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Normativa no Paraná define destino de resíduos com características de inflamabilidade

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Normativa do IAT (Instituto Água e Terra) define destino de resíduos perigosos no Paraná

Empresas geradoras e gestoras de resíduos industriais com características de inflamabilidade ficam proibidas de enviar os resíduos para aterros no estado do Paraná

O Instituto Água e Terra (IAT) definiu diretrizes para a destinação adequada de resíduos com características de inflamabilidade, classificados como resíduos perigosos. O documento proíbe a disposição final daqueles com potencial energético em aterros do Estado.

A determinação foi estabelecida através da Portaria IAT nº 033/2022, publicada em Diário Oficial nesta semana, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A normativa orienta sobre o aproveitamento dos resíduos para geração de energia térmica, a partir da combustão de resíduos em equipamentos industriais, como caldeiras industriais e fornos, entre outros.

A Portaria é direcionada aos geradores e gerenciadores dos resíduos sólidos no Estado, que devem procurar formas ambientalmente adequadas de disposição e destinação final desses produtos. O Paraná possui um número reduzido de empreendimentos para o aproveitamento energético ou a recuperação energética de resíduos sólidos.

 

“São apenas algumas regiões do Estado que possuem essa capacidade e, muitas vezes, a destinação dos materiais considerados inflamáveis é realizada em aterros industriais, o que é muito prejudicial ao meio ambiente”, afirma a gerente de Licenciamento Ambiental, Ivonete Chaves.

 

Para a recuperação energética desses resíduos, ela destaca que é obrigatório aos gestores e gerenciadores o cumprimento imediato da normativa quando houver instalações devidamente licenciadas em um raio de até 150 km de distância da fonte de geração dos resíduos, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 10.936, que regulamenta a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Nos casos em que isso não for possível, os geradores têm um prazo de 18 meses para providenciar a disposição e destinação final de forma ambientalmente adequada, ficando proibida a destinação em aterros industriais.

 

Resíduos Perigosos

 

São considerados resíduos com características inflamáveis as borras oleosas, de processos petroquímicos, de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis, de tintas à base de solventes, além de elementos filtrantes de filtros de combustíveis lubrificantes, solventes e borras de solventes, e ceras contendo solventes.

Também entram na classificação panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc); lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais de 70% de umidade; e solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados.

A medida atende a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente nº 109/2021, que estabelece critérios e procedimentos para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Paraná.

 

LEIA TAMBÉM: Gerenciamento de resíduos gerados em postos de combustíveis: o caso de uma empresa na região sul do estado do Paraná

 

Portaria IAT Nº 33 DE 21/02/2022

 

Publicado no DOE – PR em 22 fev 2022
Proíbe a disposição final de resíduos que apresentem características de inflamabilidade, em aterros industriais localizados no Estado do Paraná.

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019;

Considerando o Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial o art. 72, que estabelece que resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética;

Considerando a Resolução CEMA nº 109, de fevereiro de 2021, que estabelece os critérios e procedimento para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, onde em seu art. 5º proíbe a disposição final em aterros localizados no Estado do Paraná de resíduos com potencial energético;

Considerando que o aproveitamento energético ou recuperação energética de resíduos sólidos é definida como a utilização da energia térmica gerada a partir da combustão de resíduos com características de inflamabilidade em equipamentos industriais (caldeiras industriais e fornos) e outros;

Considerando o número reduzido de empreendimentos para o aproveitamento energético ou recuperação energética de resíduos sólidos, em algumas regiões do Estado do Paraná; e

Considerando o contido no protocolo nº 18.430.948-3,

Resolve

Art. 1º Fica proibida a disposição final de resíduos que apresentem características de inflamabilidade, em aterros industriais localizados no Estado do Paraná:

I – Obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos;

II – Obrigatoriamente, em um prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da publicação desta Portaria, para os geradores que não atendam o disposto no Inciso I.

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se resíduos com características de inflamabilidade, entre outros:

I – Borras oleosas;

II – Borras de processos petroquímicos;

III – Borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;

IV – Elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes;

V – Solventes e borras de solventes;

VI – Borras de tintas a base de solventes;

VII – Ceras contendo solventes;

VIII – Panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc);

IX – Lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais 70% de umidade;

X – Solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados.

§ 2º Cabe aos geradores e gerenciadores dos resíduos relacionados neste artigo o cumprimento do mesmo.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando em consequência revogados o art. 9º da Portaria IAP nº 212 , de 12 de setembro de 2019 e a Portaria IAT nº 248 , de 20 de agosto de 2020, bem como demais disposições em contrário.

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, em exercício
Portaria IAT nº 032, de 17 de fevereiro de 2022

Fonte: Agência Estadual de Notícias do Paraná

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