SUSPENSÃO DE LIMINAR n.º 50.086/2015.
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PROCURADOR : MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA.
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA : NADJA VELOSO CERQUEIRA.
RELATORA : DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR , por meio de seus advogados, interpôs a presente Suspensão de Liminar, com fulcro no art. 4º, da Lei n.º 4348/64,em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos desta Capital, que nos autos da Ação Civil Pública (proc. n.º 5739-73.2015.8.10.0001), proibiu o Requerente de depositar resíduos no local Canavieira/Timbuba e Pau Deitado, no prazo de 15 dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Em síntese, aduz o Requerente que a decisão impugnada não aplicou o melhor direito ao caso e nem sopesou as circunstâncias fáticas do momento, pois já vem sendo adotadas todas as providências necessárias para o gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive, a formalização de um Consórcio com o município de Paço do Lumiar para implementação de políticas universais em prol do saneamento básico da região, tendo-se a realização de licitação para a concessão dos serviços de água e esgoto, que estão sendo executados pela Empresa Odebrecht Ambiental, bem como o lançamento de Chamada Pública para realização de estudos relacionados aos serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos e líquidos gerados nos territórios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar.
Desse modo, sustenta o Requerente que a decisão de 1º grau afronta o princípio da Separação dos Poderes, pois interfere (engessa) na ordem administrativa e econômica municipal, uma vez que ficará impossibilitado de cumprir com outras obrigações advindas de todo um planejamento orçamentário anterior, prejudicando de sobremaneira a condução/execução de demais programas municipais, especialmente, pela não observação de que medidas já foram adotadas visando o encerramento das atividades do lixão em questão.
Com isso, não obstante seja louvável a defesa/preservação do meio ambiente, aduz o Requerente que a medida imposta causará imensuráveis prejuízos, tanto para Administração Pública, quanto para toda a população ribamarense, vez que ainda não dispõe de local adequado para despejar os resíduos sólidos gerados, revelando-se de outro modo, em um custo elevado (R$ 1.800.000,00) o transbordo do lixo coletado para localidade adequada para tal finalidade (Aterro Sanitário pertencente a empresa Titára, localizado na cidade de Rosário/MA).
No mais, alega que a decisão impugnada se apresenta irrazoável e desproporcional, eis que o prazo de 15 (quinze) dias se revela insuficiente para a concretização de medida de tamanha importância, sendo igualmente ignorado a norma constante no artigo 461, § 4º do CPC, diante da pena de multa no valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), que se torna abusiva em caso de descumprimento, prejudicando ainda mais a economia municipal.
Assim, ao espeque da tese de lesão à ordem administrativa, à saúde e economia pública, pugna o Requerente pela suspensão dos efeitos da liminar proferida pelo Juízo a quo nos autos da Ação Civil Pública n.º proc. n.º 5739-73.2015.8.10.0001, devendo prevalecer tal efeito até o trânsito em julgado do feito de origem.
Foram acostados os documentos de fls. 26/152.
Remetidos os autos à Exma. Desª. Presidenta deste Tribunal de Justiça, pela mesma foi declarada sua suspeição para exame do feito, encaminhando-o à Vice-Presidenta, para análise da demanda (fls.154).
É o relatório.
Decido. Do cabimento.
Dispõe o § 7º do artigo 4º da Lei n.º 8.437/92, que: “ O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida ”.
No mesmo sentido, prevê o artigo 504 do RITJMA, verbis: “ Poderá o presidente do Tribunal, a requerimento do procuradorgeral de Justiça, de qualquer outro membro do Ministério Público ou ainda da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar, ou de sentença concessiva de mandado de segurança, proferida por juiz de direito ”.
Por sua vez, sabe-se que no âmbito da suspensão de liminar ou de sentença, cabe ao julgador, tão somente, a verificação se houve, ou não, diante da decisão impugnada, grave lesão a um dos valores ( bens ) tutelados na Lei n.º 8.437/92, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia pública.
Desse modo, cumpre se destacar, que as razões que justificam o pedido de suspensão da execução de pronunciamento judicial não se relacionam à juridicidade ou antijuridicidade da decisão prolatada, ou seja, não são conseqüências de uma suposta legalidade ou ilegalidade do pronunciamento cuja eficácia se pretende suspender. Ao contrário, as razões e motivos da suspensão são para evitar grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública, independente do acerto ou desacerto da decisão que se requer a suspensão.
Para tanto, torna-se necessário a demonstração inequívoca da situação de lesão que justifique a concessão da medida de contracautela, situação essa, que ao exame perfunctório do caso em tela, considero presente.
Da liminar.
In casu , não obstante a relevância da questão tratada no bojo da ação originária, na qual o Ministério Público Estadual, no exercício de suas funções institucionais, busca a tutela dos interesses difusos e coletivos, por meio da adoção de medidas que visam à melhoria das condições ambientais da localidade Timbuba/Canavieira ( ao norte do caput do art. 225, CF/88 ), compreendemos que a imediata execução da decisão de piso causará grave lesão à ordem pública/administrativa e econômica do ente Requerente, merecendo ser amparada por meio da presente medida.
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Artigo 461 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
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Parágrafo 4 Artigo 461 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
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Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
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Parágrafo 7 Artigo 4 da Lei nº 8.437 de 30 de Junho de 1992
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Artigo 4 da Lei nº 8.437 de 30 de Junho de 1992
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Lei nº 8.437 de 30 de Junho de 1992
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Artigo 4 da Lei nº 4.348 de 26 de Junho de 1964
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Lei nº 4.348 de 26 de Junho de 1964