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SC: Justiça libera parte dos bens bloqueados dos acusados de Águas de Palhoça

Agravo de Instrumento n. 2014.000549-8, de Palhoça
Agravante : Fabio Ribeirete Silva
Advogados : Drs. Marcelo Beal Cordova (14264/SC) e outro
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Dra. Andréa Machado Speck (Promotora)
Interessados : Carlos Alberto Fernandes e outros
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Ajuizada a ação civil pública por ato de improbidade deferiu-se a
indisponibilidade de bens do agravante até o valor de R$ 1.120,000,00, montante
estimado a título individual de sanção pecuniária cogitável na demanda, e decorrente
da referida ordem procedeu-se o bloqueio de valores nas contas bancárias daquele
via Bacen-Jud, e daí o agravo – o ajuizamento da demanda por si só não é suficiente
para a decretação de indisponibilidade dos bens, e não há indícios do ato ímprobo
imputado ao recorrente, bem como que os ativos financeiros bloqueados são
essenciais à sua sobrevivência e da família, violando, assim, o direito ao devido
processo legal, à dignidade da pessoa humana, entre outros preceitos de ordem
constitucional – requer a concessão da tutela antecipada recursal, para o desbloqueio
dos valores constantes nas contas bancárias relacionadas nos autos.
Viável o agravo, na forma instrumental, inclusive, cuido do pedido de
liminar.
A antecipação da tutela recursal exige a verossimilhança da alegação e
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de
defesa, ou propósito protelatório do réu.
Nesse momento processual não cabe a digressão pormenorizada
acerca das condutas praticadas pelo agravante e demais ora interessados, porque a
lide, em que pese as circunstâncias e provas carreadas ao feito, encontra-se no limiar
e a cautela é sempre desejável, notadamente, considerando a quantidade de agentes
e multiplicidade de atos.
Conforme narra o Ministério Público na ação civil pública respectiva, o
recorrente é sócio-proprietário, juntamente com Luiz Fernando Oliveira da Silva, da
empresa Raiz Soluções Inteligentes, que mantinha Contrato de Prestação de Serviços
n.° 005/2011, então em vias de expiração, com o Município de Palhoça, por sua
Companhia de Águas e, assim, aqueles teriam ofertado vantagem indevida a
servidores públicos municipais de Palhoça, de modo a obter-lhe a prorrogação.
A par disso, a insurgência recursal reside no bloqueio de valores nas
contas bancárias do agravante/sócio da empresa mencionada, que tem como
finalidade não apenas abranger os valores antijurídicos, supostamente acrescidos ao
patrimônios dos envolvidos, mas também eventual sanção pecuniária cogitável (fl.
25), do que foi estabelecido individualmente o patamar individual de R$ 1.120.000,00
para o cumprimento da ordem de indisponibilidade.
Assentou o Juízo a quo ainda, que a medida deve atingir a integralidade
do patrimônio dos demandados até o alcance deste patamar.
Os valores efetivamente bloqueados via Bacen-Jud nas contas
bancárias do recorrente estão relacionados às fls. 66/65 e, em que pese todo o zelo e
estudo realizado pela magistrada prolatora da decisão agravada, há que se conferir,
parcialmente, a antecipação de tutela para a liberação dos valores necessários ao
sustento familiar.
Não se há de olvidar que a decretação da medida gravosa em apreço
não deve atingir vencimentos, salários ou verbas indispensáveis à subsistência do
indivíduo e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa
humana.
Nesse sentido, há julgamento proferido pela Segunda Câmara de Direito
Público, deste Tribunal, e do corpo do acórdão da lavra do Des. Francisco de Oliveira
Filho, cita-se:
Nada obstante, a abrangência da indisponibilidade de bens, na verdade, deve
sofrer duas limitações. A primeira corresponde à impossibilidade da restrição atingir o
dinheiro destinado ao sustento do agravante e sua família. O próprio art. 649 do
Cânone Processual, mutatis mutandis, preconiza a impenhorabilidade de
vencimentos e salários, da qual se ressuma a ratio legis de preservar as verbas
alimentares, essenciais à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Lex Mater).
Com efeito, as contas correntes, diversamente das aplicações bancárias, tem a
finalidade de receber e manter o fluxo destinado às despesas imediatas da família.
Por conseguinte, é imprescindível a liberação da conta bancária referida no item b.8
(fl. 41) do reclamo, ficando condicionada a liberação de demais contas à
demonstração no Juízo a quo de inexistência de vinculação com qualquer aplicação.
Simili modo, é indispensável para imposição e abrangência desta medida que
haja a compatibilidade com a gravidade e o grau de envolvimento com o ato lesivo.
Assim, aqueles cuja conduta tenha sido essencial para o dano gerado podem sofrer
a restrição equivalente ao total do prejuízo causado. Sendo, entretanto, o concurso
do agente relevante, mas incapaz de o provocar isoladamente, a medida deve ser
correspondente ao seu grau de responsabilidade. (AI n. 2005.038717-2, julgado em
11/04/2006).
A indisponibilidade de quantias em todas as contas bancárias,
induvidosamente retira a subsistência financeira da família, e é de responsabilidade
do recorrente o sustento dos filhos, do que a eventual sanção pecuniária na lide não
constitui razão única a ser ponderada, inclusive porque a condenação não se reveste,
por ora, de certeza, eis que consabido, o devido processo legal é garantia
constitucional.
Igualmente, não há indícios de que o agravante envide esforços para
dissipar seu patrimônio e, consabido que qualquer ação dirigida a tal desiderato
ensejará nova apreciação pelo atento Juízo a quo.
Extrai-se de julgado deste Tribunal:
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Locupletamento.
Gabinete Des. Domingos Paludo
Indisponibilidade de bens. Para a restrição de bens na ação civil pública por
improbidade administrativa, tratando-se de medida excepcional, hão de concorrer
concomitantemente os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora,
robustamente demonstrados. (AI 2012.008770-0, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j.
26-07-2012).
Dessa forma, ante o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação representado pela indisponibilidade do valores bloqueados e, também
presente a verossimilhança das alegações acima analisadas, defiro parcialmente a
antecipação de tutela recursal, e determino o imediato desbloqueio dos valores
mantidos na conta nº 19790-4, da agência 2638-7, do Banco do Brasil, mantendo-se
as demais constrições realizadas.
Assim, defiro a liminar como dito acima.
Comunique-se ao Juízo a quo, com urgência.
Cumprir o art. 527, V e VI, do CPC, após redistribuir e intimar.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2014.
Domingos Paludo
RELATOR
Gabinete

 

Fonte e Agradecimento: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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