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ANAMMA defende regras mais rígidas para lançamento de efluentes e alerta sobre riscos de retrocessos na revisão da Resolução CONAMA 430 (1)

ANAMMA defende regras mais rígidas para lançamento de efluentes e alerta sobre riscos de retrocessos na revisão da Resolução CONAMA 430

MANIFESTAÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAMMA – Revisão da Resolução CONAMA nº 430/2011

A Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA, no exercício de sua missão de fortalecer a gestão ambiental municipal e contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas ambientais, apresenta sua manifestação sobre a proposta de revisão da Resolução CONAMA nº 430/2011.

A ANAMMA reconhece o elevado nível técnico do texto consolidado aprovado pela Câmara Técnica de Qualidade Ambiental (CTQA) e pela Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos (CTAJ). Esse texto é resultado de um amplo processo de construção coletiva. O trabalho envolveu representantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), da comunidade técnico-científica, dos setores regulados e da administração pública.

O texto aprovado representa um avanço importante na atualização das condições e padrões de lançamento de efluentes. Ele incorpora instrumentos modernos de monitoramento, gestão ambiental e proteção dos recursos hídricos. Além disso, está em consonância com os princípios constitucionais da prevenção, do desenvolvimento sustentável e da melhoria contínua da qualidade ambiental.

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Nesse contexto, a ANAMMA entende que o texto consolidado pela CTQA e pela CTAJ deve permanecer como referência técnica e jurídica para a revisão da Resolução CONAMA nº 430/2011.

As contribuições posteriormente apresentadas pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) devem ser analisadas individualmente, com fundamento técnico e científico.

Além disso, devem ser incorporadas apenas quando efetivamente aperfeiçoarem a norma. Também devem fortalecer os instrumentos de controle ambiental e ampliar a segurança jurídica, sem reduzir o nível de proteção ambiental já alcançado.

A Associação manifesta preocupação com propostas que possam representar retrocessos em relação ao texto aprovado pelas Câmaras Técnicas. A entidade destaca, especialmente, aquelas que excluam da Resolução o disciplinamento ambiental dos sistemas de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Também alerta para propostas que flexibilizem obrigações ambientais sem uma demonstração técnica consistente de sua necessidade e efetividade.

A drenagem urbana constitui componente essencial do saneamento básico e importante vetor de transporte de cargas poluidoras para os corpos hídricos. Sua inclusão na Resolução representa um avanço na integração das políticas de saneamento, recursos hídricos, planejamento urbano e meio ambiente, contribuindo para o controle da poluição difusa e para a melhoria da qualidade das águas.

Sua exclusão representaria um enfraquecimento dos instrumentos de gestão ambiental justamente em um dos temas mais críticos para os municípios brasileiros.

Da mesma forma, a ANAMMA entende que o órgão ambiental somente deve admitir eventuais flexibilizações relativas aos padrões de lançamento, aos sistemas de tratamento ou às exigências de monitoramento quando estudos técnicos robustos as justificarem. Esses estudos devem basear-se em monitoramento contínuo. Também devem demonstrar, de forma inequívoca, que a flexibilização não comprometerá a qualidade dos corpos receptores.

Além disso, devem comprovar que ela não prejudicará as metas de enquadramento estabelecidas pelo Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

ANAMMA defende regras mais rígidas para lançamento de efluentes e alerta sobre riscos de retrocessos na revisão da Resolução CONAMA 430

A Associação considera, ainda, que a presente revisão oferece oportunidade para aperfeiçoar a redação da Resolução, tornando seus dispositivos mais claros, objetivos e harmônicos, reduzindo ambiguidades interpretativas e fortalecendo sua aplicação pelos órgãos integrantes do SISNAMA.

Nesse sentido, merece especial atenção o disposto no Art. 10, referente à vedação da diluição como mecanismo de atendimento aos padrões de lançamento de efluentes.

Trata-se de princípio consolidado da política nacional de controle da poluição hídrica, cuja redação deve afastar qualquer interpretação que permita substituir o tratamento ambientalmente adequado pela simples utilização da capacidade de assimilação do corpo receptor.

A ANAMMA entende que a diluição pode ser considerada apenas como elemento integrante dos estudos de capacidade de suporte e da avaliação ambiental do corpo hídrico. Jamais como alternativa ao tratamento eficiente dos efluentes ou como mecanismo para justificar padrões de lançamento menos restritivos.

Dessa forma, recomenda-se que o Art. 10 explicite que a vedação à diluição compreende qualquer prática destinada a reduzir artificialmente as concentrações dos parâmetros de lançamento por meio da mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, águas pluviais, águas subterrâneas, águas de abastecimento ou quaisquer outras correntes líquidas.

Ressalvam-se apenas as situações inerentes ao próprio processo produtivo ou ao sistema de tratamento, desde que tecnicamente justificadas e expressamente aprovadas pelo órgão ambiental competente.

Por fim, a ANAMMA entende que a versão final da Resolução deve reafirmar, de forma inequívoca, os princípios da prevenção e da precaução. Também deve reforçar a melhoria contínua da qualidade ambiental. A norma deve preservar o princípio da não regressão ambiental. Além disso, deve garantir a aplicação dos princípios do poluidor-pagador, da responsabilidade compartilhada e da gestão integrada dos recursos hídricos e do saneamento ambiental.

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Além disso, a Resolução deve preservar as competências dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA. Em especial, deve resguardar as atribuições dos órgãos estaduais e municipais responsáveis pelo licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.

Dessa forma, a ANAMMA manifesta-se favoravelmente à manutenção do texto consolidado aprovado pela CTQA e pela CTAJ como base da revisão da Resolução CONAMA nº 430/2011. A entidade entende que esse texto representa o resultado de um processo técnico amplamente debatido e equilibrado entre proteção ambiental, segurança jurídica e viabilidade operacional.

As contribuições da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) devem ser incorporadas exclusivamente quando representarem aperfeiçoamentos efetivos da norma.

Além disso, devem contribuir para o fortalecimento dos mecanismos de controle ambiental, da qualidade dos recursos hídricos, da segurança jurídica e da gestão ambiental, sem qualquer redução do nível de proteção ambiental estabelecido pelo texto consolidado.

Por fim, a revisão da Resolução deve consolidar-se como um instrumento de fortalecimento da Política Nacional do Meio Ambiente, do SISNAMA e da gestão ambiental municipal. Dessa forma, reafirmará o compromisso do Estado brasileiro com a prevenção da poluição. Reforçará, igualmente, a proteção dos recursos hídricos. Também promoverá o desenvolvimento sustentável em benefício das presentes e futuras gerações.

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