugnada não aplicou o melhor direito ao caso e nem sopesou as circunstâncias fáticas do momento, pois já vem sendo adotadas todas as providências necessárias para o gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive, a formalização de um Consórcio com o município de Paço do Lumiar para implementação de políticas universais em prol do saneamento básico da região, tendo-se a realização de licitação para a concessão dos serviços de água e esgoto, que estão sendo executados pela Empresa Odebrecht Ambiental, bem como o lançamento de Chamada Pública para realização de estudos relacionados aos serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos e líquidos gerados nos territórios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar.

Desse modo, sustenta o Requerente que a decisão de 1º grau afronta o princípio da Separação dos Poderes, pois interfere (engessa) na ordem administrativa e econômica municipal, uma vez que ficará impossibilitado de cumprir com outras obrigações advindas de todo um planejamento orçamentário anterior, prejudicando de sobremaneira a condução/execução de demais programas municipais, especialmente, pela não observação de que medidas já foram adotadas visando o encerramento das atividades do lixão em questão.

Com isso, não obstante seja louvável a defesa/preservação do meio ambiente, aduz o Requerente que a medida imposta causará imensuráveis prejuízos, tanto para Administração Pública, quanto para toda a população ribamarense, vez que ainda não dispõe de local adequado para despejar os resíduos sólidos gerados, revelando-se de outro modo, em um custo elevado (R$ 1.800.000,00) o transbordo do lixo coletado para localidade adequada para tal finalidade (Aterro Sanitário pertencente a empresa Titára, localizado na cidade de Rosário/MA).

No mais, alega que a decisão impugnada se apresenta irrazoável e desproporcional, eis que o prazo de 15 (quinze) dias se revela insuficiente para a concretização de medida de tamanha importância, sendo igualmente ignorado a norma constante no artigo 461, § 4º do CPC, diante da pena de multa no valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), que se torna abusiva em caso de descumprimento, prejudicando ainda mais a economia municipal.

Assim, ao espeque da tese de lesão à ordem administrativa, à saúde e economia pública, pugna o Requerente pela suspensão dos efeitos da liminar proferida pelo Juízo a quo nos autos da Ação Civil Pública n.º proc. n.º 5739-73.2015.8.10.0001, devendo prevalecer tal efeito até o trânsito em julgado do feito de origem.

Foram acostados os documentos de fls. 26/152.

Remetidos os autos à Exma. Desª. Presidenta deste Tribunal de Justiça, pela mesma foi declarada sua suspeição para exame do feito, encaminhando-o à Vice-Presidenta, para análise da demanda (fls.154).

É o relatório.

Decido. Do cabimento.

Dispõe o § 7º do artigo da Lei n.º 8.437/92, que: “ O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida ”.

No mesmo sentido, prevê o artigo 504 do RITJMA, verbis: “ Poderá o presidente do Tribunal, a requerimento do procuradorgeral de Justiça, de qualquer outro membro do Ministério Público ou ainda da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar, ou de sentença concessiva de mandado de segurança, proferida por juiz de direito ”.

Por sua vez, sabe-se que no âmbito da suspensão de liminar ou de sentença, cabe ao julgador, tão somente, a verificação se houve, ou não, diante da decisão impugnada, grave lesão a um dos valores ( bens ) tutelados na Lei n.º 8.437/92, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia pública.

Desse modo, cumpre se destacar, que as razões que justificam o pedido de suspensão da execução de pronunciamento judicial não se relacionam à juridicidade ou antijuridicidade da decisão prolatada, ou seja, não são conseqüências de uma suposta legalidade ou ilegalidade do pronunciamento cuja eficácia se pretende suspender. Ao contrário, as razões e motivos da suspensão são para evitar grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública, independente do acerto ou desacerto da decisão que se requer a suspensão.

Para tanto, torna-se necessário a demonstração inequívoca da situação de lesão que justifique a concessão da medida de contracautela, situação essa, que ao exame perfunctório do caso em tela, considero presente.

Da liminar.

In casu , não obstante a relevância da questão tratada no bojo da ação originária, na qual o Ministério Público Estadual, no exercício de suas funções institucionais, busca a tutela dos interesses difusos e coletivos, por meio da adoção de medidas que visam à melhoria das condições ambientais da localidade Timbuba/Canavieira ( ao norte do caput do art. 225, CF/88 ), compreendemos que a imediata execução da decisão de piso causará grave lesão à ordem pública/administrativa e econômica do ente Requerente, merecendo ser amparada por meio da presente medida.

 

De fato, muita embora não seja o momento para adentrar no mérito da causa, torna-se inadmissível aceitar que a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário no âmago das atividades do Poder Executivo Municipal, apresenta-se como questão indissociável à própria preservação da ordem pública e, para a qual, nos termos da remansosa doutrina e jurisprudência, a idéia de que o Judiciário poderia se imiscuir na apreciação da conveniência ou oportunidade dos atos públicos, era prontamente afastada, reservando àquele a análise dos aspectos da garantia da observância à legalidade.

Por certo, toda a questão de fundo ( encerramento do Lixão do Canavieira/Timbuba ) remete ao exame quanto à possibilidade, ou não, do Poder Judiciário adentrar no âmago das políticas públicas empreendidas pelo Município de São José Ribamar em relação ao meio ambiente, em particular, diante da implementação de um aterro sanitário que atenda de forma devida as necessidades de sua população.

Com efeito, em situações análogas à enfrentada nos presentes autos, os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e Pernambuco, assentaram a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA DE ALTINHO/PE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CF/88, ART. 134, § 2º E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 20/98. PODER DISCRICIONÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROVIDO O RECURSO DE AGRAVO. Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão terminativa (fls. 275/277 dos autos da Apelação n. 165782-7) que deu provimento ao apelo, tendo em conta que a decisão combatida se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, excluindo da relação processual a Defensoria Pública de Pernambuco, bem como reformando a sentença a quo no sentido de deixar de condenar o Estado a nomear Defensor Público para a Comarca de Altinho, suprimindo também a multa diária imposta em caso de descumprimento do decisum. O MM. Juiz de primeiro grau, em sentença de fls. 217/222, julgou procedente a presente Ação Civil Pública, condenando o Estado de Pernambuco a adotar todas as medidas legais cabíveis no sentido de nomear ou designar ainda que provisoriamente, até a nomeação definitiva, no prazo de trinta dias, um defensor público para a Comarca de Altinho/PE, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Des. João Bosco Gouveia de Melo, relator originário da Apelação n. 0165782-7, proferiu decisão terminativa (fls. 275/277), dando provimento ao recurso, a fim de reformar-se a sentença combatida, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas funções administrativas dos demais Poderes, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes consagrada na nossa Constituição Federal. Examinando detidamente o caso em apreço, verifica-se que a decisão terminativa guerreada merece ser mantida em todos os seus termos. O cerne da presente questão cinge-se a definir se é possível ao Poder Judiciário determinar que a Defensoria Pública do Estado nomeie defensor público para atuar no Município de Altinho/PE a fim de prestar assistência judiciária gratuita à população necessitada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, § 2º assegurou as Defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa. Em consonância com o texto constitucional, a Lei Complementar Estadual n.20/98, em seu art. 3º, deixa claro que dentre os princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco está a autonomia administrativa. Nessa linha de raciocínio, em razão da autonomia funcional e administrativa incumbe a própria Defensoria Pública Estadual organizar sua administração, suas unidades administrativas, enfim, praticar atos de gestão, dentre eles a lotação de seus defensores, o que representa o seu poder discricionário. O poder discricionário é aquele pelo qual a Administração Pública possui uma liberdade de atuação, ou seja, pode valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, dentro de seus limites legais. De tal arte, no caso presente, vislumbra-se que não compete ao Poder Judiciário determinar, mediante decisões judiciais, a prática de atos administrativos de competência originária da Defensoria Pública Estadual, sob pena de interferir no mérito administrativo além de violar o princípio constitucional da interdependência dos Poderes. Por maioria de votos, negou-se provimento ao Recurso de Agravo n.165782-7/01. (TJ/PE. Agravo nº 165782-7/01. 7ª Câmara Cível. Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior. J. em 12/07/2011). ( grifamos )

Entretanto, compreendemos que a questão deve ser permeada com base no entendimento manifestado pelo Exmo. Sr. Ministro do STF, Celso de Mello, quando do julgamento monocrático da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 45/DF (DJ de 04/05/2004), do qual extraio o seguinte trecho, verbis:

“É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário – e nas desta Suprema Corte, em especial – a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.

Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático .

Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política ‘não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado’ (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO).”

(…)

Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo.

É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo

a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado – e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado .” ( grifamos)

O Supremo Tribunal Federal – STF, em outras ocasiões, também já se manifestou quanto à possibilidade de ingerência do Judiciário nos atos emanados pelo Poder Público, a exemplo do seguinte aresto jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatário – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional”. Precedentes . Agravo regimental a que se nega provimento (STF. RE 595595 AgR/SC. Relator Ministro Eros Grau. DJe 29/05/2009). ( destacamos )

In casu, extrai-se do entendimento do STF que, para ser possível, excepcionalmente, ao Judiciário, a determinação de que os órgãos estatais executem as políticas públicas constitucionalmente asseguradas , faz-se necessário, a meu ver, a caracterização de omissão injustificada daqueles para o exercício dos múnus que lhe são obrigatórios .

Portanto, não temos dúvida que compete ao Poder Judiciário, em honra ao sistema denominado freios e contrapesos – checks and balances -, intervir nos atos praticados pelo Poder Executivo, quando verificado flagrante desvio/inobservância dos ditames consagrados da Carta da Republica, a exemplo da concretização de políticas públicas em prol de meio ambiente ecologicamente equilibrado ( CF/88, art. 225 ).

Contudo, em que pese a louvável intenção ( leia-se, defesa ) da representante do Ministério Público Estadual, além dos bons fundamentos que foram lançadosna decisão do Juiz de base, constato que a medida outrora estabelecida, no modo em que fora aplicada, revela-se mais prejudicial do que benéfica para a solução do problema em questão, mormente, em virtude do aspecto temporal ao qual está vinculado o encerramento das atividades do lixão em voga.

Pondera-se, a construção de aterros sanitários não pode ser promovida em inobservância das normas legais aplicáveis à espécie, notadamente, àquelas que tratam das contratações no âmbito do Poder Público, ainda que em situação emergencial, a ponto de gerar uma desorganização ( desequilíbrio ), nas contas do Requerente, vez que, mesmo nos casos de dispensa de licitação, tem Administração Pública que percorrer toda uma série de burocracia na aquisição de bens e serviços.

Pondera-se, cabe se atentar que a efetivação da medida ordenada na decisão impugnada, na maneira como fora imposta, certamente provocará lesões irreparáveis ou de difícil reparação nas economias da Administração municipal, posto que, não dispõe de recursos financeiros suficientes ( entende-se, ilimitados ) para o pronto ( imediato ) atendimento de tal obrigação.

Deve-se ter em mente que a execução de políticas públicas, via de regra, necessita da destinação do orçamento público para determinados fins, o qual encontra restrições à luz do princípio da Reserva do Possível, dado a limitação financeira do “Estado”, circunstância essa, que no caso em epígrafe, recomenda um maior prazo para que o Requerente possa, de forma devida, cumprir com a medida que lhe fora imposta, sem, contudo, ocasionar um desequilíbrio nas suas finanças, sobretudo, com o comprometimento de verbas destinadas a outros setores, igualmente importantes e necessários.

Igualmente, não pode ser esquecido o imensurável risco de lesão à saúde pública dos cidadãos ribamarenses, acaso seja admitida a suspensão do depósito de resíduos no lixão Canaviera/Timbuba, posto que, sem o local adequado para o descarrego, os serviços de limpeza de vias públicas e coleta de lixo também ficariam suspensos, causando não só o acúmulo de dejetos/lixos, mas a proliferação de doenças e demais transtornos.

Ressalte-se, embora se reconheça a necessidade e importância da concretização de melhorias no sistema de tratamento de resíduos sólidos, tem-se que o Município de São José de Ribamar não possui, por outro lado, um “cheque em branco”, a ponto de arcar com todos os tipos de gastos não programados (com relativo impacto financeiro na ordem deR$ R$ 1.800.000,00) em seu orçamento, mormente, diante do atual cenário da economia brasileira, cada vez mais retraída, prejudicando não apenas o setor privado, com demissões em massa, alta de juros e demais mazelas, mas, o próprio setor público, com a diminuição da arrecadação fiscal e por consequência, o declínio no repasse de verbas constitucionais.

Assim, mutatis mutands, em situação análoga, calha ser destacado o entendimento jurisprudencial do E. STJ, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.

I – O cumprimento imediato da decisão impugnada, sem a anterior e necessária previsão orçamentária, tem o potencial de causar grave lesão às finanças públicas do Estado .

II – Conforme já decidiu esta Corte, “a concessão generalizada de aumento de vencimentos pela incorporação de vantagens antes do trânsito em julgado da decisão coloca em situação delicada o equilíbrio das já combalidas finanças públicas estaduais. A interferência abrupta na administração financeira do Estado-Membro é, a todas as luzes, desastrosa e deve ser evitada” (AgRg na SS n. 375/PA). Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg na SS 1870 (2008/0165236-1 – 05/02/2009) – destacamos –

Logo, deve-se ter em mente que a execução de políticas públicas, via de regra, necessita da destinação do orçamento público para determinados fins ( art. 167, II, CF/88 ), o qual encontra restrições à luz do princípio da Reserva do Possível, dado a limitação financeira da Administração, circunstância essa, que no caso em epígrafe, recomenda um maior prazo para que o Requerente

possa de forma planejada cumprir com as medidas que lhe foram impostas.

Ademais, não pode ser ignorado o fato de que o Requerente, ao inverso de outros municípios maranhenses, já formalizou em conjunto com o Município de Paço do Lumiar, um plano de gestão integrada de resíduos sólidos (fls.92/95) tendo-se a contratação (fls. 103/152) de empresa (Odebrecht Ambiental) especializada no gerenciamento de resíduos sólidos, demonstrando nítidamente o seu interesse em se adequar às exigências legais e ao próprio comando judicial posto em testilha.

De outro viés, quanto ao requisito do perigo da demora, esse igualmente se faz presente, sobretudo, porque, caso não seja prontamente concedida a tutela de urgência requerida, danos de ordem séria e/ou de improvável reparação, poderão ser experimentados pelo erário municipal, porquanto, o curto prazo para cumprimento da decisão singular já se encontra em pleno vigor desde o dia 22 de julho do corrente ano.

Por derradeiro, em relação à pena multa por descumprimento da obrigação aplicada, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), entendemos que a mesma fora fixada de maneira irrazoável e desproporcional para os fins a que se destina, vez que, a finalidade não é a geração de renda-extra, mas, o cumprimento imediato da respectiva ordem judicial, situação essa que, no caso em tela não guarda a devida concordância, porquanto, além de exíguo de cumprimento, possui a decisão impugnada uma grande carga de lesão aos bens protegidos na Lei n.º 8.437/92.

ANTE AO EXPOSTO, a verossimilhança da pretensão aduzida, traduz a plausibilidade jurídica do pedido, restando igualmente demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, autorizando assim, a aplicabilidade da tutela preconizada no caput do artigo da Lei n.º 8.437/92, razão pela qual, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR , a fim de que as medidas impostas (fls.627/631) diante da Ação Civil Pública proc. n.º 5739-73.2015.8.10.0001, em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, fiquem suspensas até o trânsito em julgada da referida ação.

Comunique-se o Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício. Intime-se, pessoalmente, a representante do Ministério Público Estadual, para conhecimento. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se. Cumpra-se.

São Luís, 27 de outubro de 2015.

Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Vice-Presidenta

Corregedoria Geral da Justiça

Gabinete do Corregedor Geral de Justiça

PORTARIA-CGJ – 46012015

( relativo ao Processo 443672015 )

Código de validação: 60266F3D4B

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