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Regulamentação da RenovaBio e créditos de descarbonização

A Lei Federal nº 13.576/2017 instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) com o objetivo de reduzir as emissões de gases causadores do efeito estufa (GEE) e de promover a adequada expansão da produção e do uso de biocombustíveis na matriz energética nacional, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis.

Para tanto, a lei prevê a definição de metas compulsórias anuais de redução de emissões de GEE a serem desdobradas, para cada ano corrente, em metas individuais impostas a todos os distribuidores de combustíveis proporcionalmente à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.

Com a recente regulamentação da RenovaBio pelo Decreto Federal nº 9.308/2018, compete ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definir as metas anuais até 15.6.2018, para vigorar no período de 24.6.2018 a 31.12.2028, e à Agência Nacional do Petróleo (ANP) definir e tornar públicas as metas individuais de cada distribuidor até 1.7.2019, para vigorar a partir de 24.12.2019.

RenovaBio

Os valores das metas compulsórias anuais serão estabelecidos em unidades de créditos de descarbonização (CBio), sendo que cada unidade corresponde a uma tonelada de gás carbônico equivalente, obtida a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões no ciclo de vida de seu combustível fóssil substituto.

De acordo com a lei da RenovaBio, a comprovação do atendimento à meta individual de cada distribuidor de combustível deve ocorrer por meio da quantidade de CBio de que ele dispuser, a serem adquiridos mediante negociação em mercado organizado (bolsa), conforme regulamentação a ser editada.

Os CBio serão emitidos em função do volume de biocombustíveis comercializados por produtores e importadores certificados, observada a nota de eficiência energético-ambiental individual a ser atribuída em termos de conteúdo energético com menor emissão de gases causadores do efeito estufa em comparação às emissões auferidas pelo combustível fóssil.

Operacional e visualmente:

RenovaBio

Fabricio Dorado Soler – Sócio do Departamento de Ambiente e Sustentabilidade de Felsberg Advogados – [email protected]

FELSBERG ADVOGADOS

A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.

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