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Restabelecida liminar que limita resíduos siderúrgicos em Volta Redonda/RJ

Considerando o risco de grave dano ambiental, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa restabeleceu liminar que limitou o depósito de resíduos siderúrgicos em Volta Redonda (RJ), às margens do Rio Paraíba do Sul.

Com isso, a empresa Harsco Metals terá que limitar a quatro metros a pilha de escória depositada. Segundo o processo, hoje há pilha com 20 metros. A empresa opera o beneficiamento de escória proveniente da Usina Presidente Vargas, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

A escória é um subproduto da indústria siderúrgica e envolve sobras da produção de aço dos altos fornos e das aciarias. Essas sobras podem ser usadas na fabricação de cimento, pavimentação de ruas e apoio de vias férreas.

Na ação, o Ministério Público do Rio de Janeiro afirmou que há iminente ameaça de danos ambientais e à saúde pública, ante o risco concreto de contaminação do rio Paraíba do Sul, responsável pelo abastecimento de água a mais de 10 milhões de pessoas no estado.

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Destino do resíduo

Em primeira instância, foi concedida liminar impondo o limite de altura à pilha de escória. A liminar estabeleceu também que a quantidade de material recebido mensalmente no depósito não pode ser superior à quantidade de material retirado no mês anterior. O juiz sugeriu ainda a destinação do material para fins de interesse público, já que pode ser usado na pavimentação de ruas.

A empresa recorreu e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspendeu os efeitos da liminar. Porém, com a decisão da ministra Regina Helena Costa, a liminar concedida em primeira instância foi restabelecida.

Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ considera que, nas ações civis ambientais, impõe-se a inversão do ônus da prova, de modo que cabe ao empreendedor provar que o meio ambiente permanece íntegro, apesar do desenvolvimento de sua atividade — entendimento consolidado na Súmula 618.

Atividade da empresa

Em sua decisão monocrática, a relatora destacou que não há nos autos nenhuma comprovação de que a atividade da empresa não causaria os danos apontados na ação civil pública. “O que se constata é a iminente ameaça de severos danos ambientais, bem como à saúde pública de um sem-número de pessoas, mormente ante o risco concreto de contaminação do Rio Paraíba do Sul”, afirmou.

Para a ministra, o que se discute no caso é o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado — um interesse difuso, de titularidade transindividual, previsto no artigo 225 da Constituição Federal.

“Em tal cenário, emergem os princípios da precaução e da prevenção, alicerces do direito ambiental internacional, os quais impõem a priorização de medidas que previnam danos à vulnerável biota planetária, bem como a garantia contra perigos latentes, ainda não identificados pela ciência”, acrescentou a relatora.

Além disso, a relatora afirmou que, à luz dos princípios da precaução e da prevenção, na análise de medidas de urgência em matéria ambiental, é preciso avaliar o requisito do perigo da demora (periculum in mora) tendo em vista a necessidade de resguardar, o mais rápido possível, as pessoas e o meio ambiente ameaçados por algum risco iminente.

“Consoante apontou o tribunal de origem, já há constatação de prejuízos à saúde e à segurança da população, poluição estética e sanitária, descarte de materiais fora dos padrões ambientalmente estabelecidos, supressão de parte de Área de Proteção Permanente junto ao Rio Paraíba do Sul — impedindo a consecução de sua finalidade ecológica —, além de irreversível contaminação do próprio rio e do lençol freático”, constatou a ministra.

Fonte: Conjur.

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