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Cedae e Estado do RJ são condenados a pagar R$ 2 mi por ruptura do emissário de Ipanema

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) e o Estado do Rio de Janeiro foram condenados a pagar indenização de R$ 2 milhões pelos danos ambientais causados pela ruptura do Emissário Submarino de Ipanema. O acidente na tubulação que leva o esgoto ao mar aconteceu em janeiro de 1999 e contaminou a água a cerca de 900 metros da orla, deixando as praias de Ipanema e do Leblon, na Zona Sul do Rio de Janeiro, impróprias para o banho.

O Ministério Público Federal (MPF) propôs uma ação civil pública logo após o acidente para que a Cedae e o Estado fossem obrigados a trocar todos os pilares de sustentação da tubulação do emissário, a construir estação de tratamento de esgoto e a indenizar pelos danos ambientais causados. A inicial alegava que o emissário submarino de Ipanema era o componente mais importante do sistema de esgotamento sanitário da Zona Sul do Rio de Janeiro.

O valor da indenização foi calculado com base no valor orçado para minimzar os danos do desastre na época, quando a Petrobrás recuperou os pilares danificados. Os R$ 2 milhões serão revertidos para o Fundo de Direitos Difusos.

Em outubro de 2015, o procurador da República Jaime Mitropoulos já havia defendido a condenação, considerando suficientemente provado que o despejo de milhões de toneladas de esgoto ocorreu durante quase um mês devido à omissão do Estado e da CEDAE. Segundo Mitropoulos, mesmo distante da faixa de areia, o derramamento provou um desequilíbrio ecológico suficiente para interditar as praias. O emissário transportava seis toneladas de esgoto por segundo. Formado por estruturas de concreto armado e tubulações metálicas de grande diâmetro, o emissário começou a sofrer colapsos nos pilares, fraturas e corrosões a partir do ano de 1991, sem que o estado ou a CEDAE tenham adotado medidas que evitassem o desastre.

“Ainda que temporário, ainda que o tempo tenha se encarregado de dissipar os efeitos de tamanha quantidade de esgoto lançado sem nenhum tratamento primário nas águas do mar, o dano ambiental ocasionado pela omissão das rés constitui um evento cuja indenização deve ser determinada pelo Poder Judiciário, visto que a Constituição Federal impôs ao Poder Público o dever de máxima diligência em matéria de preservação do meio ambiente”, afirmou o procurador, em seu pedido de condenação.

Na sentença, a juíza federal substituta, Luciana Cunha Vilar, da 23ª Vara Federal, considerou provada a negligência dos réus em adotar as medidas preventivas e ressaltou que quem deu causa ao dano ambiental tem o dever de repará-lo.

Foto: Cezar Loureiro
Fonte: O Globo

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