saneamento basico

Justiça bloqueia R$ 1,1 milhão dos envolvidos na Operação Águas de Palhoça

(Santa Catarina – 04 Fevereiro ) A Justiça decretou a indisponibilidade de bens dos envolvidos na Operação Águas de Palhoça. Por meio de liminar, R$ 1,1 milhão estão bloqueados, atendendo ao pedido formulado na Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa, ajuizada pela Promotora de Justiça Andréa Machado Speck.

Ficaram indisponíveis os bens de Carlos Alberto Fernandes, Carlos Alberto Fernandes Júnior, o Caco, Luiz Fernando Oliveira da Silva, Allan Pyetro de Melo de Souza, Janaina de Farias e Fábio Ribeirete Silva.

Na liminar, a juíza Lilian Telles de Sá Vieira esclarece que a medida pretende promover o ressarcimento do erário e também a reserva de recursos para a aplicação de eventuais sanções pecuniárias.

Lembre o caso

Os três foram presos

12/07 – Valor de R$ 100 mil supostamente é pago pelo empresário Luiz Fernando Oliveira da Silva, dono da Raiz Soluções ao então secretário de Governo de Palhoça, Carlos Alberto Fernandes Júnior, o Caco para a manutenção do contrato da Raiz com a Águas de Palhoça.

15/07 – Gaeco prende em flagrante Caco e Luiz Fernando. Luiz supostamente paga a segunda parte da propina para Caco. O pai de Caco, o engenheiro Carlos Alberto Fernandes, também é preso, acusado de ser o intermediário entre a autarquia e a empresa.

17/07 – Justiça decretada a prisão preventiva dos três envolvidos. Juíza classifica o caso como “nefasto esquema de corrupção”. Segundo o despacho, um valor de R$ 280 mil foi pago como propina pela manutenção do contrato.

02/08 – Ministério Público apresenta denúncia por corrupção ativa e passiva e inclui o ex-superintendente da Águas de Palhoça, Allan Pyetro de Melo de Souza, o sócio da Raiz Soluções Fábio Ribeirete Silva e a servidor pública Janaína Farias entre os indiciados.

08/08 – No quinto pedido de habeas corpus, Justiça liberta Caco, o pai e o empresário Luiz Fernando.

 

DA DECISÃO JUDICIAL

DECISÂO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Florianópolis, 30 de janeiro de 2014.

Domingos Paludo

Relator

CÂMARA CIVIL ESPECIAL

Agravo de Instrumento n. 2014.001877-0, de Palhoça

Agravante: Luiz Fernando Oliveira da Silva

Advogados: Drs. Marcelo Beal Cordova (14264/SC) e outros

Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Promotora: Dra. Andréa Machado Speck (Promotora)

Interessados: Raiz Soluções Inteligentes Ltda e outros

Relator: Des. Domingos Paludo

DESPACHO

Ajuizada a ação civil pública por ato de improbidade deferiu-se a indisponibilidade de bens do agravante até o valor de R$ 1.120,000,00, montante estimado a título individual de sanção pecuniária cogitável na demanda, e decorrente da referida ordem procedeu-se o bloqueio de valores nas contas bancárias daquele via Bacen-Jud, e daí o agravo – o ajuizamento da demanda por si só não é suficiente para a decretação de indisponibilidade dos bens, e não há indícios do ato ímprobo imputado ao recorrente, bem como que os ativos financeiros bloqueados são essenciais à sua sobrevivência e da família, violando, assim, o direito ao devido processo legal, à dignidade da pessoa humana, entre outros preceitos de ordem constitucional – requer a concessão da tutela antecipada recursal, para o desbloqueio dos valores constantes nas contas bancárias relacionadas nos autos.

Viável o agravo, na forma instrumental, inclusive, cuido do pedido de liminar.

A antecipação da tutela recursal exige a verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou propósito protelatório do réu.

Já afirmei nos Ais n.ºs 2014.000549-8 e 2014.000510-6 que nesse momento processual não cabe a digressão pormenorizada acerca das condutas praticadas pelo agravante e demais ora interessados, porque a lide, em que pese as circunstâncias e provas carreadas ao feito, encontra-se no limiar e a cautela é sempre desejável, notadamente, considerando a quantidade de agentes e multiplicidade de atos.

Conforme narra o Ministério Público na ação civil pública respectiva, o recorrente é sócio-proprietário, juntamente com Fábio Ribeirete Silva, da empresa Raiz Soluções Inteligentes, que mantinha Contrato de Prestação de Serviços n.º 005/2011, então em vias de expiração, com o Município de Palhoça, por sua Companhia de Águas e, assim, aqueles teriam ofertado vantagem indevida a servidores públicos municipais de Palhoça, de modo a obter-lhe a prorrogação.

A par disso, a insurgência recursal reside no bloqueio de valores nas contas bancárias do agravante/sócio da empresa mencionada, que tem como finalidade não apenas abranger os valores antijurídicos, supostamente acrescidos ao patrimônios dos envolvidos, mas também eventual sanção pecuniária cogitável (fl. 27), do que foi estabelecido individualmente o patamar individual de R$1.120.000,00 para o

cumprimento da ordem de indisponibilidade.

Assentou o Juízo a quo ainda, que a medida deve atingir a integralidade do patrimônio dos demandados até o alcance deste patamar.

Os valores efetivamente bloqueados via Bacen-Jud nas contas bancárias do recorrente estão relacionados às fls. 37/38, no montante de R$ 12.423,91 e R$ 109,88 e, em que pese todo o zelo e estudo realizado pela magistrada prolatora da decisão agravada, o caso é de antecipação de tutela recursal, para a liberação dos valores necessários ao sustento familiar.

Não se há de olvidar que a decretação da medida gravosa em apreço não deve atingir vencimentos, salários ou verbas indispensáveis à subsistência do indivíduo e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, há julgamento proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, deste Tribunal, e do corpo do acórdão da lavra do Des. Francisco de Oliveira Filho, cita-se:

Nada obstante, a abrangência da indisponibilidade de bens, na verdade, deve sofrer duas limitações. A primeira corresponde à impossibilidade da restrição atingir o dinheiro destinado ao sustento do agravante e sua família. O próprio art. 649 do Cânone Processual, mutatis mutandis, preconiza a impenhorabilidade de vencimentos e salários, da qual se ressuma a ratio legis de preservar as verbas alimentares, essenciais à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Lex Mater).

Com efeito, as contas correntes, diversamente das aplicações bancárias, tem a finalidade de receber e manter o fluxo destinado às despesas imediatas da família. Por conseguinte, é imprescindível a liberação da conta bancária referida no item b.8 (fl. 41) do reclamo, ficando condicionada a liberação de demais contas à demonstração no Juízo a quo de inexistência de vinculação com qualquer aplicação.

Simili modo, é indispensável para imposição e abrangência desta medida que haja a compatibilidade com a gravidade e o grau de envolvimento com o ato lesivo. Assim, aqueles cuja conduta tenha sido essencial para o dano gerado podem sofrer a restrição equivalente ao total do prejuízo causado. Sendo, entretanto, o concurso do agente relevante, mas incapaz de o provocar isoladamente, a medida deve ser correspondente ao seu grau de responsabilidade. (AI n. 2005.0387172, julgado em 11/04/2006).

A indisponibilidade de quantias em todas as contas bancárias, induvidosamente retira a subsistência financeira da família, do que a eventual sanção pecuniária na lide não constitui razão única a ser ponderada, inclusive porque a condenação não se reveste, por ora, de certeza, eis que consabido, o devido processo legal é garantia constitucional.

Igualmente, não há indícios de que o agravante envide esforços para dissipar seu patrimônio e, consabido que qualquer ação dirigida a tal desiderato ensejará nova apreciação pelo atento Juízo a quo.

Extrai-se de julgado deste Tribunal:

Ação civil pública. Improbidade administrativa. Locupletamento. Indisponibilidade de bens. Para a restrição de bens na ação civil pública por improbidade administrativa, tratando-se de medida excepcional, hão de concorrer concomitantemente os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, robustamente demonstrados. (AI 2012.008770-0, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 26-07-2012).

Dessa forma, ante o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação representado pela indisponibilidade do valores bloqueados e, também presente a verossimilhança das alegações acima analisadas, defiro a antecipação de tutela recursal, e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 12.423,91 mantidos na Agência n.º 0879, Caixa Econômica Federal, de títularidade do agravante, mantendo-se as demais constrições realizadas.

Assim, defiro a liminar como dito acima.

Comunique-se ao Juízo a quo, com urgência.

Cumprir o art. 527V e VI, do CPC, após redistribuir e intimar.

Fonte : http://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/129979-justica-bloqueia-r-1-1-milhao-dos-envolvidos-na-operacao-aguas-de-palhoca.html

Últimas Notícias: