Ao final da desestatização da Copasa, surgiram críticas à “robustez” do modelo. Cito algumas: falta de previsão contratual suficiente de metas de universalização e qualidade; ausência de disciplina para áreas socialmente sensíveis; falta de transparência e açodamento na renegociação com os municípios e na regionalização; e erro no modelo de precificação das ações.
As três primeiras dizem respeito à prestação dos serviços de água e esgoto. A última, ao valor do patrimônio público estadual alienado. A leitura dos documentos disponíveis, somada a um dado constitucional decisivo, pouco considerado, desautoriza as objeções.
Processos de alienação de ações de estatais prestadoras de serviços públicos costumam ser avaliados por dois ângulos: o valor do bem público vendido e os efeitos da venda sobre o serviço. Essas dimensões concretizam o interesse público em operações como Sabesp, Corsan e Copasa. No caso mineiro, porém, há uma terceira dimensão, específica: o interesse fiscal do Estado, elevado a fundamento constitucional próprio da desestatização.
Desde 2001, a Constituição mineira submete a desestatização de empresas estaduais de saneamento, energia e gás canalizado a referendo popular —art. 14, parágrafo 17.
Em 19 de novembro de 2025, em contexto de grave crise fiscal, a Assembleia Legislativa aprovou a emenda Constitucional 117, que alterou o art. 162 do ADCT e criou uma exceção: para fins de pagamento da dívida do Estado com a União, a Copasa pode ser desestatizada sem referendo.
O art. 162 transmite uma mensagem fundamental: o reequilíbrio fiscal de Minas foi considerado interesse público bastante para justificar uma alteração constitucional específica, limitada à Copasa e vinculada ao pagamento da dívida federal —hoje dependente da adesão ao Propag, com seus prazos estreitos. Portanto, realizar a operação agora, com a velocidade exigida por esse objetivo, não é açodamento. É execução de uma finalidade constitucional.
Esse ponto calibra as críticas. A operação deve preservar o valor das ações e a qualidade do serviço, mas esses objetivos precisam compor-se com a finalidade fiscal constitucionalmente definida. E essa composição foi obtida.
Quanto à alegada falta de metas, não procede. A universalização é obrigação legal antes de ser contratual. O art. 11-B da lei 11.445/2007 exige atendimento de 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 2033, além de verificação anual pela agência reguladora.
Nenhum contrato pode afastar essa obrigação. Aquele de BH, modelo dos demais, incorpora a metal legal e vai além: desdobra a cobertura ano a ano até 2033 e estabelece indicadores no anexo 2 (mais de 15 métricas, inclusive pós-2033), além de metas de perdas. Exigir redação ainda mais minuciosa é irrealista — retira flexibilidade do concessionário ao longo do contrato e é incompatível com a celeridade que a finalidade constitucional demanda.
A mesma contextualização afasta a acusação de opacidade ou “correria” na negociação com os municípios e na regionalização. As tratativas com os titulares começaram em novembro de 2025; minutas e documentos foram enviados aos mais de 600 municípios atendidos; houve reuniões, consultas e audiências, com ajustes nos instrumentos.
Não se identifica falta de acesso às informações essenciais. O que não se pode admitir é transformar a conclusão de todas as negociações municipais em condição suspensiva indefinida da desestatização. O processo com titulares é demorado e pode ser postergado por “n” razões. Já os prazos do Propag podem exigir aceleração, se preservadas as prerrogativas municipais previstas no art. 14 da lei 14.026/2020.
Nesse contexto, o Termo de Compromisso do Investidor de Referência busca reduzir incertezas e maximizar o valor da operação. Pendências com titulares não impedem a desestatização nem comprometem a universalização, cuja base é legal e cuja fiscalização caberá à Arsae, agência que regula o setor de saneamento em MG. Lacunas remanescentes podem ser supridas no ambiente regulado, vide Corsan.
Também não procede a crítica quanto às áreas irregulares. O contrato prevê sua cobertura. A peculiaridade está no modo de atendimento: nessas áreas, a atuação do prestador depende, em regra, de medidas prévias do titular, relacionadas à segurança, ordenação territorial e exercício do poder de polícia.
Por isso, enquanto o município não viabiliza a presença do concessionário, a métrica das metas não se inicia. Isso não expressa desamparo, mas prudência operacional e jurídica.
Além disso, o modelo deu cumprimento ao parágrafo único do art. 162 do ADCT da Constituição mineira, ao prever fundo composto por parcela do valor obtido com a venda do controle. A Copasa privatizada deverá destinar 4% de sua receita operacional líquida aos Fundos Municipais de Saneamento, permitindo que prefeitos invistam diretamente em áreas irregulares e de interesse social. As minutas submetidas aos municípios preservam esse mecanismo e admitem antecipação de recursos.
Quanto ao preço das ações, a crítica sustenta que a equiparação do preço daquelas em livre circulação (15%) ao preço do lote do acionista de referência (30%) acarretaria prejuízo ao erário, dada a inalienabilidade temporária deste último. O raciocínio desconsidera certas variáveis e tendências de mercado que fazem supor o inverso: as ações do acionista de referência podem ter preço implícito superior, pois conferem (a) posição de influência significativa — aquisição de 30% e ampliação até 45% sem OPA, enquanto demais acionistas disparam OPA ( poison pill) ao ultrapassar 20% — e (b) aquisição imediata de participação relevante em companhia listada, algo que, no mercado, levaria meses e estaria sujeito a oscilações. A seleção se dá por competição pelo maior preço.
Ademais, o Acordo de Acionistas prevê que, se o acionista de referência ofertar preço superior ao de mercado, a OPA do Estado será feita pelo menor valor (como na Sabesp); diferentemente daquele caso, porém, o erário captura integralmente o “delta”, pois a rescisão do acordo obriga o ofertante a pagar ao Estado o maior montante entre R$ 50 milhões e a diferença apurada. O arranjo preserva a atratividade para todos e maximiza arrecadação.
Por fim, quando o Estado passou a tomar medidas para viabilizar a privatização, sua participação na Copasa valia cerca de R$ 4 bi. Hoje vale R$ 10,25 bi. O processo é robusto.
Escrito por Gustavo Kaercher Loureiro
Fonte: Folha
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