Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiram por não prover o recurso interposto pela concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água e esgoto de Campo Grande, A.G..
Assim, a cliente P.S.B. não terá que pagar as contas de março e abril de 2009, que tiveram os valores exagerados de R$ 3.984,30 e R$ 7.238,26. O valor médio de consumo era de R$ 96,46. Segundo a decisão, a conta será paga arbitrando a média de consumo do ano anterior ao ocorrido.
P.S.B. foi surpreendida com os valores e logo se manifestou. A concessionária, entretanto, não verificou o que poderia estar acontecendo, apenas efetuou nova leitura, sem prestar contas à consumidora.
Diante dessa situação, a recorrida contratou especialista que constatou a existência de vazamento subterrâneo no ramal de alimentação, tendo como causa provável a movimentação do solo inerente a fenômeno natural.
Apesar de a lei e a jurisprudência serem claras quanto à responsabilidade do consumidor por vazamentos e mal funcionamento da rede hidráulica compreendida entre a ligação situada na união do cavalete com a tubulação do imóvel, ou seja, rede interna, o revisor do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, confirmou a decisão de primeiro grau e negou o recurso.
Com a devida vênia, entendo que neste caso deve-se analisar a relação de consumo existente entre a concessionária de fornecimento de água e o consumidor final ( ) caberia à concessionária quando verificou o aumento excessivo do consumo de água ter primeiro informado ao consumidor para verificar a ocorrência, o que não fez, justificou o desembargador, alegando que isso feriu a relação de boa-fé que deve existir entre fornecedora e consumidora.
Processo nº 0027940-15.2009.8.12.0001
Fonte: JusBrasil
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