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Prefeitura de Goiânia e AGR devem se manifestar sobre contrato e reajustes irregulares da Saneago

  • Agências Reguladoras, Leis & Afins, PPP & Concessões
  • setembro 28, 2015

A juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, pediu para que a Prefeitura da capital e a Agência Goiana de Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) se manifestem acerca de supostas irregularidades contratuais entre o Poder Municipal e a Saneago. Os representantes legais das partes têm até 72 horas para se defenderem de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que contesta, também, a legalidade dos reajustes tarifários promovidos neste ano.

Segundo a petição recebida pela magistrada, a Prefeitura firmou contrato com a empresa de saneamento sem licitação em dezembro de 1991. O documento – que previa a concessão dos serviços de abastecimento de água tratada, saneamento básico e esgoto – não teria validade, por contrariar a Constituição Federal que impõe o procedimento licitatório.

Por consequência, o órgão ministerial destacou que os reajustes tarifários, revisados pela AGR, contrariam a legalidade por serem advindos de contrato nulo. A frequência e os índices de aumento foram também questionados: em janeiro deste ano, as tarifas ficaram 2,4% mais caras e, apenas quatro meses depois, houve um novo aumento, de 16,07%.

Além disso, para o MPGO, a revisão do mês de maio não demonstrou real necessidade – o índice proposto anteriormente pela empresa era de 32,16% e, a pedido do governador, teria caído pela metade. “Por meio desta diminuição, constata-se que a revisão não se fazia tão necessária como havia sido postulado, já que o valor foi reajustado sem que houvesse protestos da aludida concessionária”.

Diante dos fatos apontados, o órgão ministerial pediu, em sede de liminar, a regularização contratual, por meio de licitação, e que a Saneago deixe de cobrar tarifa com os valores reajustados neste ano e, ainda, devolva em cada fatura o dinheiro cobrado indevidamente dos consumidores.

Fonte: TJGO

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