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Águas de Andradina é condenada a devolver contas em dobro

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Conclusão Sentença – Processo nº: 0002239-80.2015.8.26.0024 – Classe – Assunto Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Moral – Requerente: Rogerio Marcus da Silva – Requerido: Águas de Andradina S/A.

Rogério Marcus da Silva, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação nominada de “ação de repetição de indébito cumulado com danos morais e danos matérias” em face de Águas de Andradina S/A, alegando má prestação no serviço da requerida. Relata, ainda, que a média mensal de consumo do requerido não ultrapassa 13M3, porém, no mês de Dezembro de 2013 a fatura apresentou consumo de 58m3.

O mesmo teria ocorrido com a fatura de Dezembro de 2014, que apresentou consumo de 30m3, diferente dos meses de Junho, Julho e Agosto do mesmo ano, quando o hidrômetro registrou consumo de 7,9, e 10 M3 respectivamente. Defende que houve erro na marcação derivada do hidrômetro. Amparada nesses argumentos, pleiteia dano material pela interrupção na prestação dos serviços, dano moral e repetição de indébito dos meses de Dezembro de 2013 e Dezembro de 2014. Juntou documentos (fls. 15/32).

A ré foi citada e contestou a ação, sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das contas de água e esgoto, pois foi apurada com base na água efetivamente consumida e devidamente registrada no hidrômetro instalado no imóvel da autora, não havendo que se falar em erro ou defeito no aparelho medidor. Ao final, pede a improcedência da ação. Com a contestação vieram documentos (fls. 89/99).

Intimadas a especificar as provas que desejavam produzir, a autora requereu, além da documentação já acostada nos autos, a produção de prova pericial (119). A ré, por sua vez, também requereu prova pericial (fls. 122/123). […]. Quanto aos aduzidos danos materiais sofridos pelo autor, também não restaram comprovados nos autos, não havendo qualquer nexo de causalidade entre a eventual conduta da requerida e o alegado resultado danoso do demandante. Destarte, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.

Ante ao exposto, e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação para anular a cobrança discutida através desta ação. Autorizo a requerida a emitir novas faturas relativas às com vencimento em dezembro de 2013 e dezembro de 2014, devendo considerar como média de consumo o valor correspondente aos três últimos meses ao débito discutido na inicial, devolvendo o valor cobrado a mais do requerente, em dobro, corrigida monetariamente pelo índice da tabela prática do TJSP e juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso.

Considerando a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na proporção de 2/3 a cargo do réu e de 1/3 por conta do autor, compensando-se aquela verba honorária; no que se refere à parte das custas impostas ao autor, observar-se-á a assistência judiciária que lhe foi concedida. Andradina, 30 de setembro de 2015.

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