Agências Reguladoras Intermunicipais: uma proposta para a regulação do saneamento básico na região metropolitana de Ribeirão Preto/SP

Resumo

A Região Metropolitana de Ribeirão Preto está constituída por 34 municípios, marcada pela diversidade entre eles, especialmente sob a ótica demográfica, geográfica, cultural e social. O espaço metropolitano requer um planejamento coordenado a fim de dar viabilidade às funções públicas que ora se apresentam com o status de interesse comum. Dentre essas funções, não há dúvida sobre o protagonismo dos serviços públicos de saneamento básico. Contudo, a ausência de regulação desses serviços fez nascer a inquietação sobre o modelo mais adequado para esta recente região metropolitana. Este trabalho buscou compreender as políticas públicas que circulam os serviços públicos de saneamento básico. A partir de algumas respostas, buscou-se evidenciar os principais modelos de regulação setorial, apontando-se como foco principal o modelo intermunicipal. Com base no paradigma da ARES-PCJ, demonstrou-se que a criação de uma agência reguladora intermunicipal, especificamente para os serviços públicos de saneamento básico, se mostra como o modelo ideal para a Região Metropolitana de Ribeirão Preto. Portanto, qualquer alternativa individual para a necessária adequação a Lei n. 11.445/2007 se mostra em descompasso com os princípios e diretrizes previstos no Estatuto da Metrópole, em especial quanto à prevalência do interesse comum sobre o local e da necessidade de gestão compartilhada das funções públicas – federalismo de cooperação.

Introdução

Os serviços públicos de saneamento básico, vão além da simples utilidade e comodidade aos usuários, em verdade, são essenciais à dignidade humana, pois constituem-se prestações que garantem o mínimo existencial das pessoas, salvaguarda da vida e da saúde dos indivíduos. O conceito de saneamento básico, definido pela Lei Federal n. 11.445/2007, é extensivo ao compreender as atividades de abastecimento de água potável (art. 3º, I, “a”), esgotamento sanitário (art. 3º, I, “b”), limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (art. 3º, I, “c”), e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas (art. 3º, I, “d”).

Com o advento da Lei Federal n. 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto n. 7.217/2010, o planejamento e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico passaram a ser exigência legal, ganhando atenção especial dos gestores públicos, uma vez que os municípios respondem não só pelo planejamento, mas também pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, além de serem, também, os responsáveis pela prestação desses serviços, seja por meios próprios ou pela contratação de terceiros – salvo o planejamento, que constitui atividade indelegável.

A regulação dos serviços públicos de saneamento básico é o objeto deste trabalho, que busca analisar qual é o modelo ideal para essa regulação setorial na Região Metropolitana de Ribeirão Preto. A Lei Complementar n. 1.290/2016 instituiu a Região Metropolitana de Ribeirão Preto, como unidade regional do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, §3º da Constituição Federal. Tal constituição por municípios limítrofes de destacada expressão regional e integração socioeconômica, ambiental e política, propõe a atuação conjunta, especialmente na gestão e prestação de determinados serviços públicos.

Autor: JEAN ALVES.

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